R E S 0 L U Ç Ã O Nº 165/85-CAD

 

Cria o novo Quadro Geral de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo e da outras providências.

 

Considerando o contido no Processo Nº 1267/84,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica criado o novo Quadro Geral de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo, constante do Anexo I da presente Resolução, bem como aprovada a tabela salarial constante do mesmo.

Art. 2º  Ficam aprovados os critérios de acesso e promoção constantes do Anexo II da presente Resolução.

Art. 3º  Ficam aprovados os critérios de enquadramento Pessoal Técnico-Administrativo constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 4º  Fica aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos constantes do Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º  0 grau de escolaridade e demais requisitos para o preenchimento de cargos deste Quadro de Carreira, mediante promoção ou concurso, bem como a sua descrição, serão objeto de regulamentação, por este Conselho.

Art. 6º  Ficam revogados os Capítulos V e VI do Regulamento do Pessoal, bem como o Anexo I daquele Regulamento, naquilo em que conflitar com a presente Resolução e seus Anexos.

Art. 7º  A implantação da carreira será efetivada no dia 1º de setembro de 1985, data em que passará a produzir efeitos.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, observado o disposto no art. Anterior, ficando revogadas as Resoluções nos 011/80-CAD, 033/81-CAD, .../Resolução nº 165/85-CAD                                                                                 fl. 02

 

 

102/81-CAD, 103/81-CAD, 147/2-CAD, 005/83-CAD, 083/84-CAD, em tudo que colidir com esta Resolução e seus Anexos, e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Maringá, 20 de julho de 1985

 

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

       REITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

89 - Esta Resolucao entra em vigor nesta data, ob­i disposto no artigo anterior, ficando revogadas as Resolug6es

IO-CAD, 033/81-CAD, 102/81-CAD, 103/81-CAD, 147/82-CAD, 005/83­'84-CAD, em tudo que colidir com esta Resolugao e seus Anexos, e sposicoes em contrario.

 

De-se ciencia. Cumpra-se.

 

 

 

Maringa, 20 de julho de 1985.

 

REITOR

 

 

ANEXO II
CRITIRIOS DE ACESSO E PROMOcAO DO PESSOAL TECNICO-ADMINISTRATIVO

 

it-se-go acesso e promocao por merecimento e por antiguidade.

1Q Entende-se por antiguidade o tempo de efetivo exercicio no mesmo cargo e nivel.

I - 0 tempo de exercicio interino, de substituicao, de experiencia, ou preca­riedade, continuado ou nao, sera contado para efeito de acesso e promogaq quando o servidor for nomeado em virtude de Concurso para o cargo.

II - Para efeitos deste artigo, nao se contara o tempo correspondente a: a) faltas nao justificadas;

b) suspensao disciplinar, assim nao considerada a preventiva; c) afastamento nao remunerado;

d) afastamento por motivo de doenga, desde que superior a 15 (quinze) dias.

29 Entende-se por merecimento a demonstracao, pelo servidor, durante sua permanen­cia no mesmo cargo e nivel, de eficiencia e de fiel cumprimento de seus deveres, destacando-se no exercicio de suas atribuigoes, o que se verificara mediante a­nalise de seu desempenho, de sua vida funcional, bem como da busca de aperfei­goamento profissional.

exercicio de cargo em.comissao ou de funcao gratificada nao prejudicara acesso e pro x<ao no cargo efetivo.

 

DO ACESSO

 

:esso a a passagem de um nivel para outro, dentro do mesmo cargo (progressao horizon­11).

acesso do pessoal tecnico-administrativo ocorrera da seguinte forma:

Por tempo de servigo, apds o servidor ter cumprido intersticio de dois anos no mesmo nivel;

Por avaliagao de desempenho, limitado a 1 (um) nivel, quando o servidor obtiver, no minimo, dois conceitos otimos e um bom em tres anos consecutivos ou alterna­dos. A avaliagao do desempenho sera objeto de regulamentacao;

I - Por aperfeigoamento obtido atraves de cursos, por uma unica vez na mesma ciasse de cargo, numa das seguintes condigaes:

a) acesso de um nivel por ter concluido curso superior, exceto nos cargos em que o curso superior e requisito para ingresso.

b) acesso de um nivel por ter concluido cursos relativos'a area de atuagao, com durag5o minima de 15 (quinze) horas e cujo somatdrio atinja 180 (cento e oi­tenta) horas no minimo.

c) acesso de um nivel por ter concluido curso de pas-graduagao na area de atua­gao, aplicando-se esta hipdtese exclusivamente aos cargos em que o curso supe rior e requisito para ingresso.

·     - Em qualquer das hipdteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso,

 

iniciar-se-a nova contagem de tempo para o prdximo acesso.

·     - 0 acesso ficara limitado ao ultimo nivel estabelecido na classe de cargos a que

pertencer o servidor.

a efeito de acesso, somente serao considerados os cursos concluidos apps a implan-

 

 

 

DA PROMOcAO

 

a a passagem de uma classe de cargos para outra (progressao vertical).

-a promogao por avaliagao de desempenho ou concurso interno.

Ocorrendo a necessidade de provimento de vagas, poderao estas ser providas me­diante avaliagao de desempenho dos servidores que ocupem, ha no minima 2 (dois) anos, o ultimo nivel do cargo relacionado, desde que preencham as demais requi­sitos exigidos.

Nao sendo providas as vagas conforme o previsto no § 1°- deste artigo, sera aber to concurso interno, do qual poderao participar somente servidores tecnico-admi nistrativos que jA estejam hA mais de 2 (dois) anos na Instituigao e que preen­cham as demais requisitos exigidos.

antes dos cargos de Operador Trainee, Programador Trainee, Analista de Sistema Iinee e Analista de 0 & M Trainee, do Pessoal de Informatica, serao promovidos para icergos respectivos na categoria Junior, mediante avaliagao de desempenho, desde que slam cumprido intersticio minima de 1 (um) ano.

ocupantes dos cargos de Operador Junior, Programador Junior, Analista de Sistema Ju or e Analista de 0 & M- Junior, do Pessoal de Informatica, serao promovidos para as rgos respectivos na categoria Senior, atendidos as demais requisitos, atravAs de: Concurso interno, quando tiverem cumprido intersticio minima de 1 (um) ano; avaliagao de desempenho, quando tiverem cumprido o intersticio minima de 2                                                                                                                    (dois) enos no cargo. Esta hipdtese terd prioridade sabre o descrito na alinea "a" deste artigo.

valiaggo de desempenho aludida nos artigos 70, 8= e 9= desta Resolugao sera objeto regulamentagao por este Conseiho.

,fd!ad CAD a fixagao do numero de vagas a serem providas por avaliagao de desem io ou por concurso interno.

'etivaggo da promogao do servidor dar-se-a no nivel inicial do nova cargo ou no ni­cujo salario a imediatamente superior a seu salario anterior a promogao.

 

DISPOSIOES TRANSITtRIAS

 

tzo a que se refer o inciso I do artigo 4°- para o primeiro acesso, e por uma unica sera reduzido para 18 (dezoito) meses, para as servidores tecnico-administrativos rantes deste quadro de pessoal na data da implantagdo da nova carreira.

rvidores que na data da implantagao deste Quadro de Carreira forem enquadrados no de Auxiliar Administrativo 1, 2 ou 3, poderao ser promovidos do nivel 3 deste car cargo de Assistente de Administragao nivel 1, de acordo com as critarios de aces :abelecidos no artigo 4° desta Resolucao, atendido o grau de escolaridade exigida

 

 

 

ANEXO III

 

A data de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo os ser

·           idores ocupantes das classes de cargos do pessoal de apoio, auxiliar, tecnico e fazen da experimental serao enquadrados no mesmo cargo e nivel da carreira anterior. Quando o salario da nova carreira for inferior ao salario percebido na carreira anterior, os servidores serao enquadrados no nivel cujo salario e imediatamente superior.

kFeito o enquadramento previsto no artigo anterior, os servidores integrantes da nova carreira, exceto os mensageiros, serao inicialmente reenquadrados de acordo com o tem­po de servigo no nivel do cargo em que se encontrarem na data anterior a do inicio da vigencia da nova carreira, de acordo com o seguinte criteria:

I - Os servidores ocupantes do nivel I do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel he menos de 1 (um) ano, permanecerao no nivel de enquadramento, ten­do assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, serao reenquadrados 1 (um) nivel acima ao do enquadramento , comegando nova contagem de tempo.

II -- Os servidores ocupantes do nivel II do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao reenquadrados 1 (um) nivel acima ao do enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, serao reenquadrados 2 (dois) niveis acima ao do enquadramento, comegando nova contagem de tempo.

III - Os servidores ocupantes dos niveis III, IV ou V do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao reenquadra­dos 1 (um) nivel acima ao do enquadramento, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, serao reenquadrados 2 (dois) niveis acima ao do enquadramento, comegando nova con tagem de tempo.

IV Os servidores ocupantes do ultimo nivel de cargo na carreira anterior, se estive rem neste nivel ha 3 (tres) anos ou mais, serao reenquadrados 3 (tres) niveis a­cima ao do enquadramento, comegando nova contagem de tempo.

Feito o enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Mensageiro conforme o previs

to no artigo 1°, serao reenquadrados de acordo com os seguintes criterios:

I Os servidores ocupantes do nivel I do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, permanecerao no nivel de enquadramento, ten­do assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso, e no nivel 2 (dois), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

II Os servidores ocupantes do nivel II do cargo na carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, permanecerao no nivel de enquadramento, ten­do assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos, serao reenquadrados no nivel 3 (tres), iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 4 (quatro) se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.

 

 

 

 

 

Ma 165/85-CAD-APEXO III                                                         Fls. 02

 

 

TfTU_ O II
DO ENQUADRAI+ENTO NA CLASSE DE CARGOS - PESSOAL ADMINISTRATIVO

 

to de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo os ser res que atualmente ocupam os cargos Auxiliar de Escrit6rio, Auxiliar Administrati­Assistente de Administragao e Oficial de Administragao serao enquadrados na nova eira de acordo com o seguinte criterio:

Os Auxiliares de Escritorio nivel I da carreira anterior, se estiverem ha me­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 1 (um) da nova carreira, tendo as segurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se estiverem h4 l (um) ano ou mais, serao enquadrados no navel 2 (dois) da nova carreira, iniciando no va contagem de tempo.

Os Auxiliares de Escritorio nivel II da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 2 (dois) da nova car­reira, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso. Se es­tiverem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2 (dois) anos, serao enquadrados no nivel 3 (tres), iniciando nova contagem de tempo. Se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais, serao enquadrados como Auxiliar Administrativo navel 1 (um), iniciando nova contagem de tempo.

Os Auxiliares Administrativos navel I da carreira anterior, se estiverem neste nivel hA menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Auxiliar Administrativo ni vel 1 (um), tendo assegurado o tempo anterior no nivei para o proximo acesso.Se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, serao enquadrados como Auxiliar Administrativo navel 2 (dois), iniciando nova contagem de tempo.

Os Auxiliares Administrativos nivel II da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Auxiliar Administrativo ni vel 3 (tres), iniciando nova contagem de tempo, e no mesmo nivel 3 (tres), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, tendo assegurado o tempo anterior no nivel pa­ra o pr6ximo acesso.

Os Auxiliares Administrativos nivel III da carreira anterior, se estiverem nes­te nivei ha menos de 1,5 (um virgula cinco) serao enquadrados como Assistente de Administragao nivel 1 (um), iniciando nova contagem de tempo, e no nivei 2 (dois), se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, iniciando nova con­tagem de tempo.

Os Assistentes de Administragao nivel I da carreira anterior, se estiverem nes­te nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Assistente<de Adminis­traggo nivel 2 (dois), tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o proxi­mo acesso, e no nivel 3 (trAs), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando no va contagem de tempo.

Os Assistentes de Administragao nivei II da carreira anterior, se estiverem nes to navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Assistente de Adminis­tragao nivel 3 (tres), tendo assegurado o tempo anterior no navel para o pr6xi­mo acesso, e no nivel 4 (quatro), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os Assistentes de Administragao nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao enquadrados como As­sistente de Administragao nivel 4 (quatro) tendo assegurado o tempo anterior no navel para o proximo acesso, no nivei 5 (cinco), se estiverem ha 1,5 (um virgu­la cinco) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os Oficiais de Administragao nivei I da carreira anterior, se estiverem neste

 

 

 

nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 1 (um) , tendo assegu­rado o tempo anterior no nivel para o prdximo acesso, e no navel 2 (dois), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Oficiais de Administragao nivel II da carreira anterior, se estiverem neste navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 2 (dois), tendo assegu

rado o tempo anterior no nivel para o prdximo acesso, e no navel 3 (tres),      se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Oficiais de Administragao nivel III da carreira anterior, se estiverem neste

nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao enquadrados no nivel 3 (tres), tendo assegurado o tempo anterior no navel para o proximo acesso, e no navel 4 (quatro), se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

I Os Oficiais de Administragao nivel IV da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao enquadrados no navel 4 (qua­tro); tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e no ni vel 5 (cinco), se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, iniciando no va contagem de tempo.

[I Os Oficiais de Administragao nivel V da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1,5 (um virgula cinco) ano, serao enquadrados no navel 5 (can co), tendo assegurado o tempo anterior para o proximo acesso, e no nivel 6 (seis) , se estiverem ha 1,5 (um virgula cinco) ano ou mais, iniciando nova con tagem de tempo.

 

TfTILO III

NWADRN.ENTO NA CLASSE OE CARGOS - PESSOAL PROFISSIONAL DE NfVEL SUPERIOR

 

fata de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tdcnico-administrativo os ser (ores que atualmente ocupam quaisquer dos cargos do Quadro 2, "Pessoal Profissional Navel Superior" da carreira anterior, serao enquadrados de acordo com os seguintes .ttrios:

Os ocupantes do navel I da carreira anterior, se estiverem neste navel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 2 (dois), e no navel 3 (tres), se es­tiverem ha 1 (um) ano ou mais, em ambos os casos iniciando nova contagem de tem po.

Os ocupantes do nivel II da carreira anterior, se estiverem neste navel ha me­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 4 (quatro), tendo assegurado o tempo anterior para o proximo acesso, e no navel 5 (cinco), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os ocupantes do nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha me­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 6 (seis), tendo assegurado o tem­po anterior para o proximo acesso, no navel 7 (sete), se estiverem ha 1 (um) anq ou mais, e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 8 (oito), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os ocupantes do navel IV da carreira anterior, se estiverem neste navel ha me­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados no navel 8 (oito), tendo assegurado o tem­po anterior para o prdximo acesso, no navel 9 (nove), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no na­vel 10 (dez), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.

Os ocupantes do nivel V da carreira anterior serao enquadrados no nivel 10 (dez).

 

 

 

i00 165/85-CAD-AMEXO III

Fis. 04

- Os Tecnicos Especialistas niveis I, II e III da carreira anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados neste cargo, na classe de Cargos de Pessoal Profissional de Nivel Superior nos niveis 3, 5 e 7 (tras, cinco e sete) respectivamente, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para

• proximo acesso, e nos niveis 4, 6 e 8 (quatro, seis e oito), respectivamente, se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

 

TfTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE CARGOS PESSOAL DE INFORMATICA

 

lata de inicio da vigencia da nova carreira do pessoal tecnico-administrativo, os vidores que atualmente ocupam cargos de Perfurador, Operador Trainee, Operador Ju­ir, Operador Senior, Programador Trainee, Programador Junior, Programador Senior, A­.ista de Sistema Trainee, Analista de Sistema Junior e Analista de Sistema Senior, A .ista de 0 & M Trainee, Analista de 0 & M Junior e Analista de 0 & M Senior, serao luadrados na nova carreira de acordo com o seguinte critario:

Operador Trainee, Operador Junior, Programador Trainee, Programador Junior, Ana lista de 0 & M Trainee, Analista de 0 & M Junior, Analista de Sistema Trainee

• Analista de Sistema Junior serao enquadrados no mesmo cargo e nivel que ocu­.pam atualmente, tendo assegurado o tempo anterior.

Os Perfuradores dos niveis I e II da carreira anterior, se estiverem nestes ni­veis ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Digitadores niveis 1 e 3 (um

• tres) respectivamente, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pro­ximo acesso, e nos niveis 2 e 4 (dois e quatro) respectivamente, se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os Perfuradores nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha me­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Digitadores nivel 5 (cinco), tendo as segurado o tempo anterior para o proximo acesso, no nivel 6 (seis), se estive­rem ha 1 (um) ano ou mais, e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 7 (sete), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais, iniciando no va contagem.

Os Perfuradores nivel IV da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha me,-­nos de 1 (um) ano, serao enquadrados como Digitadores nivel 7 (sete), tendo as­segurado o tempo anterior para o proximo acesso, no nivel 8 (oito) , se estive­rem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 9 (nave), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais, iniciando no va contagem de tempo.

Os Operadores Senior niveis I e II da carreira anterior, se estiverem nestes ni veis ha menos de 6 (seis) meses, serao enquadrados nos niveis 1 e 3 (um e tres) respectivamente, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o proximo aces­so, e nos niveis 2 e 4 (dois e quatro) respectivamente, se estiverem h66 (seis) meses ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os Operadores Senior nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 6 (seis), tendo assegurado a tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e no nivel 7 (sete) se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

Os Operadores Senior nivel IV da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 8 (oito), tendo assegurado a tempo anterior no nivel para o proximo acesso, no nivel 9 (nave), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tem­po, e no nivel 10 (dez), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.

I ... /

 

 

 

N2 165/85-CAD-ANEXO III                                                          Fls. 05

 

 

I - Os Programadores Senior niveis I e II da carreira anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 6 (seis) meses, serAo enquadrados nos niveis 1 e 4 (um a qua­tro) respectivamente, tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o proximo acesso, e nos niveis 2 e 5 (dois e cinco) respectivamente, se estiverem ha mais

de 6 (seis) meses, iniciando nova contagem de tempo.

Os Programadores Senior nivel III da carreira anterior, se estiverem neste ni­vel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 6 (seis), tendo assegura­do o tempo anterior no nivel para o pr6ximo acesso, e no nivel 7 (sete), se es­tiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo. Os Programadores Senior nivel IV da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enquadrados no nivel 8 (oito), tendo assegurado a tempo anteiror neste nivel para o proximo acesso, no nivel 9 (nove) , se estive rem ha 1 (um) ano ou mais e menos de 2 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nivel 10 (dez), se estiverem ha 2 (dois) anos ou mais.

I         Os Analistas de Sistemas Senior e Analistas de 0 & M Senior nivel I e II da car

reira anterior, se estiverem nestes niveis ha menos de 6 (seis) meses,          serao

enquadrados nos niveis 1 e 6 (um e seis) respectivamente, tendo assegurado o tem

po anterior no nivel para o proximo acesso, e nos niveis 2 e 7 (dois e sete) res

pectivamente, se estiverem ha 6 (seis) meses ou mais, iniciando nova contagem

de tempo.

[I Os Analistas de Sistemas senior e os Analistas de 0 & M Senior, nivel III da carreira anterior, se estiverem neste nivel ha menos de 1 (um) ano, serao enqua drados no nivel 8 (oito), tendo assegurado o tempo anterior no nivel para o pro ximo acesso, e no nivel 9 (nove), se estiverem ha 1 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

II Os Analistas de Sistema Senior e os Analistas de 0 & M Senior, nivel IV da car­reira anterior, serao enquadrados no nivel 10 (dez).

TfTULO V

ENQUADRANENfO POR TITULAGAO DO PESSOAL TECNICO ADMINISTRATIVO

 

Lto o enquadramento ou reenquadramento na nova carreira, conforme o previsto nos ar­1os 1= a 6Q, o servidor podera ascender um nivel, no mesmo cargo, em razao de titula

ou capacitagao funcional documentadas, nas seguintes condigbes:

- Para o Pessoal de Apoio, Auxiliar, Tecnico, Fazenda Experimental, Administrati­

vo e Informatica, com excecao de Analista de 0 & M Senior e Analista de Siste­

ma Senior:

.Curso superior concluido em qualquer area, ou cursos com duragao minima de 15

(quinze ) horas e cujo somat6rio atinja 180 (cento e oitenta) horas no minimo; - Para o Pessoal Profissional de Nivel Superior e Informatica, nos cargos de Ana­

lista de 0 & M Senior e Analista de Sistema Senior:

.Curso de p6s-graduagao ou cursos com duragAo minima de 15 (quinze) horas e cu­

jo somat6rio atinja 180 (cento e oitenta) horas no minimo.

4grafo Unico - A exceg5o do curso de graduagao em nivel superior, os demais cursos a que se refere este artigo devergo ter afinidade com as atividades desempenhadas pelo servidor, e a ascensao ocorrera mediante requeri­mento do interessado, protocolizado ate a data de 31 de agosto do corrente ano.

 

 

 

NQ 165/85-CAD-ArEXO III                                                           Fls. 06

 

 

TfTILO VI
OISPOSICctES GERAIS

 

qualquer das hipdteses de enquadramento ou reenquadramento tratadas nos artigos an­riores, a ascensao funcional ficar6 limitada aos niveis estabelecidos na classe de rgo a que pertencer o servidor, exceto nos casos de Auxiliar de Escritdrio e Auxiliar dinistrativo.

ilantada a nova carreira do pessoal tecnico-administrativo, os servidores contrata­em car4ter prec6rio serao submetidos "ex-officio" a Concurso Publico no prazo de (noventa) dias.

 

 

 

R E S 0 L U C A 0 NQ 165/85-R-CAD

Reajusta taxas para os cursos do Instituto de Estudos Japoneses-IEJ, para 2/85.

 

 

Considerando o contido nas folhas 40 e 41 do Processo n°

0 CONSELHO DE ADMINISTRACAO APROVOU E EU, REITOR EM EXER 4NCIONO A SEGUINTE RESOLUcAO:

3

 Artigo 1° - Ficam reajustadas as taxas para os Cursos do de Estudos Japoneses-IEJ, para o semestre 2/85, como segue: Bdsico

Lcula: Cr$ 92.729 (noventa e dois mil, setecentos e vinte e nove cru )s) e mais 04 (quatro) parcelas no valor de Cr$ 92.729 (noventa e mil, setecentos e vinte e nove cruzeiros) cada uma. Adiantado

cula: Cr$ 118.126 (cento e dezoito mil, cento e vinte e seis cru­s) e mais 04 (quatro) parcelas no valor de Cr$ 118.126 (centro e to mil, cento e vinte e seis cruzeiros).

Artigo 2°- - Esta Resolucao entra em vigor nesta data, s disposicoes em contrario.

De-se ciencia.

Cumpra.

re