R E S O  L U Ç Ã O Nº 252/85-CAD

 

Revoga Resolução n° 226/84-CAD e dá outras providências.

 

Considerando o contido nas folhas 20 a 29 do Processo n° 1565/84,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica revogada a Resolução nº 226/84-CAD, de 29 de novembro de 1984.

Art. 2º  Fica instituída a complementação de Auxilio Doença paga pelo órgão previdenciário federal a servidores que se afasta­rem em decorrência de doença, nos seguintes percentuais:

a) para afastamento de ate 90 (noventa) dias a complementação será de 100%

(cem por cento) da diferença entre o salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

b) para afastamento de 91 (noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias a complementação será de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença en­tre o salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

c) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e ses­senta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Institu­to Nacional de Previdência Social.

Art. 3º  Ficam excluídos do cálculo da complementa­ção instituída nos termos do artigo anterior, os valores correspondentes a Função Gratificada e a Dedicação Exclusiva.

Art. 4º  Os benefícios da presente Resolução poderão ser concedidos de forma continua ou alternada para o mesmo tratamento médico-hospitalar.

§ 1º  Considera-se como concessão de forma alternada quando o INPS classificar a licença para trata­mento de saúde como continuidade da licença anteriormente concedida.

§ 2º  Nos casos de concessão de forma alternada, na contagem de tempo para determinação do percentual de auxílio deverá ser computado o tempo da(s) licença(s) anterior(es).

Art. 5º  Os servidores poderão requerer a complemen­tação instituída por esta Resolução sempre que forem licenciados pelo INPS para tratamento de saúde.

Art. 6º  Fica estabelecido que a complementação ao benefício previdenciário será concedida mediante requerimento devidamente instruído com comprovante do valor pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único.  Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá o servidor já beneficiado anteriormente solicitar novo beneficio antes de decorridos 60 (sessenta) dias, deverà anexar ao requerimento um documento do INPS comprovando se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento an­terior ou não.

Art. 7º   Fica ressalvada a faculdade da Universidade de exigir Perícia Medica a qualquer tempo, para analise da necessidade ou não da continuidade da concessão de complementação, independentemente da de cisão do órgão previdenciário federal.

Parágrafo único.  A Universidade poderá suspender ou cassar a concessão da complementação salarial em qualquer época.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de outubro de 1985

 

    Daniel Domaszak

REITOR EM EXERCÍCIO