R E S O L U Ç Ã O Nº 277/85-CAD   

 

 

Fixa normas para contratação e remuneração de Professor Colaborador.

 

Considerando o contido no Processo n° 701/82,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Poderão ser contratados, excepcionalmente, por proposta da Câmara Departamental ou Departamento, Professores Colaboradores para atender as necessidades de atividades de ensino desde que fique configurada uma das seguintes situações:

I - não haver candidato aprovado em concurso na área de conhecimento ou matéria a ser provida e nem tempo hábil para realizar concurso;

II - necessidade de substituir temporariamente um professor, afastado ou

impedido.

Art. 2º  A contratação de Professor Colaborador far­-se-á sempre por prazo determinado de ate um período letivo, podendo haver renovação por até mais um período letivo.

Parágrafo único.  0 período letivo a que se refere o "caput" deste artigo será aquele estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 3º  0 processo de seleção de Professor Colaborador consistirá de exame de títulos e entrevista com os candidatos.

Art. 4º  A proposta de abertura de processo de sele­ção a ser encaminhada a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa, deverá conter os seguintes itens:

I - justificativa da proposta;

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II - especificação da área de conhecimento ou matéria bem como da gradua­ção exigida ou da pós-graduação concluída que a supra;

III - indicação dos membros da comissão de seleção.

§ 1º  A proposta deverá ser aprovada pela Câmara Depar­tamental ou pelo Departamento.

§ 2º  A comissão de seleção será composta de três titulares e dois suplentes, integrantes da carreira de magistério.

Art. 5º  A Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa fará pu­blicar edital nos órgãos de imprensa local, por duas vezes consecutivas e com antecedência mínima de cinco dias da data do inicio do processo de seleção, edital do qual devera constar:

I - área de conhecimento ou matéria;

II - graduação exigida ou pós-graduação concluída que a supra;

III - prazo de inscrição e documentos exigidos;

IV - dia, hora e local para o inicio das entrevistas.

Art. 6º  0 candidato ou seu representante legal fará o pedido de inscrição em requerimento próprio, a ser protocolizado dentro do prazo estipulado no edital, especificando a área de conhecimento ou matéria e anexando os seguintes documentos:

I - fotocópia do diploma de graduag5o devidamente registrado;

II - fotocópia do histórico escolar do curso de graduação;

III - fotocópia de diplomas ou certificados de outros cursos com seu respectivo histórico escolar;

IV - curriculum vitae e documentos comprobatórios não especificados nos incisos anteriores.

§ 1° É vedada mais de uma inscrição por candidato, sob pena de nulidade das segundas inscrições.

 

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§ 2° As inscrições poderão ser feitas por correspondência postada com Aviso de Recebimento desde que dêem entrada no Protocolo Geral até a data do en­cerramento estabelecida no Edital.

§ 3°  Em nenhuma hipótese será admitida juntada de documentos após o encerramento do prazo das inscri­ções.

§ 4° Não será aceita a inscrição de candidato que, há menos de seis meses, tenha sido professor colabo­rador com contrato renovado.

Art. 7º  A documentação os inscritos será encaminhada a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa que, após ouvido o Chefe do Departa­mento pertinente em caso de dúvida quanto a adequação dos documentos apre­sentados, homologará as inscrições, através de edital, até cinco dias após o encerramento do prazo previsto para as mesmas.

 Parágrafo único.  Da não homologação não caberá pedido de reconsideração nem recurso.

Art. 8º  Antes da comissão de seleção iniciar os trabalhos, seus membros escolherão o presidente e o secretário.

Parágrafo único. A escolha referida no caput deste artigo, bem como o desenvolvimento e os resultados da entrevista e do exame de títulos constarão no relatório que, após assinado pelos três membros da comissão, será encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa até dois dias após a data da última entrevista.

Art. 9º  No exame de títulos, cada membro da comissão de seleção atribuirá ao candidato uma nota na escala zero a dez, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Resolução nº 026/85-COU.

Art. 10.  Na entrevista, cada membro da comissão de seleção atribuirá ao candidato uma nota na escala de zero a dez.

§ 1º  Na entrevista deverão ser considerados, no míni­mo, os seguintes aspectos:

a)     conhecimento específico da área ou matéria;

b)     conhecimentos de natureza didático-pedagógica.                                      .../

 

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§ 2º  Antes de iniciar as entrevista, os membros da comissão de seleção elaborarão um roteiro de per­guntas e estabelecerão critérios de avaliação, de vendo constar no relatório referido no parágrafo único do artigo 8º.

§ 3º  A duração da entrevistas não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 4º  O não comparecimento a entrevista no horário estabelecido pela Comissão de seleção, por qualquer motivo, implicará desclassificação automática e ir­recorrível do candidato.

Art. 11. A nota final de cada candidato será a media ponderada da nota do Exame de Títulos com peso 6 (seis) e da nota da Entrevista com peso 4 (quatro).

§ 1º A nota de cada candidato no exame de títulos se­rá a média aritmética das notas atribuídas indi­vidualmente pelos membros da comissão de seleção.

§ 2º  A nota de cada candidato na entrevista será a média aritmética das notas atribuídas individual­mente pelos membros da comissão de seleção.

Art. 12.  Será considerado classificado o que obtiver a nota final igual ou superior a cinco.

Parágrafo único.  Em caso de empate, o critério de de­sempate será sucessivamente a titula­ção acadêmica, a nota obtida na en­trevista e a experiência no magistério superior.

Art. 13.  O resultado final será homologado pelo Rei­tor.

Parágrafo único.  Do resultado final caberá recurso sem efeito suspensivo, no prazo máximo de três dias, ao Conselho Universitário que só pelo voto de dois terços de seus membros, a vista de manifesta irregularidade, poderá anular ou modificar o referido resultado (artigo 132, §§ 19 e 29 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá).

 

 

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Art. 14.  A seleção terá validade de ate 8 (oito) me­ses, a contar da data de homologação dos resultados.

Parágrafo único.  Havendo proposta de abertura de con­curso no Departamento, cessará imediatamente a validade da seleção.

Art. 15.  A contratação de Professor Colaborador será feita preferencialmente nos regimes de tempo parcial T-9, T-12 e T-24 horas semanais de atividades.

Parágrafo único.  0 Departamento que solicitar contratação de Professor Colaborador T-40 horas semanais de atividades, deverá justificar seu pedido e este deverá ter parecer favorável d Conselho Departamental antes de ser encaminhado à Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa.

Art. 16.  A remuneração do Professor Colaborador obedecerá aos seguintes critérios:

I - sem titulo de mestre: salário do Professor Auxiliar nível 1;

II - com o titulo de mestre: salário de Professor Assistente nível 1;

III - com o titulo de doutor ou livre-docente: salário de Professor Adjunto nível 1;

Parágrafo único.  Os títulos referidos nos incisos II e III deste artigo devem apresentar os requisitos exigidos para os professores concursados.

Art. 17. Quando a necessidade de substituir um pro­fessor surgir no decorrer de um período letivo e não houver candidato classificado remanescente na área de conhecimento ou matéria, a Câmara Depar­tamental ou o Departamento poderá solicitar a contratação de um professor colaborador, independentemente de processo de seleção, enquanto perdurar a necessidade no período letivo.

§ 1º  A contratação deverá ser autorizada pelo Pró-­Reitor de Ensino e Pesquisa mediante solicita­ção da Câmara Departamental na qual constarão as razões da contratação, o nome do candidato, a área de conhecimento ou matéria, a carga hora­ria e o regime de trabalho.

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§ 2° Perdurando a necessidade de substituição no pe­ríodo letivo subseqüente, a Câmara Departamental ou o Departamento deverá propor a abertura do processo de seleção conforme o previsto no artigo 4°.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Art. 19.  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas  as Resoluções nº 060/83-CAD, 086/85-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 12 de dezembro de 1985.

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

REITOR