R E S O L
U Ç Ã O Nº 011/85 – CAD
Reajusta os valores das semestralidades e taxas cobradas dos alunos da Universidade.
Considerando a necessidade de proceder a atualização nos valores das contribuições escolares, taxas e emolumentos, face ao aumento dos custos e manutenção da Universidade como conseqüência do processo inflacionário,
Considerando os critérios e formas de cobrança das contribuições
escolares vigentes na Universidade,
Considerando o contido nas folhas nº 381 a 390 do Processo nº
1540/79,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO :
Art. 1º Ficam reajustados
em 72,7% (setenta e dois virgula sete por cento) os valores das
semestralidades, taxas e emolumentos, para o primeiro período letivo de 1985,
passando a vigorar as tabelas I-A, I-B E II, anexas.
Art. 2º Ficam fixados os
valores da parcela inicial padronizada para os grupos de cursos da tabela I-B,
como seguem:
1º Grupo – Cr$ 53.500,
2º Grupo – Cr$ 67.000,
3º Grupo – Cr$ 96.000, .
Art. 3º Fica fixado em 5%
(cinco por cento) o desconto especial e não obrigatório, concedido sobre cada
parcela mensal paga até a data a ser fixada pela Diretoria de Finanças e
Orçamento, podendo a data limite ocorrer até o 10º (décimo) dia do período mensal
ao qual corresponder a parcela.
Art. 4º Fica fixado
o desconto especial e não obrigatório de 20%(vinte por cento), concedido no
caso de quitação integral do carnê, no prazo máximo de até o 20º (vigésimo) dia
de sua emissão.
Art. 5º Fica fixada a multa
de mora de 6%(seis por cento) sobre cada parcela mensal vencida e não paga.
Parágrafo único. A multa de mora incidirá sobre o valor das parcelas
vencidas e não pagas até a data fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamento,
respeitados os critérios e prazos estipulados no artigo 7º da Resolução nº
01/83-CFE/MEC.
Art. 6º Fica fixada a
correção monetária do valor de cada parcela mensal vencida e que incidido em
mora, não tenha sido paga nos prazos alternativos estabelecidos pela Diretoria
de Finanças e Orçamento.
§ 1º A correção
monetária estipulada, respeitando o artigo 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC,
será calculada com base na variação média das ORTNs no semestre anterior,
aplicando-se a taxa mensal e calculando-se oi valor médio de correção por dia
que incidirá sobre cada parcela mensal, utilizando-se a seguinte fórmula:
CMd = DORNT x VP
30
sendo:
DORNT =
variação média das ORTNs no semestre anterior;
VP = valor
da parcela mensal;
30 = dias
do mês.
§ 2º Para cálculo da correção
monetária no período 1/85, será adotada a variação média das ORTNs no período
2/84 que foi de 10,5%( dez virgula cinco por cento).
§ 3º O montante da
correção monetária no período devido será calculado mediante a multiplicação do
número de dias transcorridos após a data limite para pagamento na opção 3 do
carnê de pagamento, pelo valor da correção monetária por dia, calculado na
forma do parágrafo 1º.
§ 4º A correção
monetária, por ser devida após o prazo de incidência da multa de mora, será
acrescida ao valor da parcela, na opção 3 do carnê de pagamento.
Art. 7º Fica
estabelecido que, havendo atraso na emissão dos carnês de pagamento das
parcelas mensais nos valores das semestralidades, a vantagem estabelecida no
artigo 3º para a primeira parcela mensal, será mantida excepcionalmente até no
máximo, o décimo dia do segundo período mensal a que se refere a parcela, sendo
neste caso, também, permitida a prorrogação em até 20(vinte) dias, dos prazos
para pagamento pelo valor normal, com multa de mora e correção monetária, em
datas a serem estabelecidas pela Diretoria de Finanças e Orçamento-DFO.
Art. 8º Fica
autorizado o parcelamento do saldo devido dos valores das semestralidades, após
deduzida a parcela inicial em 04(quatro) parcelas mensais para todos os Cursos.
Art. 9º
Fica mantido em 04 (quatro) horas-aula o limite mínimo dos valores das
semestralidades por período letivo.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17
de janeiro de 1985.
Daniel
Domaszak