R E S 0 L U Ç Ã O Nº 019/86-CAD

Reajusta os valores das semestralidades e taxas cobradas dos alunos da Universidade.

Considerando a necessidade de proceder a atualização valores das contribuições escolares, taxas e emolumentos, face ao lento dos custos e manutenção da Universidade como consegb6ncia do processo inflacionário;

Considerando os crit6rios e formal de cobrança das contribuições escolares vigentes na Universidade;

Considerando o contido nas folhas n9 447 a 457 do Processo nº 1540/79;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º Ficam reajustados em 69,28% (sessenta e nove vírgula vinte e oito por cento) os valores das semestralidades, taxas e j1umentos, para o primeiro período letivo de 1986, passando a vigorar.

Tabelas I-A, I-B e II, anexas.

Artigo 2º Ficam fixados os valores da parcela inicial padronizada para os grupos de cursos da tabela I-B, como seguem:

1º Grupo - Cr$ 170.000

2º Grupo - Cr$ 210.000

3º Grupo - Cr$ 300.000

Artigo 3º Fica fixado em 5% (cinco por cento) o desconto especial e não obrigatório, concedido sobre cada parcela mensal ja.at6 a data a ser fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamento, lendo: a data limite ocorrer at6 o 109 (décimo) dia do período mensal qual corresponder a parcela.

 

 

 

 

Artigo 4º Fica fixado o desconto especial e não obrigatório de 12% (doze porcento), concedido no caso de quitação integral do carnê, no prazo máximo de até o 20º (vigésimo) dia de sua emissão.

Artigo 5º Fica fixada a multa de mora de 6% (seis porcento) sobre cada parcela mensal vencida e não paga.

Parágrafo único. A multa de mora incidirá sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas até a data fixada pela Diretoria de Finanças e Orçamento, respeitando os critérios e prazos estipulados no artigo 7º da Resolução nº 01/830-CFE/MEC.

Artigo 6º Fica fixada a correção monetária do valor de cada parcela mensal vencida e que, tendo incidido em mora, não tenha sido paga nos prazos alternativos estabelecidos pela Diretoria de Finanças e Orçamento.

§ 1º A correção monetária estipulada, respeitando o Artigo 7º da Resolução nº 01/83-CFE/MEC, será calculada com base na variação média das ORTNs no semestre anterior, aplicando-se a taxa média mensal e calculando-se o valor médio de correção por dia que incidirá sobre cada parcela mensal, utilizando-se a seguinte fórmula:

CMd = ∆ORTN x VP

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sendo:

∆ORTN = variação média das ORTNs no semestre anterior;

VP = valor da parcela mensal;

    1. = dia do mês.

§ 2º Para cálculo da correção monetária no período do 2º/85, será adotado a variação média das ORTNs no período 2/85 que foi de 9,0% (nove vírgula zero por cento).

§ 3º O montante de correção monetária devido será calculado mediante a multiplicação do número de dias transcorridos após a data limite para o pagamento nas opções 3 do carnê de pagamento, pelo valor da correção monetária por dia, calculado na forma do parágrafo primeiro.

§ 4º A correção monetária, por ser devida após o prazo de incidência da multa de mora, será acrescida ao valor da parcela, na opção 3 do carnê de pagamento.

Artigo 7º Fica estabelecido que, havendo atraso na emissão dos carnês de pagamento das parcelas mensais nos valores das semestralidades, a vantagem estabelecidas no Artigo 3º para a primeira parcela mensal, será mantida excepcionalmente, até, no máximo, o décimo dia do segundo período mensal a que se refere a parcela, sendo neste caso, também, permitida a prorrogação em até 20 ( vinte) dias, dos prazos para pagamento pelo valor normal, com multa de mora e com correção monetária, em datas a serem estabelecidas pela Diretoria de Orçamento –DFO.

Artigo 8º Fica autorizado o parcelamento do saldo Mvido dos valores das semestralidades, ap6s deduzida a parcela inicial em 04(quatro) parcelas mensais para todos os Cursos.

Artigo 9º Fica mantido em 04 (quatro) horas-aula limite mínimo dos valores das semestralidades por período letivo.

Artigo 10. Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrario.

Dê-se ciência. Cumpra-se.

Maringá, 20 de Janeiro de 1986.

 

Paulo Roberto Pereira de Souza