R E S O L U Ç Ã O Nº 154/85-CAD

 

Reajusta os valores das semestralida­des e taxas cobradas dos alunos da U­niversidade.

 

Considerando a necessidade de proceder à atualização nos valores das contribuições escolares, taxas e emolumentos, fa­ce ao aumento dos custos e manutenção da Universidade como conseqüência ­do processo inflacionário;

Considerando os critérios e formas de cobrança das contribuições escolares vigentes na Universidade;

Considerando o contido nas folhas 406 a 416 do Pro­cesso nº  1540/79,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Ficam reajustados em 86% (oitenta e seis por cento) os valores das semestralidades, taxas e emolumentos, para o segundo período letivo de 1985, passando a vigorar as Tabelas 1-A, 1-B e III, anexas.

Art. 2º  Ficam fixados os valores da parcela padronizada para os grupos de cursos da tabela 1-B, como seguem:

­1º Grupo – Cr$   99.500

2º Grupo – Cr$ 124.500

3º Grupo – Cr$ 178.500

Art. 3º  Fica fixado em 5% (cinco por cento) o desconto especial e não obrigatório, concedido sobre cada parcela mensal paga até a data a ser fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamentos, podendo a data limite ocorrer até o 10º (décimo) dia do período mensal ao qual corresponder a parcela.

Art. 4º  Fica fixado o desconto especial e não obrigatório de 12% (doze por cento), concedido no caso de quitação integral do carnê, no prazo máximo de até o 20º (vigésimo) dia de sua emissão.

Art. 5º  Fica fixada a multa de mora de 6% (seis por cento) sobre cada parcela mensal vencida e não paga.

Parágrafo único. A multa de mora incidirá sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data fixada pela Diretoria de Finanças  e Orçamento, respeitados os critérios e prazos estipulados no art. 7º da Resolução nº 01/82-CEF/MEC.

Art. 6º  Fica fixada a correção monetária do valor de cada parcela mensal vencia e que, tendo incidido em mora, não tenha sido paga nos prazos alternativos estabelecidos pela Diretoria de Finanças e Orçamento.

§ 1º A correção monetária estipulada, respeitando o art. 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC, será calculada com base na variação média das ORTNs no semestre anterior, aplicando-se a taxa média mensal e calculando-se o valor médio de correção por dia que incidirá sobre cada parcela mensal, utilizando-se a seguinte fórmula:

CMd = ΔORNT x VP

                     30

sendo:

 

ΔORNT = variação média das ORTNs no semestre anterior;

VP = valor da parcela mensal;/

30 = dias do mês.

 

§ 2º  Para cálculo da correção, monetária no período 2/85, será adotado a variação média das ORTNs no período 1/85 que foi de 11,3% (onze virgula três por cento).

§ 3º  O montante de correção monetária devido será calculado mediante a multiplicação do número de dias transcorridos após a data limite para pagamento na opção 3 do carnê de pagamento, pelo valor da correção monetária por dia, calculado na forma do parágrafo primeiro.

§ 4º  A correção monetária, por ser devida após o prazo de incidência da multa de mora, será acrescida ao valor da parcela, na opção 3 do carnê de pagamento.

Art. 7º  Fica estabelecido que, havendo atraso na emissão de carnês de pagamento das parcelas mensais nos valores das semestralidades, a vantagem estabelecida no art. 3º para a primeira parcela mensal, será mantida excepcionalmente, até, no máximo, o décimo dia do segundo período mensal a que se refere a parcela, sendo nesta caso, também, permitida a prorrogação em até 20 (vinte) dias, dos prazos para pagamento pelo do valor normal, cm multa de mora e com correção monetária, em datas a serem estabelecidas pela Diretoria de Finanças e Orçamento-DFO.

Art. 8º  Fica autorizado o parcelamento do saldo devido dos valores das semestralidades, após deduzida a parcela inicial em 04 (quatro) parcelas mensais para todos os Cursos.

Art. 9º  Fica mantido em 04 (quatro) horas-aula o limite mínimo dos valores das semestralidades por período letivo.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

                                             Maringá, 18 de julho de 1985

 

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

REITOR