R E S O L U Ç Ã O Nº 011/85 – CAD

 

 

Reajusta os valores das semestralidades e taxas cobradas dos alunos da Universidade.

 

 

 

 

Considerando a necessidade de proceder a atualização nos valores das contribuições escolares, taxas e emolumentos, face ao aumento dos custos e manutenção da Universidade como conseqüência do processo inflacionário,

Considerando os critérios e formas de cobrança das contribuições escolares vigentes na Universidade,

Considerando o contido nas folhas nº 381 a 390 do Processo nº 1540/79,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO :

 

 

 

Art. 1º  Ficam reajustados em 72,7% (setenta e dois virgula sete por cento) os valores das semestralidades, taxas e emolumentos, para o primeiro período letivo de 1985, passando a vigorar as tabelas I-A, I-B E II, anexas.

Art. 2º  Ficam fixados os valores da parcela inicial padronizada para os grupos de cursos da tabela I-B, como seguem:

1º Grupo – Cr$ 53.500,

2º Grupo – Cr$ 67.000,

3º Grupo – Cr$ 96.000, .

Art. 3º  Fica fixado em 5% (cinco por cento) o desconto especial e não obrigatório, concedido sobre cada parcela mensal paga até a data a ser fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamento, podendo a data limite ocorrer até o 10º (décimo) dia do período mensal ao qual corresponder a parcela.

Art. 4º  Fica fixado o desconto especial e não obrigatório de 20%(vinte por cento), concedido no caso de quitação integral do carnê, no prazo máximo de até o 20º (vigésimo) dia de sua emissão.

Art. 5º  Fica fixada a multa de mora de 6%(seis por cento) sobre cada parcela mensal vencida e não paga.

Parágrafo único. A multa de mora incidirá sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamento, respeitados os critérios e prazos estipulados no artigo 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC.

Art. 6º  Fica fixada a correção monetária do valor de cada parcela mensal vencida e que incidido em mora, não tenha sido paga nos prazos alternativos estabelecidos pela Diretoria de Finanças e Orçamento.

§ 1º  A correção monetária estipulada, respeitando o artigo 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC, será calculada com base na variação média das ORTNs no semestre anterior, aplicando-se a taxa mensal e calculando-se oi valor médio de correção por dia que incidirá sobre cada parcela mensal, utilizando-se a seguinte fórmula:

 

CMd =  DORNT x VP

                            30

sendo:

DORNT = variação média das ORTNs no semestre anterior;

VP = valor da parcela mensal;

30 = dias do mês.

§ 2º  Para cálculo da correção monetária no período 1/85, será adotada a variação média das ORTNs no período 2/84 que foi de 10,5%( dez virgula cinco por cento).

§ 3º  O montante da correção monetária no período devido será calculado mediante a multiplicação do número de dias transcorridos após a data limite para pagamento na opção 3 do carnê de pagamento, pelo valor da correção monetária por dia, calculado na forma do parágrafo 1º.

§ 4º  A correção monetária, por ser devida após o prazo de incidência da multa de mora, será acrescida ao valor da parcela, na opção 3 do carnê de pagamento.

Art. 7º  Fica estabelecido que, havendo atraso na emissão dos carnês de pagamento das parcelas mensais nos valores das semestralidades, a vantagem estabelecida no artigo 3º para a primeira parcela mensal, será mantida excepcionalmente até no máximo, o décimo dia do segundo período mensal a que se refere a parcela, sendo neste caso, também, permitida a prorrogação em até 20(vinte) dias, dos prazos para pagamento pelo valor normal, com multa de mora e correção monetária, em datas a serem estabelecidas pela Diretoria de Finanças e Orçamento-DFO.

Art. 8º  Fica autorizado o parcelamento do saldo devido dos valores das semestralidades, após deduzida a parcela inicial em 04(quatro) parcelas mensais para todos os Cursos.

Art. 9º  Fica mantido em 04 (quatro) horas-aula o limite mínimo dos valores das semestralidades por período letivo.

Art. 10º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em  contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

                                                                      Maringá, 17 de janeiro de 1985.

 

 

 

                                                                                  Daniel Domaszak