R E S O L U Ç A O Nº 126/85-CAD
Estabelece normas para concessão de abatimento no valor das mensalidades
de Servidores da FUEM que freqüentam cursos de pós-graduação em Sentido Lato
oferecidos por esta Universidade.
Considerando que já há algum tempo vem sendo concedido abatimento no valor das mensalidades aos servidores da Fundação Universidade de Maringá que freqüentam os cursos de pós-graduação em Sentido Lato, oferecidos por esta Universidade;
considerando
a conveniência de normatizar esta política;
considerando a necessidade de estabelecer alguns parâmetros para a fixação do percentual de abatimento bem como a de agilizar o processo desta fixação,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCICIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Será concedido um abatimento no valor das mensalidades aos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá que freqüentarem cursos de pós-graduação em Sentido Lato, oferecidos por esta Universidade.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo não se estende a taxa de matrícula.
Art. 2° Na fixação do percentual de abatimento referido no artigo anterior, serão observados os seguintes parâmetros:
I – nos cursos em que o total de matriculados for superior ao número
mínimo de matriculas fixado, o percentual de abatimento poderá ser de até 50%
(cinqüenta por cento);
II – nos cursos em que o total de matriculados, for igual ao numero
mínimo de matriculas fixado e em que o número de servidores for inferior a 20%
(vinte por cento) do total de matriculados, o percentual de abatimento poderá
ser de até 40% (quarenta por cento);
III – nos demais casos, o percentual de abatimento poderá ser de até 30%
(trinta por cento).
Art. 3º A Diretoria de
Finanças e Orçamentos-DFO e o Coordenador de cada curso estabelecerão os
índices de abatimento com base especificados no artigo 2° desta Resolução e na
proposta orçamentária do próprio curso, observando-se a relação dos alunos
matriculados que será emitida pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos -DAA.
.../Resol. 126/85-CAD fls.
02
Parágrafo
único. O Diretor da
Diretoria de Finanças e Orgamentos-DFO e o Coordenador de Curso terão o prazo
de 15 dias para estabelecer os índices de abatimento.
Art. 4° Cessará o beneficio concedido por esta Resolução se o beneficiário deixar de pertencer aos quadros de servidores desta Universidade.
Art. 5° Cessará, igualmente, o benefício desta Resolução nos casos em que o beneficiário abandonar o Curso sem motivos relevantes ou motivo justificado.
Parágrafo
único. O benefício cessará
automaticamente no semestre seguinte ao que ocorrer o abandono do Curso.
Art. 6° Não será concedido abatimento quando houver financiamentos externos.
Parágrafo único. Cessará o benefício já concedido pela Universidade Estadual de
Maringá a partir do momento em que for repassado o financiamento a que se
refere este artigo, caso os mesmos ocorram durante a realização do Curso.
Art. 7° Caberá à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduacão-DPG informar à Diretoria de Finanças e Orçamentos-DFO as ocorrências previstas nos artigos antecedentes.
Art. 8° O benefício concedido será procedido por Adendo ao Termo de
Compromisso que será firmado tão logo sejam fixados os índices pelo Diretor da
Diretoria de Finanças e Orçamentos-DFO e Coordenador do Curso.
Parágrafo único. O Adendo conterá necessariamente o índice de abatimento
concedido, assim como as hipóteses em que cessarão efeitos da concessão.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de
Administração/Diretoria de Finanças e Orçamentos, ouvido o Coordenador do
Curso.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Maringá, 13
de junho de 1985
Daniel Domaszak
REITOR EM
EXERCICIO