R E S O L
U Ç Ã O Nº 172/85 - CAD
Revoga artigo 2° da Resolução nº
015/84CAD e aprova novo Regulamento do PAEST.
Considerando
o contido no Processo n° 0048/84;
O
CONSELHO DE ADMINISTRACAO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1°
Fica revogado o artigo 2° da Resolução n° 015/84-CAD de 23/01/84.
Art. 2° Fica aprovado o
novo Regulamento do Programa de Assistência ao
Estudante-PAEST, anexo, que passa a fazer parte integrante desta
Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrario.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 01 de
agosto de 1985.
Paulo
Roberto Pereira de Souza
REITOR
.../Resol. 172/85-CAD
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE
ASSISTENCIA AO ESTUDANTE
Art. 1º O Programa de Assistência
ao Estudante, (PAEST) visa a obtenção de recursos através de fontes variadas,
objetivando a constituição de um fundo de bolsa, cuja renda será destinada a
concessão de bolsas de estudos integrais ou parciais a estudantes carentes da Fundação
Universidade Estadual de Maringá, destinadas ao pagamento de contribuições
escolares.
Art. 2º
O recursos serão obtidos através de:
I - contribuições mensais de pessoas físicas e jurídicas, que serão feitas através de carnês impressos de tal forma que o recibo passado no próprio carnê seja o comprovante para o abatimento do Imposto de Renda;
II - doações obtidas de poderes públicos e de pessoas físicas e jurídicas;
III - verbas de assistência dos parlamentares;
IV – promoções esportivas, artístico-culturais e outras que poderão ser realizadas pela Fundação Universidade Estadual de Maringá ou pelo Diretório Central dos Estudantes, cujas rendas serão destinadas ao Programa de Assistência ao Estudante.
§ 1º As contribuições por carnês serão efetivadas em bancos credenciados pela Fundação Universidade Estadual de Maringá, observado o valor mínimo mensal estabelecido anualmente pela Comissão.
§ 2º Os
recursos angariados serão depositados em contas bancárias vinculadas ao
Programa de Assistência ao Estudante.
Art.
3º O Programa de Assistência ao Estudante será executado pela Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade
Universitária, de acordo com o disposto no artigo 6° e seguintes deste
Regulamento.
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Art.
4º O Programa de Assistência ao
Estudante será administrado por uma Comissão composta pelo Diretor da Diretoria
de Assuntos da Comunidade Universitária, que a presidirá, por três servidores indicados
pelo Reitor e por três discentes indicados pelo Diretório Central dos
Estudantes.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão, exceto o
Presidente, exercerão tais atividades por um ano, podendo ser
reconduzidos.
Art.
5º Compete a Comissão:
I
- promover e coordenar a captação de recursos;
II
- deliberar sobre a concessão dos benefícios;
III - elaborar relatórios semestrais, incluindo a prestação de contas, que serão encaminhados ao Reitor e ao Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
IV
- divulgar o Programa e seus resultados;
V - receber e analisar criticas e sugestões visando o aprimoramento do Programa;
VI - emitir parecer sobre os casos omissos neste Regulamento.
Art.
6º Os acadêmicos que pretendem bolsa de
estudos deverão protocolizar o pedido, anexando o questionário sócio-econômico,
devidamente preenchido e instruído com os respectivos comprovantes.
Art.
7º Caberá ao Assistente Social da
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da
Comunidade Universitária emitir um parecer em que conste o índice de carência
calculado e o resultado da análise da situação sócio-econômica do candidato.
§
1º Para o cálculo do índice de
carência, aplica-se a seguinte fórmula:
IC = FAR x RB
SM x P
Onde:
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IC
= índice de carência, calculado sem arredondamento e com duas casas decimais;
FAR
= fator de aproveitamento da renda bruta da família, sendo 1,0 (um) no caso de
a família já possuir casa própria totalmente quitada ou 0,6 (zero virgula seis)
em caso contrário;
RB = renda
bruta da família;
SM
= salário mínimo;
§
2º Para a análise da situação
sócio-econômica do candidato, o Assistente Social poderá, como complemento ao
questionário anexado ao pedido de bolsa, entrevistar o candidato,
visitar o domicilio e o local de trabalho do mesmo, entrevistar seus
familiares, empregadores e colegas ou adotar outras providências que julgar
necessário.
Art. 8º As bolsas serão concedidas por um período letivo, podendo ser renovadas,
observado o disposto no artigo 9º deste Regulamento.
Art. 9º O pedido de renovação de bolsa será analisado levando em conta o rendimento escolar, o desempenho nas atividades aludidas no artigo 13 e a atualização do índice de carência previsto no artigo 7°.
Parágrafo único. Não será efetuada análise do desempenho dos candidatos que optarem pelo pagamento após o término do curso.
Art. 10. Não será concedido o beneficio deste programa a acadêmico que esteja usufruindo de Credito Educativo e ou de qualquer outro tipo de bolsa, concedida ou não pela Universidade, exceto Bolsa Alimentação.
Art. 11. As
bolsas de estudos serão atribuídas na forma de quitação de parcelas do carnê de
contribuição escolar e, para a sua concessão, utilizar-se-á a seguinte tabela:
INDICE DE CARÊNCIA PROPORÇÃO DA BOLSA
0,00 - 0,25
4/4
0,26 - 0,50
3/4
0,51 - 0,75
2/4
0,76 - 1,00
1/4
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Parágrafo único.
Quando os recursos disponíveis não forem suficientes para atender a
todos os candidatos carentes, os mesmos serão distribuídos proporcionalmente
entre os beneficiados ouvida a Comissão.
Art. 12 As
condições de concessão de bolsa, feitas pela Comissão, deverão ser homologadas
pelo Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários.
Art. 13 Os
acadêmicos beneficiados pelo Programa de Assistência ao Estudante
comprometer-se-ão:
I - a desenvolver atividades relativas a ensino,
pesquisa e extensão ou administração ligados preferencialmente à sua área se
formação;
II - a desenvolver outras atividades que poderão ser
admitidas mediante projetos específicos aprovados pela Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária;
III - restituir o valor da bolsa concedida.
§ 1º A
Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários/Diretoria de Assuntos da
Comunidade Universitária, definirá as atividades, o local,o horário, bem como a
época de realização.
§ 2º O
acadêmico participante desse programa poderá exercer as atividades mencionadas
no "caput" deste artigo dentro das seguintes alternativas:
a)
no decorrer do período letivo em que houver a concessão;
b)
no primeiro período de férias subseqüente à concessão.
§ 3º A carga horária
total de atividade a ser cumprida pelo beneficiado, indepentemente da época da
realização das atividades, será calculada pela seguinte fórmula:
CHT = CHSxPBx5
onde:
CHT
= carga horária total de atividade a ser cumprida;
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CHS
= carga horária semanal em que o beneficiado se matriculou no período letivo
correspondente ao benefício;
PB
= proporção da bolsa.
5
= um terço do mínimo de semanas (15) de um período letivo.
§
4º A restituição referida no inciso III
será feita através de pagamento do valor correspondente a bolsa concedida,
corrigida pelo índice de reajustes das contribuições escolares fixado pelo
Conselho Estadual de Educação.
§
5º 0 pagamento de que trata o parágrafo
anterior poderá ser feitos a partir de um ano após a colação de grau do
acadêmico e por no máximo tantos períodos quanto o acadêmico tenha se
beneficiado como bolsista.
Art.
14 Para usufruir dos benefícios
previstos neste Regulamento, o acadêmico deverá celebrar Termo de Compromisso
com a Universidade.
Art. 15 O não cumprimento do Termo de Compromisso ou das obrigações assumidas pelo bolsista, previstos neste Regulamento, obrigá-lo-á a ressarcir ao Programa de Assistência ao Estudante o equivalente ao montante da bolsa, acrescido de juros e correção monetária, esta última fixada com base na variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
Parágrafo
único. Na hipótese de cumprimento
parcial deverá ser deduzido do montante da bolsa indicado neste artigo, de
forma proporcional, o correspondente as atividades cumpridas.
Art. 16 Os
casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Extensão e Assuntos Comunitários
ouvida a Comissão de que trata o artigo 4º deste Regulamento.