R E S O L U Ç Ã O Nº 194/85-CAD

 

 

Nega provimento a recurso e da outras providências.

 

 

Considerando o contido as folhas 679 a 681 do Processo nº 1267/84,

Considerando que, além das inúmeras vantagens concedi­das, a nova  carreira não impede a formação de pessoal administrativo, mas apenas normatiza a avaliação de conhecimento técnico para preenchimento do cargo para o qual se pretende promover, como forma de estimulo e aperfeiçoamento;

Considerando que é direito do servidor optar entre permanecer na carreira na qual esta enquadrado e a aprovada pelo Resolução nº 165/85-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica negado provimento ao recurso interpos­to pelos servidores ocupantes do cargo de Assistentes de Administração sob o nº 20.641, de 01/08/85.

Art. 2º  Fica mantida a carreira dos servidores pertencentes à classe de Mensageiros, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Assistentes de Administração e Oficial de Administração, aprovada pela Resolução n° 18/76-R-CAD, com os salários correspondentes.

Art. 3º  Os atuais servidores referidos no artigo anterior poderão optar pela nova carreira aprovada pelo Resolução nº 165/85-CAD, devendo protocolizar o seu pedido até o dia 15/09/85, exceto os Oficiais de Administração.

 

 

 

.../Resolução nº 194/85-CAD                                                                             fl. 02

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 22 de agosto de 1985.

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

    REITOR