R E S O L U Ç Ã O Nº 028/86-CAD
Aprova criação da creche e aprova regulamento.
Considerando o contido no Processo n9 1364/85;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica criada a Creche (CRE) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculada a Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária - DCU, da Pro-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.
Artigo 2º Ficam aprovados o "Regulamento Interno da Creche da Universidade" e "Regulamento de Funcionamento da Creche da Universidade.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, as disposições em contrario.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de janeiro de 1986.
Paulo Roberto Pereira de Souza.
REGULAMENTO INTERNO DA CRECHE DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Creche da Universidade (CRE), vinculada a Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária, tem por finalidade:
I Proporcionar o acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02 (dois) a 12(doze) meses, filhos de servidoras da Universidade;
II Cuidar das crianças num ambiente adequado para o seu bom desenvolvimento bio-psico-social;
III Favorecer a manutenção e o fortalecimento do elo mae-filho;
Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, a CRE devera:
I - Atender as crianças, filhos de servidoras da Universidade, zelando pelo seu bem-estar e desenvolvimento integral;
II Oferecer um ambiente adequado para a criança, durante a jornada de trabalho da servidora;
III Oferecer condições que permitam a servidora amamentar seu filho;
IV Orientar as servidoras com relação a amamentação, saúde e desenvolvimento da criança.
Art. 3º A CRE poderá oferecer oportunidade de estagio a acadêmicos da Universidade.
Art. 4º A CRE reger-se-á por este Regulamento, pelo seu Regulamento de Funcionamento e pelas determinações dos Órgãos Superiores.
CAPITULO II
DA ORGANIZACAO
Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, a CRE contara com:
1. Coordenação
2. Comissão de Assessoria
3. Pessoal Tecnico-Administrativo
Art. 6º A Coordenação da CRE será exercida por um pedagogo , nomeado pelo Reitor dentre os integrantes do quadro de pessoal.
Art. 7º A Comissão de Assessoria tem a seguinte finalidade:
I - Assessorar a Coordenação da CRE para facilitar o alcance de seus objetivos;
II - Servir como elemento facilitador de ligação entre a CRE e a comunidade universitária.
Art. 8º A Comissão de Assessoria será constituída pelo Coordenador da CRE, por um representante de cada um dos Departamentos de Educação, de Psicologia, de Educação Física e de Enfermagem e por um Assistente Social da Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária.
Art. 9º O Pessoal Tecnico-Administrativo será constituído por: Auxiliar Administrativo, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente, Merendeira e Mensageiro.
CAPITULO III
DAS COMPETENCIAS
Art.10. Ao Coordenador da CRE incumbe:
I – Administrar e representar a CRE, de acordo com as diretrizes globais da Instituição;
II – Despachar com o Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária os assuntos relativos à creche;
III – Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;
IV – Estabelecer o calendário dos eventos e atividades da CRE e zelar pelo seu cumprimento;
V – Tomar medidas para o atendimento das crianças, responsabilizando-se pelos encaminhamentos necessários, em casos de emergência;
VI – Manter a CRE articulada cm os departamentos, no que tange aos aspectos didáticos e pedagógicos de estágio nas áreas afins com a CRE.
VII – Elaborar e Encaminhar periodicamente aos órgãos componentes o relatório de atividades desenvolvidas pela CRE;
VIII – Sugerir medidas visando ao constante aperfeiçoamento do pessoal lotado na CRE;
IX – Solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades;
X – Organizar, coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores lotados ou não na CRE, em atividade nesta;
XI – Supervisionar a triagem para admissão das criança;
XII – Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária da CRE;
XIII – Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Assessoria;
XIV – Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Art. 11 A Comissão de Assessoria da CRE incumbe:
I - Propor e acompanhar atividades adequadas para o crescimento e o desenvolvimento das crianças;
II - Fazer estudos e sugerir medidas para o melhor desempenho da CRE;
III - Sugerir formas de treinamento ao Pessoal Tecnico-Administrativo da CRE;
IV - Propor formas de orientação e apoio as servidoras com respeito a amamentarão, saúde e desenvolvimento das crianças;
V - Analisar as solicitações de estagio encaminhadas pelos Departamentos, pronunciando-se sobre sua conveniência e viabilidade;
VI - Discutir e sugerir formas de articulação com a comunidade universitária;
VII - Elaborar o relatório anual de suas atividades;
VIII - Desenvolver outras atividades solicitadas pela Coordenação da CRE, observadas as finalidades da Comissão.
Art. 123. Ao Pessoal Tecnico-Administrativo incumbe:
I - Zelar pelo bem-estar das crianças;
II - Desenvolver as atividades que lhe são atribuídas pela Coordenação, com base no Manual de Descrição de Cargos da Universidade;
III - Cumprir o presente Regulamento.
Art. 13. A CRE utilizara os serviços da Assistente Social da Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária a, qual incumbira, alem de integrar a Comissão de Assessoria:
I - realizar entrevista para admissão das crianças;
II - procurar alternativas de encaminhamento para as crianças que vão deixar a creche.
Art. 14. A CRE poderia solicitar os serviços da Nutricionista do RU quando for necessário.
Art. 15. A Universidade manterá um serviço de pediatria na CRE, com médico pediatra da Universidade ou conveniado, ao qual incumbira:
I - Realizar exame de saúde pre-admissional da criança;
II - Estabelecer a periodicidade para os exames de saúde;
III - Realizar o atendimento das emergências;
IV - Acompanhar o desenvolvimento de cada criança, zelando por sua saúde física e mental;
V - Dar ajuda e esclarecimento inerentes a sua função, que venham a contribuir para melhoria do trabalho da CRE;
VI - Zelar pelo cumprimento dos regimes alimentares, prescritos pelo pediatra particular da criança, bem como pela administração de medicamentos;
VII - Encaminhar os casos de emergência a mãe da criança, para que esta encaminhe ao pediatra particular;
VIII - Solicitar a servidora exames laboratoriais das crianças, sempre que julgar necessário;
IX - Prescrever regimes alimentares e medicações ate que a criança receba orientação especifica de seu pediatra particular;
X - Registrar, de acordo com as normas vigentes, informações relativas a saúde das crianças;
XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e instalações utilizadas;
XII - Participar de reuniões convocadas pela Coordenação da CRE;
XIII - Emitir relatório de atividades;
XIV - Cumprir o presente Regulamento.
CAPITULO IV
DO ACADÊMICO-ESTAGIARIO
Art. 16. Ao Acadêmico-Estagiário incumbe:
I - Atender as solicitações do Coordenador da CRE, referentes as atividades de estagio, no âmbito da CRE;
II - Atender as determinações dos orientadores de estagio, relativas a orientação e supervisão;
III - Cumprir os programas previstos, de acordo com as determinag6es dos Regulamentos e normas em vigor;
IV - Observar o horário e o desenvolvimento de atividades estabelecidos pela Coordenação da CRE, em articulação com o professor-orientador;
V - Cumprir as normas contidas no presente Regulamento e no Regulamento de Funcionamento da CRE;
VI - Atender as demais normas estatutárias e regimentais.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17. A servidora devera cumprir o disposto no Regulamento de Funcionamento da CRE e assinar um termo de concordância com todos os itens constantes daquele Regulamento.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária, observadas as disposig6es estatutárias e regimentais e ouvida a Coordenação da CRE.
O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.
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(Este regulamento foi aprovado pela Resolução nº 028/86-CAD, 31/86)
REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA
CAPITULO I
DA FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA CRECHE
Art. 1º A Creche da Universidade (CRE) tem por finalidade prestar serviços necessários ao acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02(dois) a 12 (doze) meses, filhos de servidoras da Universidade Estadual de Maringá.
Parágrafo único. A CRE poderá acolher, alem dos filhos de servidoras da Universidade, dependentes legais de servidoras e filhos ou dependentes legais de servidores em razão de viuvez ou invalidez do cônjuge e filhos que em razão de separação legal ou de fato tenham a sua guarda.
Art. 2º A CRE funcionara de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 7 e 18 horas, exceto nos feriados e pontos facultativos e o atendimento externo das 07hl5min as 18 horas.
CAPITULO II
DA SELEÇÃO
Art. 3º Havendo mais crianças candidatas do que vagas disponíveis, a CRE devera efetuar a seleção das crianças, utilizando como critério básico a renda familiar, classificando-se as crianças de menor renda familiar.
§ 1º Entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos dos pais e irmãos da criança, que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Em caso de empate na utilização do critério anterior, serão usados os seguintes critérios de desempate:
a) numero de filhos - será atribuído um ponto para a servidora que tiver maior número de filhos menores de 07 anos;
b) tempo de serviço - será atribuído um ponto para cada 2 (dois) anos completos de serviço na Universidade.
CAPITULO III
DA MATRTCULA
Art. 4º São condições para a matricula das crianças na CRE:
I - Entrevista da servidora com a Assistente social da Universidade;
II - Prova de que a servidora está em pleno exercício de sua função na Universidade;
III - Confirmação do Pediatra da FUEM, de que a criança está em condições de ser matriculada;
IV - Declaração por escrito, da servidora, concordando em sujeitar-se a este Regulamento, bem como ao Regulamento Interno da CRE;
V - Apresentação da carteira de vacina da criança, em dia;
VI – A criança Ter de 02(dois) a 12(doze) meses de idade.
Parágrafo único. Os casos especiais com relação a matricula, serão analisados e definidos pela Coordenação da CRE.
CAPITULO IV
DA PERMANENCIA DA CRIANÇA
Art. 5º`
A criança poderá permanecer na CRE no período compreendido entre 07hl5min as 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos.§ 1º Os horários de entrada e saída dependerão do estabelecido entre a mãe e a Coordenação da CRE, devendo-se levar em conta o horário de trabalho da servidora na Universidade.
§ 2º Nos horários de saída da CRE, a criança será entregue somente a servidora ou a quem ela houver autorizado por escrito, na ficha de matricula.
Art. 6º A criança não poderá freqüentar a CRE em caso de ferias, falta ao serviço ou afastamento da servidora para tratar de interesses pessoais.
Parágrafo único. Quando a servidora estiver em licença de gestação ou de saúde, a criança poderá continuar freqüentando a CRE.
Art. 7º Em caso de doença, o pediatra da FUEM examinara a criança e decidira sobre a sua permanecia ou não na CRE.
Art. 8º Só poderão freqüentar a CRE, crianças cujas carteiras de vacinação estiverem em dia.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DA CRIANÇA
Art. 9º O desligamento da criança da CRE ocorrera:
I - Quando por três vezes a servidora não observar os horários estabelecidos, sem motivo justificado, sendo que nas duas primeiras vezes receberá notificação;
II - Quando a criança se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem comunicarão a Coordenação, mesmo que a ausência seja motivada por ferias, licença, afastamento ou falta da servidora ;
III - Quando a servidora for demitida ou requerer demissão da Universidade;
VI - Quando a servidora requerer a retirada definitiva da criança, através de requerimento protocolizado;
V - Quando a criança completar 12(doze) meses de idade.
CAPITULO VI
DA ASSISTENCIA A CRIANÇA
Art. 10. A CRE prestara as crianças o seguinte atendimento:
I - Controle de saúde básico, efetuado por um Atendente de Enfermagem e pelo Pediatra da Universidade;
II - Alimentação fornecida de acordo com orientação do pediatra e/ou da nutricionista da Universidade, ou do pediatra particular se for o caso, observada a faixa etária e os horários convenientemente estabelecidos;
III - Repouso em ambiente tranqüilo e adequado;
IV - Incentivo adequado, através de atendimento individualizado, com aproveitamento de situações que se apresentam como rotina diária da criança;
V - Higiene corporal diária através de "trocas" e banhos;
VI - Banhos de sol em horário estabelecido, de acordo com orientação da Coordenação da CRE.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS DA SERVIDORA
Art. 11. À servidora caberão os seguintes direitos:
I - Usufruir de um local em condições adequadas para facilitar a amamentação do próprio filho ate os 06(seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, em dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando exigir a saúde do filho, o período de 06(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
II - Possibilidade de cantata com a criança durante o horário de almoço, conforme estabelecido pela Coordenação da CRE;
III - Participar de cursos palestras oferecidos pela CRE;
IV - Participar de reuniões de mães;
V - Consultar os responsáveis pela CRE no caso de duvidas a/ou problemas relacionados com sua criança.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES DA SERVIDORA
Art. 12. A servidora caberão os seguintes deveres:
I - Apresentar-se a CRE sempre que for convocada para tratar de assuntos relacionados a criança na CRE;
II - Cumprir os horários estabelecidos para entrada e saída;
III - Justificar a Coordenação toda ausência da criança;
IV - Comunicar toda e qualquer doença ou irregularidade que a criança tenha apresentado no período em que esteve ausente da CRE;
V - Apresentar a receita medica e fornecer toda medicação que a criança esteja recebendo ou venha a receber quando estiver adoentada;
VI - Participar de reuniões, quando convocada, sem prejuízo do horário normal de atividade da servidora;
VII - Apresentar-se para amamentar, conforme horário estabelecido com a Coordenação;
VIII Trazer, quando da matricula da criança, fraldas novas, na quantidade estabelecida pela Coordenação da CRE;
IX - Trazer diariamente trocas de roupas para a criança, devidamente identificadas, conforme estabelecido com a Coordenação da CRE;
X - Fornecer o leite ou outro tipo de alimentação, quando este não for do tipo existente na CRE;
XI - Cumprir o calendário de vacinação das crianças.
CAPITULO IX
DO MATERIAL NECESSARIO
Art. 13. A servidora devera trazer diariamente a sacola da -erian2a, contendo as roupas estabelecidas pela Coordenação da CRE, de acordo com cada estação do ano.
§ 1º As roupas deverão ser marcadas com o nome da criança.
§ 2º Será vedado o use de jóias e outros ornamentos que possam ser extraviados ou que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária, observadas as disposições legais.
Art. 15. O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.
(Este regulamento foi aprovado pela Resolução n9 028/86-CAD, 1/86).