R E S O L U Ç Ã O Nº 273/85-CAD   

 

 

Autoriza a criação de núcleos, grupos ou programas para o desenvolvimento de atividades multidisciplinares.

 

 

Considerando que o agrupamento de atividades multidis­ciplinares permite viabilizar ainda mais o atendimento aos objetivos da Universidade;

Considerando que o trabalho multidisciplinar pode, além de racionalizar recursos, facilitar a ação de captação de recursos exter­nos;

Considerando que há atualmente numerosas situações na Fundação Universidade Estadual de Maringá que não se enquadram na estru­tura organizacional vigente por se tratarem de atividades que exigem áreas de especialização diversas e ao, mesmo tempo elevada integração en­tre elas;

Considerando que há equipes na Instituição desenvolvendo atividades orientadas para projetos específicos e de razoável grau de complexidade;

Considerando que as atividades multidisciplinares so­bre um mesmo assunto podem ter uma única supervisão geral ou coordenação para evitar a duplicação de meios para o mesmo fim;

Considerando o inciso I do artigo 16 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

Considerando o contido no Processo n° 1394/85,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Mediante ato do Reitor, poderão ser cria­das ou extintas atividades multidisciplinares organizadas sob a forma de núcleos de estudos; núcleos de pesquisas; grupos multidisciplinares e programas especiais, visando o desenvolvimento de linhas e temas amplos de pesquisa, estudos e prestação de serviços multidisciplinares.                                                                         

§ 1º  Entende-se por atividade multidisciplinar, para efeito desta Resolução, aquela cujo tema geral ou linha de estudo e comum a dois ou mais departamentos/unidades, ou ainda quando o envolvimento de outras áreas de conhecimento no desenvol­vimento de trabalhos/pesquisas pode facilitar e melhor capacitar para a obtenção de resultados mais amplos.

§ 2º  As formas organizacionais de que trata o presente artigo, caracterizar-se-ão como instrumentos transitórios de aglutinação de docentes e/ou funcionários técnicos-administrativos em torno de temáticas consideradas relevantes para a Insti­tuição.

Art. 2º  Os núcleos, grupos ou programas serão criados mediante propostas apresentadas pelos participantes interessados,com concordância dos departamentos/unidades envolvidos.

Art. 3º  0 Reitor designará um coordenador para ca­da núcleo, grupo ou programa multidisciplinares a ser criado, dentre os seus participantes.

Art. 4º  A extinção de núcleos, grupos ou programas, dar-se-á por proposta do seu coordenador ou por iniciativa do Reitor, uma vez atingidos os objetivos propostos ou desde que seja constatada a in­viabilidade de continuidade das atividades.

Art.    Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

 

De-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Maringá, 29 de novembro de 1985.

 

 

Daniel Domaszak

REITOR EM EXERCÍCIO