R E S O L U Ç Ã O Nº 207/85-CAD

 

 

Aprova reajuste salarial aplicável em Setembro/85 e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 337/84;

considerando as Resoluções n° 043/82, n° 045/82, nº 082/82, nº 083/82 e n° 162/82 do Conselho de Administração;

considerando a sistemática usada pelo Governo Federal para fixar semestralmente o índice de reajuste salarial;

considerando que o índice fixado para o mês de setembro de 1985 não retrata a inflação real ocorrida nos seis meses envolvidos, implicando na corrosão do  poder aquisitivo dos assalariados;

considerando a taxa de inflação de agosto e 1985 e a prevista para o presente mês;

considerando os estudos apresentados a este Conselho pela Assessoria de Planejamento no tocante ao comportamento da inflação e dos reajustes salariais desde março de 1982, sendo que, segundo estes estudos, o índice de reajuste salarial de setembro de 1985 deveria ser de 94,3% (INPC), 115,1% (ICV), 139,1% (IGP);

considerando as gestões feitas pela Administração e pelas entidades de classe desta Instituição junto ao Ministério da Educação;

considerando as gestões feitas pela Administração e pelas entidades de classe desta Instituição junto ao Governo do Estado do Paraná;

considerando o posicionamento da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em reunião realizada em 12/09/85, estando presentes sete membros deste Conselho;

considerando que desde março de 1982 os índices de reajuste salarial vêm sendo iguais nas três Universidades Estaduais do Paraná;                                                                  .../

 

 

 

considerando o índice de reajuste salarial concedido ao pessoal de magistério pelo Governo do Estado do Paraná em julho de 1985;

considerando o índice de reajuste salarial concedido aos bancários pelo Tribunal Regional de Trabalho do Paraná no presente mês;

considerando que ao fixar o índice de reajuste salarial este Conselho leva em consideração os anseios da comunidade universitária;

considerando que o Estado do Paraná é entidade solidária e mantenedora da Fundação Universidade Estadual de Maringá (Artigo 6º do Estatuto da FUEM),

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  As remunerações dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargo em Comissão e de Função Gratificada passam a vigorar a partir de 1° de setembro de 1985 de acordo com os valores constantes das tabelas anexas.

Art. 2º  Para efeito de cálculo da diferença prevista nas Resoluções n° 043/82 e 162/82-CAD, aplicar-se-á a tabela anexa que também integra esta Resolução.

Art. 3º  Foram excluídos das disposições desta Resolução, os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior com remuneração e jornada de trabalho regulamentadas em Lei", uma vez que os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo.

Art. 4º  Ficam também excluídos das disposições desta Resolução, o pessoal contratado em decorrência de projetos específicos, bem como aqueles cujos contratos estabeleceram prazo de vigência e determinaram o salário avençado.

                                                                                                                               .../

                                                                                                                              

                                                                                                                              

.../Resolução nº 207/85-GRE                                                                                           

 

 

Art. 5º  Esta Resolução gera efeito a partir de 1º/09/85, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                                             Maringá, 20 de setembro de 1985.

 

                                                                             Paulo Roberto Pereira de Souza

                                                                                                REITOR