R E S O L U Ç Ã O Nº 015/85 - CAD
Altera artigo 60 e seus incisos da Seção III do Regulamento de Pessoal.
Considerando
o Oficio nº 002/85-PAD;
considerando
o contido no Processo nº 0219/82,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o artigo
60 e seus incisos da Seção III do Regulamento de Pessoal, aprovado pela
Resolução nº 018/76-R-CAD, que passam a
vigorar da seguinte forma:
“Art. 60. Entendem-se como
faltas justificadas os seguintes afastamentos, concedidos sem prejuízo nos
vencimentos e vantagens:
I – de até 9 (nove) dias consecutivos, em caso de falecimento do
conjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declara na carteira
profissional, viva sob a dependência econômica do servidor
técnico-administrativo ou docente;
II – de até 9 (nove) dias consecutivos, em virtude de casamento do
servidor técnico-administrativo ou docente;
III – de 1 (um) dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana, para registra-lo;
IV – de 1 (um) dia a cada 12 meses, em caso de doação voluntária de
sangue;
V – de até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o servidor se alistar
como eleitor, nos termos da lei pertinente;
VI – de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois de parto, no caso de
servidora gestante, ou 2 (duas) semanas no caso de aborto não criminoso;
VIII – que ocorrerem durante as horas em que o empregado estiver
servindo como testemunha na Justiça do
Trabalho;
IX – que ocorreram durante as horas em que o empregado exercer
atividades que constituam “múnus” público;
X – que forem autorizados pela Universidade.
§ 1º Nos casos de acidentes de
trabalho e p0restação de serviço militar a Universidade contará em benefício do
servidor o tempo de serviço correspondente ao do afastamento.
§ 2º Em caso de parto
antecipado, a servidora terá sempre direito as 12(doze) semanas prevista no
inciso VI.
§ 3º As faltas ou ausências pelos motivos especificados neste artigo somente serão justificadas à vista de documento comprobatório de sua efetiva ocorrência.”
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 janeiro de 1985.
Daniel
Domaszak