R E S O L U Ç Ã O Nº 154/85-CAD
Reajusta os valores das semestralidades e taxas cobradas dos alunos da Universidade.
Considerando a necessidade de proceder à atualização
nos valores das contribuições escolares, taxas e emolumentos, face ao aumento
dos custos e manutenção da Universidade como conseqüência do processo
inflacionário;
Considerando os critérios e formas de cobrança das
contribuições escolares vigentes na Universidade;
Considerando o contido nas folhas 406 a 416 do Processo
nº 1540/79,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam reajustados
em 86% (oitenta e seis por cento) os valores das semestralidades, taxas e
emolumentos, para o segundo período letivo de 1985, passando a vigorar as Tabelas
1-A, 1-B e III, anexas.
Art. 2º Ficam
fixados os valores da parcela padronizada para os grupos de cursos da tabela
1-B, como seguem:
1º Grupo – Cr$
99.500
2º Grupo – Cr$ 124.500
3º Grupo – Cr$ 178.500
Art. 3º
Fica fixado em 5% (cinco por cento) o desconto especial e não
obrigatório, concedido sobre cada parcela mensal paga até a data a ser fixada
pela Diretoria de Finanças e Orçamentos, podendo a data limite ocorrer até o
10º (décimo) dia do período mensal ao qual corresponder a parcela.
Art. 4º Fica
fixado o desconto especial e não obrigatório de 12% (doze por cento), concedido
no caso de quitação integral do carnê, no prazo máximo de até o 20º (vigésimo)
dia de sua emissão.
Art. 5º
Fica fixada a multa de mora de 6% (seis por cento) sobre cada parcela
mensal vencida e não paga.
Parágrafo único. A multa de mora incidirá
sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data fixada pela
Diretoria de Finanças e Orçamento,
respeitados os critérios e prazos estipulados no art. 7º da Resolução nº
01/82-CEF/MEC.
Art. 6º
Fica fixada a correção monetária do valor de cada parcela mensal vencia
e que, tendo incidido em mora, não tenha sido paga nos prazos alternativos
estabelecidos pela Diretoria de Finanças e Orçamento.
§ 1º A correção monetária estipulada,
respeitando o art. 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC, será calculada com base na
variação média das ORTNs no semestre anterior, aplicando-se a taxa média mensal
e calculando-se o valor médio de correção por dia que incidirá sobre cada
parcela mensal, utilizando-se a seguinte fórmula:
CMd = ΔORNT x VP
30
sendo:
ΔORNT
= variação média das ORTNs no semestre anterior;
VP
= valor da parcela mensal;/
30
= dias do mês.
§ 2º
Para cálculo da correção, monetária no período 2/85, será adotado a
variação média das ORTNs no período 1/85 que foi de 11,3% (onze virgula três
por cento).
§ 3º
O montante de correção monetária devido será calculado mediante a
multiplicação do número de dias transcorridos após a data limite para pagamento
na opção 3 do carnê de pagamento, pelo valor da correção monetária por dia,
calculado na forma do parágrafo primeiro.
§ 4º
A correção monetária, por ser devida após o prazo de incidência da multa
de mora, será acrescida ao valor da parcela, na opção 3 do carnê de pagamento.
Art. 7º
Fica estabelecido que, havendo atraso na emissão de carnês de pagamento
das parcelas mensais nos valores das semestralidades, a vantagem estabelecida
no art. 3º para a primeira parcela mensal, será mantida excepcionalmente, até,
no máximo, o décimo dia do segundo período mensal a que se refere a parcela,
sendo nesta caso, também, permitida a prorrogação em até 20 (vinte) dias, dos
prazos para pagamento pelo do valor normal, cm multa de mora e com correção
monetária, em datas a serem estabelecidas pela Diretoria de Finanças e
Orçamento-DFO.
Art. 8º
Fica autorizado o parcelamento do saldo devido dos valores das
semestralidades, após deduzida a parcela inicial em 04 (quatro) parcelas
mensais para todos os Cursos.
Art. 9º
Fica mantido em 04 (quatro) horas-aula o limite mínimo dos valores das
semestralidades por período letivo.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de julho de 1985
Paulo
Roberto Pereira de Souza
REITOR