R E S 0 L U Ç ÃO N° 155/85-CAD
Aprova Regulamento do Retorno de Docentes da Pós-Graduação.
Considerando
o contido no Processo nº 0715/85,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° O docente que tiver
concluído o curso ou cujo prazo de afastamento tiver expirado, reassumirá suas
funções no Departamento, devendo ter
sua situação apreciada pelo Conselho de Administração.
§ 1º Quando o docente
tiver sido aprovado na defesa de dissertação ou tese, deverá encaminhar à
Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, até 10 (dez) dias após ter reassumido
suas funções no Departamento, o documento comprobatório de sua aprovação.
§ 2º Quando o docente não tiver sido aprovado na defesa de dissertação ou tese, ou tiver sido desligado do curso, devera encaminhar a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no prazo de até 10 (dez) dias, após ter reassumido suas funções no Departamento, o pedido de análise de sua situação devidamente instruído.
§ 3° Quando não houve defesa de dissertação ou tese antes do retorno, o docente deverá encaminhar a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no prazo de até 10 (dez) dias, após ter reassumido suas funções no Departamento, o pedido de análise de sua situação, instruído com os seguintes documentos:
I - relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
II - programação das atividades a serem realizadas, inclusive definição do prazo para apresentar o atestado de defesa de dissertação ou tese;
III - carta-endosso do orientador referente aos documentos citados nos incisos I e II.
§ 4º Instruído o processo do docente, a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação o encaminhará ao Departamento respectivo para parecer.
§ 5º Na hipótese de ser concedida a prorrogação do prazo de apresentação do documento comprobatório da defesa de dissertação ou tese, a prorrogação só entrará em vigor se o docente anuir formalmente, para o referido período, as seguintes condições:
I - não assumir cargos e encargos administrativos na Fundação Universidade Estadual de Maringá;
II - não assumir encargos em projeto de ensino, de pesquisa e de extensão, de orientação de alunos em projeto de iniciação cientifica , exceto o previsto no artigo 17 do Regulamento de Capacitação Docente, atualmente em vigor;
III
- não exercer nenhuma atividade remunerada fora desta Instituição;
IV - encaminhar ao Departamento respectivo, para parecer, um relatório bimestral de suas atividades, conforme programação exigida no inciso II do parágrafo 32 deste artigo, bem como a avaliação semestral do orientador.
§ 6º Enquanto perdurar a prorrogação aludida no parágrafo anterior, não poderão ser concedidos ao docente os benefícios da Resolução nº005/77-CAD, nem novos afastamentos, e não lhe será assegurado qualquer outro benefício especial (redução de carga horária, diárias e passagens).
Art. 2º Fica determinado que as disposições do art. 1º se aplicam também ao docente que usufruiu de afastamento para pós-graduação e que já reassumiu suas funções em seu Departamento sem ter concluído o curso, com as seguintes ressalvas:
I – o prazo para encaminhar à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, o pedido mencionado nos parágrafos 2º e 3º, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação da Resolução;
II – além de anuência às condições citadas no parágrafo 5º, o docente deverá renunciar aos cargos em exercício e encargos assumidos mencionados em seus incisos I, II e III.
Art. 3º O não-cumprimento do determinado por esta Resolução implicará a aplicação imediata do disposto nos termos de compromisso firmados entre o docente e esta Instituição.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de julho de 1985.
Paulo Roberto Pereira de Souza
REITOR