R E S O L U Ç Ã O Nº 011/86 – CAD
Fixa vagas para Licenciados em Letras cursarem outra habilitação e da outras providencias.
Considerando o contido nas folhas 153 a 155 do Processo n=
1007/77;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Ficam fixadas, para o 1= Semestre de 1986, 75 (setenta e cinco) vagas para Licenciados em Letras que independentemente de Concurso Vestibular, desejarem cursar uma outra habilitação do curso de Letras, como segue:
a) período matutino:
Habilitação em Língua Portuguesa: 15 (quinze) vagas;
Habilitação em Língua Inglesa: 15 (quinze) vagas;
b) período noturno:
Habilitação em Língua Portuguesa: 15 (quinze) vagas;
Habilitação em Língua Inglesa: 15 (quinze) vagas;
Habilitação em Língua Francesa: 15 (quinze) vagas.
Artigo 2°- - Fica determinado que se o numero de candidatos
for superior ao de vagas, a classificação será feita de acordo com o disposto no artigo 42 da Resolução n2 069/85-CEP.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá 10 de janeiro de 1986.
Paulo Roberto Pereira de Souza