R E S O L U Ç Ã O Nº 015/85 - CAD

 

Altera artigo 60 e seus incisos da Seção III do Regulamento de Pessoal.

Considerando o Oficio nº 002/85-PAD;

considerando o contido no Processo nº 0219/82,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 60 e seus incisos da Seção III do Regulamento de Pessoal, aprovado pela Resolução nº 018/76-R-CAD, que passam  a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 60.  Entendem-se como faltas justificadas os seguintes afastamentos, concedidos sem prejuízo nos vencimentos e vantagens:

I – de até 9 (nove) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declara na carteira profissional, viva sob a dependência econômica do servidor técnico-administrativo ou docente;

II – de até 9 (nove) dias consecutivos, em virtude de casamento do servidor técnico-administrativo ou docente;

III – de 1 (um) dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para registra-lo;

IV – de 1 (um) dia a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de sangue;

V – de até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o servidor se alistar como eleitor, nos termos da lei pertinente;

VI – de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois de parto, no caso de servidora gestante, ou 2 (duas) semanas no caso de aborto não criminoso;

VIII – que ocorrerem durante as horas em que o empregado estiver servindo como testemunha  na Justiça do Trabalho;

IX – que ocorreram durante as horas em que o empregado exercer atividades que constituam “múnus” público;

X – que forem autorizados pela Universidade.

§ 1º  Nos casos de acidentes de trabalho e p0restação de serviço militar a Universidade contará em benefício do servidor o tempo de serviço correspondente ao do afastamento.

§ 2º  Em caso de parto antecipado, a servidora terá sempre direito as 12(doze) semanas prevista no inciso VI.

§ 3º As faltas ou ausências pelos motivos especificados neste artigo somente serão justificadas à vista de documento comprobatório de sua efetiva ocorrência.”

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                             Maringá, 17 janeiro de 1985.

 

                                                                  Daniel Domaszak