R E S O L U Ç Ã O Nº 273/85-CAD
Autoriza a criação de
núcleos, grupos ou programas para o desenvolvimento de atividades
multidisciplinares.
Considerando
que o agrupamento de atividades multidisciplinares permite viabilizar ainda
mais o atendimento aos objetivos da Universidade;
Considerando
que o trabalho multidisciplinar pode, além de racionalizar recursos, facilitar
a ação de captação de recursos externos;
Considerando que há atualmente numerosas situações na Fundação
Universidade Estadual de Maringá que não se enquadram na estrutura
organizacional vigente por se tratarem de atividades que exigem áreas de
especialização diversas e ao, mesmo tempo elevada integração entre elas;
Considerando que há equipes na Instituição desenvolvendo atividades orientadas
para projetos específicos e de razoável grau de complexidade;
Considerando que as atividades multidisciplinares sobre
um mesmo assunto podem ter uma única supervisão geral ou coordenação para
evitar a duplicação de meios para o mesmo fim;
Considerando o inciso I do artigo 16 do Estatuto da Fundação
Universidade Estadual de Maringá;
Considerando o contido no Processo n° 1394/85,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Mediante ato do Reitor, poderão ser criadas ou extintas atividades
multidisciplinares organizadas sob a forma de núcleos de estudos; núcleos de
pesquisas; grupos multidisciplinares e programas especiais, visando o
desenvolvimento de linhas e temas amplos de pesquisa, estudos e prestação de
serviços multidisciplinares.
§ 1º Entende-se por
atividade multidisciplinar, para efeito desta Resolução, aquela cujo tema geral
ou linha de estudo e comum a dois ou mais departamentos/unidades, ou ainda
quando o envolvimento de outras áreas de conhecimento no desenvolvimento de
trabalhos/pesquisas pode facilitar e melhor capacitar para a obtenção de
resultados mais amplos.
§ 2º As formas organizacionais de que trata o presente artigo, caracterizar-se-ão como instrumentos transitórios de aglutinação de docentes e/ou funcionários técnicos-administrativos em torno de temáticas consideradas relevantes para a Instituição.
Art. 2º Os núcleos, grupos
ou programas serão criados mediante propostas apresentadas pelos participantes
interessados,com concordância dos departamentos/unidades envolvidos.
Art. 3º 0 Reitor designará
um coordenador para cada núcleo, grupo ou programa multidisciplinares a ser
criado, dentre os seus participantes.
Art. 4º A extinção de
núcleos, grupos ou programas, dar-se-á por proposta do seu coordenador ou por
iniciativa do Reitor, uma vez atingidos os objetivos propostos ou desde que
seja constatada a inviabilidade de continuidade das atividades.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrario.
De-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de novembro de 1985.
Daniel Domaszak
REITOR EM EXERCÍCIO