R E S O L U Ç Ã O Nº 172/85 - CAD

 

 

 

Revoga artigo 2° da Resolução nº  015/84­CAD e aprova novo Regulamento do PAEST.

 

Considerando o contido no Processo n° 0048/84;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRACAO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica revogado o artigo 2° da Resolução n° 015/84-CAD de 23/01/84.

Art. 2°  Fica aprovado o novo Regulamento do Programa de Assistência ao  Estudante-PAEST, anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

     Maringá, 01 de agosto de 1985.

 

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

     REITOR

 

 

 

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AO ESTUDANTE

 

Art. 1º  O Programa de Assistência ao Estudante, (PAEST) visa a obtenção de recursos através de fontes variadas, objetivando a constituição de um fundo de bolsa, cuja renda será destinada a concessão de bolsas de estudos integrais ou parciais a estudantes carentes da ­Fundação Universidade Estadual de Maringá, destinadas ao pagamento de contribuições escolares.

Art. 2º  O recursos serão obtidos através de:

I - contribuições mensais de pessoas físicas e jurídicas, que serão feitas através de carnês impressos de tal forma que o recibo passado no próprio carnê seja o comprovante para o abatimento do Imposto de Renda;

II - doações obtidas de poderes públicos e de pessoas físicas e jurídicas;

III - verbas de assistência dos parlamentares;

IV – promoções esportivas, artístico-culturais e outras que poderão ser realizadas pela Fundação Universidade Estadual de Maringá ou pelo Diretório Central dos Estudantes, cujas rendas serão destinadas ao Programa de Assistência ao Estu­dante.

§ 1º  As contribuições por carnês serão efetivadas em bancos credenciados pela Fun­dação Universidade Estadual de Maringá, observado o valor mínimo mensal esta­belecido anualmente pela Comissão.

§ 2º  Os recursos angariados serão depositados em contas bancárias vinculadas ao Programa de Assistência ao Estudante.

Art. 3º  O Programa de Assistência ao Estudante será executado pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária, de acordo com o disposto no artigo 6° e seguintes deste Regulamento.

 

 

 

 

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Art. 4º  O Programa de Assistência ao Estudante será administrado por uma Comissão composta pelo Diretor da Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária, que a presidirá, por três servidores indicados pelo Reitor e por três discentes indicados pelo Diretório Central dos Estudantes.

Parágrafo único.  Os membros da Comissão, exceto o Presidente, exercerão tais atividades por um ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º  Compete a Comissão:

I - promover e coordenar a captação de recursos;

II - deliberar sobre a concessão dos benefícios;

III - elaborar relatórios semestrais, incluindo a prestação de contas, que serão en­caminhados ao Reitor e ao Presidente do Diretório Central dos Estudantes;

IV - divulgar o Programa e seus resultados;

V - receber e analisar criticas e sugestões visando o aprimoramento do Programa;

VI - emitir parecer sobre os casos omissos neste Regulamento.

Art. 6º  Os acadêmicos que pretendem bolsa de estudos deverão protocolizar o pedido, anexando o questionário sócio-econômico, devidamente preenchido e instruído com os respectivos comprovantes.

Art. 7º  Caberá ao Assistente Social da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária emitir um parecer em que conste o índice de carência calculado e o resultado da análise da situação sócio-econômica do candidato.

§ 1º  Para o cálculo do índice de carência, aplica-se a seguinte fórmula:

 IC = FAR x RB

             SM x P

Onde:

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IC = índice de carência, calculado sem arredondamento e com duas casas decimais;

FAR = fator de aproveitamento da renda bruta da família, sendo 1,0 (um) no ca­so de a família já possuir casa própria totalmente quitada ou 0,6 (zero virgula seis) em caso contrário;

RB = renda bruta da família;

SM = salário mínimo;

§ 2º  Para a análise da situação sócio-econômica do candidato, o Assistente Social poderá, como complemento ao questionário anexado ao pedido de bolsa, entrevistar o candidato, visitar o domicilio e o local de trabalho do mesmo, entrevistar seus familiares, empregadores e colegas ou adotar outras providências que julgar necessário.

Art. 8º  As bolsas serão concedidas por um período letivo, podendo ser renovadas, observado o disposto no artigo 9º deste Regulamento.

Art. 9º  O pedido de renovação de bolsa será analisado levando em conta o rendimento escolar, o desempenho nas atividades aludidas no artigo 13 e a atualização do índice de carência previsto no artigo 7°.

Parágrafo único.   Não será efetuada análise do desempenho dos candidatos que optarem pelo pagamento após o término do curso.

Art. 10.  Não será concedido o beneficio deste programa a acadêmico que esteja usufruindo de Credito  Educativo e ou de qualquer outro tipo de bolsa, concedida ou não pela Universidade, exceto Bolsa Alimentação.

Art. 11.  As bolsas de estudos serão atribuídas na forma de quitação de parcelas do carnê de contribuição escolar e, para a sua concessão, utilizar-se-á a seguinte tabela:

INDICE DE CARÊNCIA       PROPORÇÃO DA BOLSA

0,00 - 0,25                                     4/4

0,26 - 0,50                                     3/4

0,51 - 0,75                                     2/4

0,76 - 1,00                                     1/4

 

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Parágrafo único.  Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para atender a todos os candidatos carentes, os mesmos serão distribuídos proporcionalmente entre os beneficiados ouvida a Comissão.

Art. 12  As condições de concessão de bolsa, feitas pela Comissão, deverão ser homologadas pelo Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários.

Art. 13  Os acadêmicos beneficiados pelo Programa de Assistência ao Estudante comprometer-se-ão:

I - a desenvolver atividades relativas a ensino, pesquisa e extensão ou administração ligados preferencialmente à sua área se formação;

II - a desenvolver outras atividades que poderão ser admitidas mediante proje­tos específicos aprovados pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária;

III - restituir o valor da bolsa concedida.

§ 1º  A Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária, definirá as atividades, o local,o horário, bem como a época de realização.

§ 2º  O acadêmico participante desse programa poderá exercer as atividades mencionadas no "caput" deste artigo dentro das seguintes alternativas:

a)           no decorrer do período letivo em que houver a concessão;

b)           no primeiro período de férias subseqüente à concessão.

§ 3º  A carga horária total de atividade a ser cumprida pelo beneficiado, indepen­temente da época da realização das atividades, será calculada pela seguinte fórmula:

CHT = CHSxPBx5

onde:

 

CHT = carga horária total de atividade a ser cumprida;

 

 

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CHS = carga horária semanal em que o beneficiado se matriculou no período letivo correspondente ao benefício;

PB = proporção da bolsa.

5 = um terço do mínimo de semanas (15) de um período letivo.

§ 4º  A restituição referida no inciso III será feita através de pagamento do va­lor correspondente a bolsa concedida, corrigida pelo índice de reajustes das contribuições escolares fixado pelo Conselho Estadual de Educação.

§ 5º  0 pagamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feitos a partir de um ano após a colação de grau do acadêmico e por no máximo tantos períodos quanto o acadêmico tenha se beneficiado como bolsista.

Art. 14  Para usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento, o acadêmico deverá celebrar ­Termo de Compromisso com a Universidade.

Art. 15  O não cumprimento do Termo de Compromisso ou das obrigações assumidas pelo bolsista, previstos neste Regulamento, obrigá-lo-á a ressarcir ao Programa de Assistência ao Estudante o equivalente ao montante da bolsa, acrescido de juros e correção monetária, esta última fixada com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.

Parágrafo único.  Na hipótese de cumprimento parcial deverá ser deduzido do montan­te da bolsa indicado neste artigo, de forma proporcional, o cor­respondente as atividades cumpridas.

Art. 16  Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitá­rios ouvida a Comissão de que trata o artigo 4º deste Regulamento.