R E S 0 L U Ç Ã O Nº 165/85-CAD
Cria o novo Quadro Geral de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo e da outras providências.
Considerando
o contido no Processo Nº 1267/84,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criado o novo
Quadro Geral de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo, constante do Anexo
I da presente Resolução, bem como aprovada a tabela salarial constante do
mesmo.
Art. 2º
Ficam aprovados os critérios de acesso e promoção constantes do Anexo II
da presente Resolução.
Art. 3º Ficam aprovados os
critérios de enquadramento Pessoal Técnico-Administrativo constantes do Anexo
III desta Resolução.
Art. 4º Fica aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º 0 grau de escolaridade e demais requisitos para o preenchimento de cargos deste Quadro de Carreira, mediante promoção ou concurso, bem como a sua descrição, serão objeto de regulamentação, por este Conselho.
Art. 6º Ficam revogados os Capítulos V e VI do Regulamento do Pessoal, bem como o Anexo I daquele Regulamento, naquilo em que conflitar com a presente Resolução e seus Anexos.
Art. 7º A implantação da carreira será efetivada no dia 1º de setembro de 1985, data em que passará a produzir efeitos.
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor nesta data, observado o disposto no art. Anterior, ficando
revogadas as Resoluções nos 011/80-CAD, 033/81-CAD, .../Resolução nº
165/85-CAD fl.
02
102/81-CAD, 103/81-CAD, 147/2-CAD, 005/83-CAD, 083/84-CAD, em tudo que colidir com esta Resolução e seus Anexos, e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de julho de 1985
Paulo Roberto Pereira de Souza
REITOR
|
89 - Esta Resolucao entra em vigor nesta data, obi disposto
no artigo anterior, ficando revogadas as Resolug6es
IO-CAD,
033/81-CAD, 102/81-CAD, 103/81-CAD, 147/82-CAD, 005/83'84-CAD, em tudo que
colidir com esta Resolugao e seus Anexos, e sposicoes em contrario.
De-se ciencia. Cumpra-se.
Maringa, 20 de julho de 1985.
REITOR
ANEXO II
CRITIRIOS DE ACESSO E PROMOcAO DO PESSOAL TECNICO-ADMINISTRATIVO
it-se-go acesso e
promocao por merecimento e por antiguidade.
1Q
Entende-se por antiguidade o tempo de efetivo exercicio no mesmo cargo e nivel.
I - 0 tempo de exercicio interino, de substituicao,
de experiencia, ou precariedade, continuado ou nao, sera contado para efeito
de acesso e promogaq quando o servidor for nomeado em virtude de Concurso para
o cargo.
II - Para efeitos deste artigo, nao se contara o
tempo correspondente a: a) faltas nao justificadas;
b) suspensao disciplinar, assim nao considerada a
preventiva; c) afastamento nao remunerado;
d) afastamento por motivo de doenga, desde que
superior a 15 (quinze) dias.
29 Entende-se
por merecimento a demonstracao, pelo servidor, durante sua permanencia no
mesmo cargo e nivel, de eficiencia e de fiel cumprimento de seus deveres,
destacando-se no exercicio de suas atribuigoes, o que se verificara mediante analise
de seu desempenho, de sua vida funcional, bem como da busca de aperfeigoamento
profissional.
exercicio
de cargo em.comissao ou de funcao gratificada nao prejudicara acesso e pro x<ao no cargo efetivo.
DO ACESSO
:esso a a
passagem de um nivel para outro, dentro do mesmo cargo (progressao horizon11).
acesso
do pessoal tecnico-administrativo ocorrera da seguinte forma:
Por tempo de servigo, apds o servidor ter cumprido
intersticio de dois anos no mesmo nivel;
Por avaliagao de desempenho, limitado a 1 (um) nivel,
quando o servidor obtiver, no minimo, dois conceitos otimos e um bom em tres
anos consecutivos ou alternados. A avaliagao do desempenho sera objeto de
regulamentacao;
I - Por aperfeigoamento obtido atraves de cursos, por
uma unica vez na mesma ciasse de cargo, numa das seguintes condigaes:
a) acesso de um nivel por ter concluido curso
superior, exceto nos cargos em que o curso superior e requisito para ingresso.
b) acesso de um nivel por ter concluido cursos
relativos'a area de atuagao, com durag5o minima de 15 (quinze) horas e cujo
somatdrio atinja 180 (cento e oitenta) horas no minimo.
c) acesso de um nivel por ter concluido curso de
pas-graduagao na area de atuagao, aplicando-se esta hipdtese exclusivamente
aos cargos em que o curso supe rior e requisito para ingresso.
·
- Em
qualquer das hipdteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso,
iniciar-se-a nova contagem de tempo para o prdximo
acesso.
·
- 0 acesso
ficara limitado ao ultimo nivel estabelecido na classe de cargos a que
pertencer o servidor.
a
efeito de acesso, somente serao considerados os cursos concluidos apps a
implan-
DA
PROMOcAO
a a passagem de uma classe de
cargos para outra (progressao vertical).
-a promogao por avaliagao de
desempenho ou concurso interno.
Ocorrendo
a necessidade de provimento de vagas, poderao estas ser providas mediante
avaliagao de desempenho dos servidores que ocupem, ha no minima 2 (dois) anos,
o ultimo nivel do cargo relacionado, desde que preencham as demais requisitos
exigidos.
Nao sendo providas as vagas
conforme o previsto no § 1°- deste artigo, sera aber to
concurso interno, do qual poderao participar somente servidores tecnico-admi
nistrativos que jA estejam hA mais de 2 (dois) anos na Instituigao e que preencham
as demais requisitos exigidos.
antes
dos cargos de Operador Trainee, Programador Trainee, Analista de Sistema Iinee
e Analista de 0 & M Trainee, do Pessoal de Informatica, serao promovidos
para icergos respectivos na categoria Junior, mediante avaliagao de desempenho,
desde que slam cumprido intersticio
minima de 1 (um) ano.
ocupantes dos cargos de Operador Junior, Programador Junior,
Analista de Sistema Ju or e
Analista de 0 & M- Junior, do Pessoal de Informatica, serao
promovidos para as rgos respectivos
na categoria Senior, atendidos as demais requisitos, atravAs de: Concurso
interno, quando tiverem cumprido intersticio minima de 1 (um) ano; avaliagao de
desempenho, quando tiverem cumprido o intersticio minima de 2 (dois)
enos no cargo. Esta hipdtese terd prioridade sabre o descrito na alinea
"a" deste artigo.
valiaggo
de desempenho aludida nos artigos 70, 8= e 9= desta Resolugao sera objeto regulamentagao
por este Conseiho.
,fd!ad CAD a fixagao do numero de vagas a serem
providas por avaliagao de desem io ou por concurso interno.
'etivaggo da promogao do servidor dar-se-a no nivel
inicial do nova cargo ou no nicujo
salario a imediatamente superior a seu salario anterior a promogao.
DISPOSIOES
TRANSITtRIAS
tzo a que se refer o inciso I do artigo 4°-
para o primeiro acesso, e por uma unica sera reduzido para 18 (dezoito) meses,
para as servidores tecnico-administrativos rantes deste quadro de pessoal na
data da implantagdo da nova carreira.
rvidores que na data da implantagao deste Quadro de
Carreira forem enquadrados no de Auxiliar Administrativo 1, 2 ou 3, poderao ser
promovidos do nivel 3 deste car cargo de Assistente de Administragao
nivel 1, de acordo com as critarios de aces :abelecidos no artigo 4°
desta Resolucao, atendido o grau de escolaridade exigida
ANEXO III
A
data de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo
os ser
·
idores ocupantes das classes de cargos do pessoal de apoio,
auxiliar, tecnico e fazen da experimental
serao enquadrados no mesmo cargo e nivel da carreira anterior. Quando o salario
da nova carreira for inferior ao salario percebido na carreira anterior, os
servidores serao enquadrados no nivel cujo salario e imediatamente superior.
kFeito o enquadramento previsto no artigo anterior,
os servidores integrantes da nova carreira, exceto os mensageiros, serao
inicialmente reenquadrados de acordo com o tempo de servigo no nivel do cargo
em que se encontrarem na data anterior a do inicio da vigencia da nova
carreira, de acordo com o seguinte criteria:
I - Os servidores ocupantes do nivel I do cargo na
carreira anterior, se estiverem neste nivel he menos de 1 (um) ano,
permanecerao no nivel de enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no
nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, serao
reenquadrados 1 (um) nivel acima ao do enquadramento , comegando nova contagem
de tempo.
II -- Os servidores ocupantes do nivel II do cargo na
carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao
reenquadrados 1 (um) nivel acima ao do enquadramento, tendo assegurado o tempo
anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais,
serao reenquadrados 2 (dois) niveis acima ao do enquadramento, comegando nova
contagem de tempo.
III - Os servidores ocupantes dos niveis III, IV ou V
do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um
virgula cinco) ano, serao reenquadrados 1 (um) nivel acima ao do
enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo
acesso. Se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, serao reenquadrados
2 (dois) niveis acima ao do enquadramento, comegando nova con tagem de
tempo.
IV Os servidores ocupantes do ultimo nivel de cargo
na carreira anterior, se estive rem neste nivel ha 3 (tres) anos ou
mais, serao reenquadrados 3 (tres) niveis acima ao do enquadramento, comegando
nova contagem de tempo.
Feito
o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Mensageiro conforme o
previs
to no artigo 1°, serao reenquadrados de acordo com os
seguintes criterios:
I Os servidores ocupantes do nivel I do cargo na
carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano,
permanecerao no nivel de enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no
nivel para o pr6ximo acesso, e no nivel 2 (dois), se estiverem ha 1 (um) ano ou
mais, iniciando nova contagem de tempo.
II Os servidores ocupantes do nivel II do cargo na
carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano,
permanecerao no nivel de enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no
nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2
(dois) anos, serao reenquadrados no nivel 3 (tres), iniciando nova contagem de
tempo, e no nivel 4 (quatro) se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.
Ma 165/85-CAD-APEXO III Fls.
02
TfTU_ O II
DO ENQUADRAI+ENTO NA CLASSE DE CARGOS - PESSOAL ADMINISTRATIVO
to
de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo os ser
res que atualmente ocupam os cargos Auxiliar de Escrit6rio, Auxiliar
AdministratiAssistente de Administragao e Oficial de Administragao serao
enquadrados na nova eira de acordo com o seguinte criterio:
Os Auxiliares de Escritorio nivel I da carreira
anterior, se estiverem ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 1
(um) da nova carreira, tendo as segurado o tempo anterior no nivel para
o pr6ximo acesso. Se estiverem h4 l (um) ano ou mais, serao enquadrados no
navel 2 (dois) da nova carreira, iniciando no va contagem de tempo.
Os Auxiliares de Escritorio nivel II da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no
navel 2 (dois) da nova carreira, tendo assegurado o tempo anterior no nivel
para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2 (dois)
anos, serao enquadrados no nivel 3 (tres), iniciando nova contagem de tempo. Se
estiverem ha 2 (dois) anos ou mais, serao enquadrados como Auxiliar
Administrativo navel 1 (um), iniciando nova contagem de tempo.
Os Auxiliares Administrativos navel I da carreira
anterior, se estiverem neste nivel hA menos de 1 (um) ano, serao enquadrados
como Auxiliar Administrativo ni vel 1 (um), tendo assegurado o tempo
anterior no nivei para o proximo acesso.Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais,
serao enquadrados como Auxiliar Administrativo navel 2 (dois), iniciando nova
contagem de tempo.
Os Auxiliares Administrativos nivel II da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados
como Auxiliar Administrativo ni vel 3 (tres), iniciando nova contagem de
tempo, e no mesmo nivel 3 (tres), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, tendo
assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso.
Os Auxiliares Administrativos nivel III da carreira
anterior, se estiverem neste nivei ha menos de 1,5 (um virgula cinco) serao
enquadrados como Assistente de Administragao nivel 1 (um), iniciando nova
contagem de tempo, e no nivei 2 (dois), se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco)
ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.
Os Assistentes de Administragao nivel I da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados
como Assistente<de Administraggo nivel 2 (dois), tendo
assegurado o tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e no nivel 3
(trAs), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando no va contagem de
tempo.
Os Assistentes de Administragao nivei II da carreira
anterior, se estiverem nes to navel ha menos de 1 (um) ano, serao
enquadrados como Assistente de Administragao nivel 3 (tres), tendo assegurado
o tempo anterior no navel para o pr6ximo acesso, e no nivel 4 (quatro), se
estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.
Os Assistentes de Administragao nivel III da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano,
serao enquadrados como Assistente de Administragao nivel 4 (quatro) tendo
assegurado o tempo anterior no navel para o proximo acesso, no nivei 5 (cinco),
se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, iniciando nova contagem de
tempo.
Os Oficiais de Administragao nivei I da carreira
anterior, se estiverem neste
nivel ha menos de 1 (um) ano,
serao enquadrados no nivel 1 (um) , tendo assegurado o tempo anterior no nivel
para o prdximo acesso, e no navel 2 (dois), se
estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Oficiais
de Administragao nivel II da carreira anterior, se estiverem neste navel ha
menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 2 (dois), tendo assegu
rado o tempo anterior no nivel
para o prdximo acesso, e no navel 3 (tres), se
estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Oficiais
de Administragao nivel III da carreira anterior, se estiverem neste
nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao
enquadrados no nivel 3 (tres), tendo assegurado o tempo anterior no navel para
o proximo acesso, e no navel 4 (quatro), se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco)
ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.
I Os Oficiais de Administragao nivel IV da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano,
serao enquadrados no navel 4 (quatro); tendo assegurado o tempo anterior no
nivel para o proximo acesso, e no ni vel 5 (cinco), se estiverem ha 1,5
(um virgula cinco) ano ou mais, iniciando no va contagem de tempo.
[I Os Oficiais de Administragao nivel V da carreira
anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano,
serao enquadrados no navel 5 (can co), tendo assegurado o tempo anterior
para o proximo acesso, e no nivel 6 (seis) , se estiverem ha 1,5 (um virgula
cinco) ano ou mais, iniciando nova con tagem de tempo.
TfTILO III
NWADRN.ENTO NA CLASSE OE CARGOS - PESSOAL PROFISSIONAL DE
NfVEL SUPERIOR
fata
de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tdcnico-administrativo os ser
(ores que atualmente ocupam quaisquer dos cargos do Quadro 2, "Pessoal
Profissional Navel Superior" da carreira anterior, serao enquadrados de
acordo com os seguintes .ttrios:
Os ocupantes do navel I da carreira anterior, se
estiverem neste navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 2
(dois), e no navel 3 (tres), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, em ambos os
casos iniciando nova contagem de tem po.
Os ocupantes do nivel II da carreira anterior, se
estiverem neste navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 4
(quatro), tendo assegurado o tempo anterior para o proximo acesso, e no navel 5
(cinco), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.
Os ocupantes do nivel III da carreira anterior, se
estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 6
(seis), tendo assegurado o tempo anterior para o proximo acesso, no navel 7
(sete), se estiverem ha 1 (um) anq ou mais, e menos de 2 (dois) anos, iniciando
nova contagem de tempo, e no nivel 8 (oito), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais,
iniciando nova contagem de tempo.
Os ocupantes do navel IV da carreira anterior, se
estiverem neste navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 8
(oito), tendo assegurado o tempo anterior para o prdximo acesso, no navel 9
(nove), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2 (dois) anos, iniciando
nova contagem de tempo, e no navel 10 (dez), se estiverem ha 2 (dois) anos ou
mais.
Os ocupantes do nivel V da carreira anterior serao
enquadrados no nivel 10 (dez).
i00 165/85-CAD-AMEXO III
Fis.
04
- Os Tecnicos Especialistas niveis I, II e III da
carreira anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 1 (um) ano, serao
enquadrados neste cargo, na classe de Cargos de Pessoal Profissional de Nivel
Superior nos niveis 3, 5 e 7 (tras, cinco e sete) respectivamente, tendo
assegurado o tempo anterior no nivel para
• proximo acesso, e nos niveis 4, 6 e 8 (quatro, seis
e oito), respectivamente, se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova
contagem de tempo.
TfTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE CARGOS PESSOAL DE INFORMATICA
lata de inicio da
vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo, os vidores que
atualmente ocupam cargos de Perfurador, Operador Trainee, Operador Juir,
Operador Senior, Programador Trainee, Programador Junior, Programador Senior, A.ista
de Sistema Trainee, Analista de Sistema Junior e Analista de Sistema Senior, A
.ista de 0 & M Trainee, Analista de 0 & M Junior e Analista de 0 &
M Senior, serao luadrados na nova carreira de acordo com o seguinte critario:
Operador Trainee, Operador Junior, Programador
Trainee, Programador Junior, Ana lista de 0 & M Trainee, Analista de 0
& M Junior, Analista de Sistema Trainee
• Analista de Sistema Junior serao enquadrados no
mesmo cargo e nivel que ocu.pam atualmente, tendo assegurado o tempo anterior.
Os Perfuradores dos niveis I e II da carreira
anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados
como Digitadores niveis 1 e 3 (um
• tres) respectivamente, tendo assegurado o tempo
anterior no nivel para o proximo acesso, e nos niveis 2 e 4 (dois e quatro)
respectivamente, se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de
tempo.
Os Perfuradores nivel III da carreira anterior, se
estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como
Digitadores nivel 5 (cinco), tendo as segurado o tempo anterior para o proximo
acesso, no nivel 6 (seis), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2
(dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 7 (sete), se estiverem
ha 2 (dois) anos ou mais, iniciando no va contagem.
Os Perfuradores nivel IV da carreira anterior, se estiverem
neste nivel ha me,-nos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Digitadores nivel
7 (sete), tendo assegurado o tempo anterior para o proximo acesso, no nivel 8
(oito) , se estiverem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos,
iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 9 (nave), se estiverem ha 2 (dois)
anos ou mais, iniciando no va contagem de tempo.
Os Operadores Senior niveis I e II da carreira
anterior, se estiverem nestes ni veis ha menos de 6 (seis) meses, serao
enquadrados nos niveis 1 e 3 (um e tres) respectivamente, tendo assegurado o
tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e nos niveis 2 e 4 (dois e
quatro) respectivamente, se estiverem h66 (seis) meses ou mais, iniciando nova
contagem de tempo.
Os Operadores Senior nivel III da carreira anterior,
se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 6
(seis), tendo assegurado a tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e no
nivel 7 (sete) se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de
tempo.
Os Operadores Senior nivel IV da carreira anterior,
se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 8
(oito), tendo assegurado a tempo anterior no nivel para o proximo acesso, no
nivel 9 (nave), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos,
iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 10 (dez), se estiverem ha 2
(dois) anos ou mais.
I ... /
N2 165/85-CAD-ANEXO III Fls.
05
I - Os Programadores Senior niveis I e II da carreira
anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 6 (seis) meses, serAo
enquadrados nos niveis 1 e 4 (um a quatro) respectivamente, tendo assegurado o
tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e nos niveis 2 e 5 (dois e
cinco) respectivamente, se estiverem ha mais
de
6 (seis) meses, iniciando nova contagem de tempo.
Os
Programadores Senior nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel
ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 6 (seis), tendo assegurado
o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso, e no nivel 7 (sete), se estiverem
ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Programadores
Senior nivel IV da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1
(um) ano, serao enquadrados no nivel 8 (oito), tendo assegurado a tempo
anteiror neste nivel para o proximo acesso, no nivel 9 (nove) , se estive
rem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de
tempo, e no nivel 10 (dez), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.
I Os Analistas
de Sistemas Senior e Analistas de 0 & M Senior nivel I e II da car
reira anterior, se estiverem
nestes niveis ha menos de 6 (seis) meses, serao
enquadrados nos niveis 1 e 6 (um e seis)
respectivamente, tendo assegurado o tem
po anterior no nivel para o proximo acesso, e nos
niveis 2 e 7 (dois e sete) res
pectivamente, se estiverem ha 6 (seis) meses ou mais,
iniciando nova contagem
de tempo.
[I Os Analistas de Sistemas senior e os Analistas de
0 & M Senior, nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha
menos de 1 (um) ano, serao enqua drados no nivel 8 (oito), tendo assegurado o
tempo anterior no nivel para o pro ximo acesso, e no nivel 9 (nove), se
estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.
II Os Analistas de Sistema Senior e os Analistas de 0
& M Senior, nivel IV da carreira anterior, serao enquadrados no nivel 10
(dez).
TfTULO V
ENQUADRANENfO
POR TITULAGAO DO PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO
Lto
o enquadramento ou reenquadramento na nova carreira, conforme o previsto nos ar1os
1= a 6Q, o servidor podera ascender um nivel, no mesmo cargo, em razao de titula
ou capacitagao funcional documentadas, nas seguintes
condigbes:
- Para o Pessoal de Apoio, Auxiliar, Tecnico, Fazenda
Experimental, Administrati
vo e Informatica, com excecao de Analista de 0 &
M Senior e Analista de Siste
ma Senior:
.Curso superior concluido em qualquer area, ou cursos
com duragao minima de 15
(quinze ) horas e cujo somat6rio atinja 180 (cento e
oitenta) horas no minimo; - Para o Pessoal Profissional de Nivel Superior e
Informatica, nos cargos de Ana
lista de 0 & M Senior e Analista de Sistema
Senior:
.Curso de p6s-graduagao ou cursos com duragAo minima
de 15 (quinze) horas e cu
jo somat6rio atinja 180 (cento e oitenta) horas no
minimo.
4grafo Unico - A exceg5o do curso de graduagao em
nivel superior, os demais cursos a que se refere este artigo devergo ter
afinidade com as atividades desempenhadas pelo servidor, e a ascensao ocorrera
mediante requerimento do interessado, protocolizado ate a data de 31 de agosto
do corrente ano.
NQ 165/85-CAD-ArEXO III Fls.
06
TfTILO VI
OISPOSICctES GERAIS
qualquer
das hipdteses de enquadramento ou reenquadramento tratadas nos artigos anriores,
a ascensao funcional ficar6 limitada aos niveis estabelecidos na classe de rgo
a que pertencer o servidor, exceto nos casos de Auxiliar de Escritdrio e
Auxiliar dinistrativo.
ilantada a nova carreira do pessoal
tecnico-administrativo, os servidores contrataem car4ter prec6rio serao
submetidos "ex-officio" a Concurso Publico no prazo de (noventa)
dias.
R E S 0 L U C A 0 NQ 165/85-R-CAD
Reajusta taxas para os cursos do Instituto de Estudos
Japoneses-IEJ, para 2/85.
Considerando o contido nas folhas 40 e 41 do Processo
n°
0
CONSELHO DE ADMINISTRACAO APROVOU E EU, REITOR EM EXER 4NCIONO A SEGUINTE
RESOLUcAO:
3 |
Artigo 1° - Ficam reajustadas as taxas para
os Cursos do de Estudos Japoneses-IEJ, para o semestre 2/85, como segue: Bdsico
Lcula:
Cr$ 92.729 (noventa e dois mil, setecentos e vinte e nove cru )s) e mais 04
(quatro) parcelas no valor de Cr$ 92.729 (noventa e mil, setecentos e vinte e
nove cruzeiros) cada uma. Adiantado
cula:
Cr$ 118.126 (cento e dezoito mil, cento e vinte e seis crus) e mais 04
(quatro) parcelas no valor de Cr$ 118.126 (centro e to mil, cento e vinte e
seis cruzeiros).
Artigo
2°- - Esta Resolucao entra em vigor nesta data, s disposicoes em contrario.
De-se ciencia.
Cumpra.
re