R E S O L U Ç Ã O Nº 011/86 – CAD

Fixa vagas para Licenciados em Letras cursarem outra habilitação e da outras providencias.

Considerando o contido nas folhas 153 a 155 do Processo n=

1007/77;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1° - Ficam fixadas, para o 1= Semestre de 1986, 75 (setenta e cinco) vagas para Licenciados em Letras que independentemente de Concurso Vestibular, desejarem cursar uma outra habilitação do curso de Letras, como segue:

a) período matutino:

Habilitação em Língua Portuguesa: 15 (quinze) vagas;

Habilitação em Língua Inglesa: 15 (quinze) vagas;

b) período noturno:

Habilitação em Língua Portuguesa: 15 (quinze) vagas;

Habilitação em Língua Inglesa: 15 (quinze) vagas;

Habilitação em Língua Francesa: 15 (quinze) vagas.

Artigo 2°- - Fica determinado que se o numero de candidatos

for superior ao de vagas, a classificação será feita de acordo com o disposto no artigo 42 da Resolução n2 069/85-CEP.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá 10 de janeiro de 1986.

 

 

Paulo Roberto Pereira de Souza