R E S O L U Ç Ã O Nº 237/85-CAD

 

Aprova participação de servidores docentes no resultado financeiro da exploração de Patentes da UEM.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0516/85;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Os pedidos de privilégio para a obtenção de Patente de Invenção, de Modelo de Utilidade, de Modelo Industrial e de Desenho Industrial desenvolvidos por docentes da Universidade, serão, sempre, depositados em nome da Instituição como sua proprietária, conforme estabelecido no artigo 40 e seus parágrafos do Código de Propriedade In­dustrial (Lei nº 5772, de 21/12/71).

Parágrafo único.  Em se tratando de Invenções, Modelos ou Desenhos privilegiáveis, desenvolvidos em outras instituições, individualmente ou em conjunto, por docentes na condição de mestrando, doutorandos ou cedidos na forma do artigo 155 do Regimento Geral, estes deverão zelar pela garantia do direito de Propriedade da Universidade no que lhe couber, sob pena de responsabilidade.

 

 

 

Art. 2º  Os recursos financeiros obtidos pela Universidade com a concessão de licença para exploração de Patente ou com a cessão ou transferência de Pro­priedade, terão a seguinte destinação:

I - De 70 a 95% (setenta a noventa e cinco por cento) aplicados no financiamento de proje­tos ou programas da Instituição; e

 

.../Resol. 234/85-CAD                                                                               fl. 02

 

II - De 5 ate 30% (cinco ate trinta por cento) cedidos aos membros da equipe de docentes que participaram do desenvolvimento do projeto objeto do privilegio de Propriedade Indus­trial.

§ 1º  Os intervalos das percentagens mencionadas nos incisos des­te artigo, serão definidos, em cada caso, pelo Conselho de Administração e aplicadas aos valores, após deduzidas as despesas administrativas decorrentes da contratação, dos pagamentos de taxas e serviços judiciais ou legais, das anui­dades de manutengao do privilégio, bem como da parte que couber a outras instituições ou pessoas parceiras da Universi­dade na Propriedade.

§ 2º  No caso de o objeto da patente ser explorado pela própria Universidade, o valor sobre o qual serão aplicadas as per­centagens indicadas nos incisos I e II deste artigo será fixado pelo Conselho de administração mediante proposta da Reitoria, com observância da legislação vigente, das normas baixadas pelas autoridades monetárias, cambiais e fiscais e as condições de mercado.

§ 3º  Por deliberação dos membros da equipe de docentes, os técnicos que auxiliaram a equipe de desenvolvimento do projeto poderão ter participação nos recursos cedidos na forma do inciso II deste artigo.

Art. 3º  A aplicação dos recursos referida no inciso I do arti­go 2°, obedecerá a seguinte distribuição:

I - 45% (quarenta e cinco por cento), à Edificações do Campus Universitário, a Aparelha­mento e Reaparelhamento das Unidades e Subunidades da Universidade, a Melhoria do Acervo Bibliográfico Especializado para Pesquisa e as Atividades de Extensão a Comunidade;

II - 5% (cinco por cento), a Bolsa de Iniciação Científica para Discentes;

III - 20% (vinte por cento), ao Desenvolvimento de Pesquisas na Universidade;

IV - 30% (trinta por cento), ao Departamento que deu origem ao  projeto objeto do Privilégio;

.../Resol. 237/85-CAD                                                                               fl. 03

 

§ 1º  O Departamento beneficiado com os recursos do inciso IV, pode­rá priorizar a aplicação em projetos pertencentes à mesma linha de pesquisa que deu origem ao Privilégio; se o Projeto foi desenvolvido por docentes pertencentes a mais de um Departamento, a divisão dos recursos será feita pela Assessoria de Planejamento, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa, para o que ob­servar-se-á o critério da proporcionalidade da contribuição;

§ 2º  A indicação dos recursos dos incisos I, II e III nos orçamentos próprios das diversas unidades e subunidades, será feita pela Assessoria de Planejamento, na forma de dotação ou de suplemen­tação orçamentária, ouvidas a Pró-Reitoria de Ensino e Pesqui­sa, a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, a Dire­toria de Pesquisa e Pós-Graduação ou a Prefeitura do Campus, conforme o caso.

§ 3° Para a indicação dos recursos previstos no inciso III poderão ser priorizadas a pesquisa básica ou fundamental e as áreas de ciências humanas e sociais, carentes de fontes externas de financiamento.

§ 4º  Os Departamentos que forem beneficiados com os recursos do inciso IV não poderão pleitear recursos previstos no inciso III.

Art. 4º  O pagamento da participação prevista no inciso II do arti­go 2º deverá ser feito diretamente ao participante pela empresa contratante, em percentuais fixados no instrumento a ser firmado entre esta e a Universidade, sob a forma de cessão de direitos.

§ 1º O direito a participação será de caráter pessoal, intransferível quer "inter-vivos" ou por sucessão legítima ou testamentá­ria, e não gerará qualquer direito trabalhista entre o participante e a empresa contratante e a Universidade.

§ 2º  Cessará o direito de participação, nos seguintes casos:

a) por rescisão contratual, exceto no caso em que o participante mantiver assistência técnico-científica ou assessoramento para a continuidade da exploração da patente, quando por indicação da Universidade.

 

.../Resol. 237/85-CAD                                                                                    fl. 04

 

b) no caso de inadimplemento de quaisquer das claúsulas e condições a serem estabelecidas no contrato de cessão de direitos,ou do disposto nesta Resolução.

§ 3º Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a Universidade deverá comunicar o fato imediatamente a empresa contratante, para que esta cesse os pagamentos ao participante.

§ 4º  Se a demissão do participante for em decorrência de pedido fun­dado em aposentadoria, invalidez ou doença, o direito a participação poderá ser mantido em percentual a ser definido em cada caso, pelo Conselho de Administração, observado o percentual máximo estabelecido no inciso II do artigo 2°.

Art. 5º  A repartição do percentual de participação, entre os membros da equipe de docentes que participaram do desenvolvimento do projeto objeto do Privilégio, será feita, mediante proposta da equipe de docentes, pela Pró-Reitoria de Administração ouvida a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa, para o que levará em conta a contribuição individual no invento.

Art. 6º  A decisão sobre a concessão de licença de exploração, cessão ou transferência de Patente, bem como sobre as condições contratuais, pertencerá sempre como proprietária, a Universidade, para o que os inventores poderão assessorá-la, se necessário.

Parágrafo único.  No(s) contrato(s) que a Universidade vier a firmar, deverão ser mencionados os participantes a que se re­fere o artigo 4º.

Art. 7º  As normas desta Resolução se aplicam também para os casos de transferência de "Know-How" ou de tecnologia, Não-Privilegiáveis ou cujo depósito do pedido não tenha sido feito por opção da Instituição, sendo neste caso, o percentual de participação fixado pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente naquilo que colidir com a Resolução nº 041/80-CAD, de 10/10/80.

.../Resol. 237/85-CAD                                                                                           05

 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 21 de outubro de 1985.

 

Paulo Roberto de Souza

REITOR