R E
S O L U Ç Ã O Nº 252/85-CAD
Revoga
Resolução n° 226/84-CAD e dá outras providências.
Considerando
o contido nas folhas 20 a 29 do Processo n° 1565/84,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica revogada a
Resolução nº 226/84-CAD, de 29 de novembro de 1984.
Art. 2º Fica instituída a
complementação de Auxilio Doença paga pelo órgão previdenciário federal a
servidores que se afastarem em decorrência de doença, nos seguintes
percentuais:
a) para
afastamento de ate 90 (noventa) dias a complementação será de 100%
(cem por cento) da diferença entre o salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;
b) para
afastamento de 91 (noventa e um) até 180 (cento e oitenta) dias a
complementação será de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o
salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência
Social;
c) para
afastamento de 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o
salário e o auxilio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 3º Ficam excluídos do
cálculo da complementação instituída nos termos do artigo anterior, os valores
correspondentes a Função Gratificada e a Dedicação Exclusiva.
Art. 4º Os benefícios da
presente Resolução poderão ser concedidos de forma continua ou alternada para o
mesmo tratamento médico-hospitalar.
§
1º Considera-se como concessão de forma
alternada quando o INPS classificar a licença para tratamento de saúde como
continuidade da licença anteriormente concedida.
§
2º Nos casos de concessão de forma
alternada, na contagem de tempo para determinação do percentual de auxílio deverá
ser computado o tempo da(s) licença(s) anterior(es).
Art. 5º Os servidores
poderão requerer a complementação instituída por esta Resolução sempre que
forem licenciados pelo INPS para tratamento de saúde.
Art. 6º Fica estabelecido
que a complementação ao benefício previdenciário será concedida mediante
requerimento devidamente instruído com comprovante do valor pago pelo Instituto
Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá o servidor já beneficiado anteriormente solicitar novo beneficio antes de decorridos 60 (sessenta) dias, deverà anexar ao requerimento um documento do INPS comprovando se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento anterior ou não.
Art. 7º Fica ressalvada a
faculdade da Universidade de exigir Perícia Medica a qualquer tempo, para
analise da necessidade ou não da continuidade da concessão de complementação,
independentemente da de cisão do órgão previdenciário federal.
Parágrafo único. A Universidade
poderá suspender ou cassar a concessão da complementação salarial em qualquer
época.
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
31 de outubro de 1985
Daniel Domaszak
REITOR EM
EXERCÍCIO