Aprova
participação de servidores docentes no resultado financeiro da exploração de
Patentes da UEM.
Considerando
o contido no Processo nº 0516/85;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Os pedidos de privilégio para a
obtenção de Patente de Invenção, de Modelo de Utilidade, de Modelo Industrial e
de Desenho Industrial desenvolvidos por docentes da Universidade, serão,
sempre, depositados em nome da Instituição como sua proprietária, conforme
estabelecido no artigo 40 e seus parágrafos do Código de Propriedade Industrial
(Lei nº 5772, de 21/12/71).
Parágrafo
único. Em se tratando de Invenções,
Modelos ou Desenhos privilegiáveis, desenvolvidos em outras instituições, individualmente
ou em conjunto, por docentes na condição de mestrando, doutorandos ou cedidos
na forma do artigo 155 do Regimento Geral, estes deverão zelar pela garantia do
direito de Propriedade da Universidade no que lhe couber, sob pena de
responsabilidade.
Art.
2º Os recursos financeiros obtidos pela
Universidade com a concessão de licença para exploração de Patente ou com a
cessão ou transferência de Propriedade, terão a seguinte destinação:
I - De 70 a 95% (setenta a noventa e cinco
por cento) aplicados no financiamento de projetos ou programas da Instituição;
e
.../Resol. 234/85-CAD fl.
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II - De 5 ate 30% (cinco ate trinta por cento) cedidos aos
membros da equipe de docentes que participaram do desenvolvimento do projeto
objeto do privilegio de Propriedade Industrial.
§
1º Os intervalos das percentagens
mencionadas nos incisos deste artigo, serão definidos, em cada caso, pelo
Conselho de Administração e aplicadas aos valores, após deduzidas as despesas
administrativas decorrentes da contratação, dos pagamentos de taxas e serviços
judiciais ou legais, das anuidades de manutengao do privilégio, bem como da
parte que couber a outras instituições ou pessoas parceiras da Universidade na
Propriedade.
§ 2º No caso de o objeto da
patente ser explorado pela própria Universidade, o valor sobre o qual serão
aplicadas as percentagens indicadas nos incisos I e II deste artigo será
fixado pelo Conselho de administração mediante proposta da Reitoria, com
observância da legislação vigente, das normas baixadas pelas autoridades
monetárias, cambiais e fiscais e as condições de mercado.
§ 3º Por deliberação dos
membros da equipe de docentes, os técnicos que auxiliaram a equipe de
desenvolvimento do projeto poderão ter participação nos recursos cedidos na
forma do inciso II deste artigo.
Art.
3º A aplicação dos recursos referida no
inciso I do artigo 2°, obedecerá a seguinte distribuição:
I - 45% (quarenta e cinco por cento), à Edificações do Campus
Universitário, a Aparelhamento e Reaparelhamento das Unidades e Subunidades da
Universidade, a Melhoria do Acervo Bibliográfico Especializado para Pesquisa e
as Atividades de Extensão a Comunidade;
II - 5% (cinco por cento), a Bolsa de Iniciação
Científica para Discentes;
III - 20% (vinte por cento), ao Desenvolvimento de
Pesquisas na Universidade;
IV - 30% (trinta por cento), ao Departamento que deu
origem ao projeto objeto do Privilégio;
.../Resol. 237/85-CAD fl.
03
§ 1º O Departamento
beneficiado com os recursos do inciso IV, poderá priorizar a aplicação em
projetos pertencentes à mesma linha de pesquisa que deu origem ao Privilégio;
se o Projeto foi desenvolvido por docentes pertencentes a mais de um
Departamento, a divisão dos recursos será feita pela Assessoria de
Planejamento, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa, para o que observar-se-á
o critério da proporcionalidade da contribuição;
§ 2º A indicação dos
recursos dos incisos I, II e III nos orçamentos próprios das diversas unidades
e subunidades, será feita pela Assessoria de Planejamento, na forma de dotação
ou de suplementação orçamentária, ouvidas a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa,
a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, a Diretoria de Pesquisa e
Pós-Graduação ou a Prefeitura do Campus, conforme o caso.
§ 3° Para a indicação dos recursos previstos no inciso III
poderão ser priorizadas a pesquisa básica ou fundamental e as áreas de ciências
humanas e sociais, carentes de fontes externas de financiamento.
§
4º Os Departamentos que forem
beneficiados com os recursos do inciso IV não poderão pleitear recursos
previstos no inciso III.
Art. 4º O pagamento
da participação prevista no inciso II do artigo 2º deverá ser feito
diretamente ao participante pela empresa contratante, em percentuais fixados no
instrumento a ser firmado entre esta e a Universidade, sob a forma de cessão de
direitos.
§ 1º O direito a participação será de caráter pessoal,
intransferível quer "inter-vivos" ou por sucessão legítima ou
testamentária, e não gerará qualquer direito trabalhista entre o participante
e a empresa contratante e a Universidade.
§
2º Cessará o direito de participação,
nos seguintes casos:
a)
por rescisão contratual, exceto no caso em que o participante mantiver
assistência técnico-científica ou assessoramento para a continuidade da
exploração da patente, quando por indicação da Universidade.
.../Resol. 237/85-CAD fl. 04
b) no caso de inadimplemento de quaisquer das claúsulas e condições a
serem estabelecidas no contrato de cessão de direitos,ou do disposto nesta Resolução.
§
3º Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a
Universidade deverá comunicar o fato imediatamente a empresa contratante, para
que esta cesse os pagamentos ao participante.
§ 4º Se a demissão
do participante for em decorrência de pedido fundado em aposentadoria,
invalidez ou doença, o direito a participação poderá ser mantido em percentual
a ser definido em cada caso, pelo Conselho de Administração, observado o
percentual máximo estabelecido no inciso II do artigo 2°.
Art.
5º A repartição do percentual de
participação, entre os membros da equipe de docentes que participaram do
desenvolvimento do projeto objeto do Privilégio, será feita, mediante proposta
da equipe de docentes, pela Pró-Reitoria de Administração ouvida a Pró-Reitoria
de Ensino e Pesquisa, para o que levará em conta a contribuição individual no
invento.
Art. 6º A
decisão sobre a concessão de licença de exploração, cessão ou transferência de Patente, bem como sobre as condições
contratuais, pertencerá sempre como proprietária, a Universidade, para o que os
inventores poderão assessorá-la, se necessário.
Parágrafo
único. No(s) contrato(s) que a
Universidade vier a firmar, deverão ser mencionados os participantes a que se
refere o artigo 4º.
Art. 7º As normas desta
Resolução se aplicam também para os casos de transferência de
"Know-How" ou de tecnologia, Não-Privilegiáveis ou cujo depósito do
pedido não tenha sido feito por opção da Instituição, sendo neste caso, o
percentual de participação fixado pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente naquilo que
colidir com a Resolução nº 041/80-CAD, de 10/10/80.
.../Resol.
237/85-CAD 05
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de outubro de 1985.
Paulo Roberto de Souza
REITOR