Nega
provimento a recurso e da outras providências.
Considerando
o contido as folhas 679 a 681 do Processo nº 1267/84,
Considerando
que, além das inúmeras vantagens concedidas, a nova carreira não impede a formação de pessoal administrativo, mas
apenas normatiza a avaliação de conhecimento técnico para preenchimento do
cargo para o qual se pretende promover, como forma de estimulo e
aperfeiçoamento;
Considerando
que é direito do servidor optar entre permanecer na carreira na qual esta
enquadrado e a aprovada pelo Resolução nº 165/85-CAD,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica negado
provimento ao recurso interposto pelos servidores ocupantes do cargo de
Assistentes de Administração sob o nº 20.641, de 01/08/85.
Art. 2º Fica mantida a
carreira dos servidores pertencentes à classe de Mensageiros, Auxiliares de
Escritório, Auxiliares Administrativos, Assistentes de Administração e Oficial
de Administração, aprovada pela Resolução n° 18/76-R-CAD, com os salários
correspondentes.
Art. 3º Os atuais
servidores referidos no artigo anterior poderão optar pela nova carreira
aprovada pelo Resolução nº 165/85-CAD, devendo protocolizar o seu pedido até o
dia 15/09/85, exceto os Oficiais de Administração.
.../Resolução nº 194/85-CAD fl. 02
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrario.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
22 de agosto de 1985.
Paulo
Roberto Pereira de Souza
REITOR