R E S O L U Ç Ã O Nº 028/86-CAD

 

Aprova criação da creche e aprova regulamento.

 

Considerando o contido no Processo n9 1364/85;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Fica criada a Creche (CRE) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculada a Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária - DCU, da Pro-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários.

Artigo 2º Ficam aprovados o "Regulamento Interno da Creche da Universidade" e "Regulamento de Funcionamento da Creche da Universidade.

Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data, as disposições em contrario.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 21 de janeiro de 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza.

 

REGULAMENTO INTERNO DA CRECHE DA

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA

CAPITULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A Creche da Universidade (CRE), vinculada a Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária, tem por finalidade:

I Proporcionar o acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02 (dois) a 12(doze) meses, filhos de servidoras da Universidade;

II Cuidar das crianças num ambiente adequado para o seu bom desenvolvimento bio-psico-social;

III Favorecer a manutenção e o fortalecimento do elo mae-filho;

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, a CRE devera:

I - Atender as crianças, filhos de servidoras da Universidade, zelando pelo seu bem-estar e desenvolvimento integral;

II Oferecer um ambiente adequado para a criança, durante a jornada de trabalho da servidora;

III Oferecer condições que permitam a servidora amamentar seu filho;

IV Orientar as servidoras com relação a amamentação, saúde e desenvolvimento da criança.

Art. 3º A CRE poderá oferecer oportunidade de estagio a acadêmicos da Universidade.

Art. 4º A CRE reger-se-á por este Regulamento, pelo seu Regulamento de Funcionamento e pelas determinações dos Órgãos Superiores.

CAPITULO II

DA ORGANIZACAO

Art. 5º Para a consecução de suas finalidades, a CRE contara com:

1. Coordenação

2. Comissão de Assessoria

3. Pessoal Tecnico-Administrativo

Art. 6º A Coordenação da CRE será exercida por um pedagogo , nomeado pelo Reitor dentre os integrantes do quadro de pessoal.

Art. 7º A Comissão de Assessoria tem a seguinte finalidade:

I - Assessorar a Coordenação da CRE para facilitar o alcance de seus objetivos;

II - Servir como elemento facilitador de ligação entre a CRE e a comunidade universitária.

Art. 8º A Comissão de Assessoria será constituída pelo Coordenador da CRE, por um representante de cada um dos Departamentos de Educação, de Psicologia, de Educação Física e de Enfermagem e por um Assistente Social da Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária.

Art. 9º O Pessoal Tecnico-Administrativo será constituído por: Auxiliar Administrativo, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente, Merendeira e Mensageiro.

CAPITULO III

DAS COMPETENCIAS

Art.10. Ao Coordenador da CRE incumbe:

I – Administrar e representar a CRE, de acordo com as diretrizes globais da Instituição;

II – Despachar com o Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária os assuntos relativos à creche;

III – Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;

IV – Estabelecer o calendário dos eventos e atividades da CRE e zelar pelo seu cumprimento;

V – Tomar medidas para o atendimento das crianças, responsabilizando-se pelos encaminhamentos necessários, em casos de emergência;

VI – Manter a CRE articulada cm os departamentos, no que tange aos aspectos didáticos e pedagógicos de estágio nas áreas afins com a CRE.

VII – Elaborar e Encaminhar periodicamente aos órgãos componentes o relatório de atividades desenvolvidas pela CRE;

VIII – Sugerir medidas visando ao constante aperfeiçoamento do pessoal lotado na CRE;

IX – Solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades;

X – Organizar, coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores lotados ou não na CRE, em atividade nesta;

XI – Supervisionar a triagem para admissão das criança;

XII – Elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária da CRE;

XIII – Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Assessoria;

XIV – Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Art. 11 A Comissão de Assessoria da CRE incumbe:

I - Propor e acompanhar atividades adequadas para o crescimento e o desenvolvimento das crianças;

II - Fazer estudos e sugerir medidas para o melhor desempenho da CRE;

III - Sugerir formas de treinamento ao Pessoal Tecnico-Administrativo da CRE;

IV - Propor formas de orientação e apoio as servidoras com respeito a amamentarão, saúde e desenvolvimento das crianças;

V - Analisar as solicitações de estagio encaminhadas pelos Departamentos, pronunciando-se sobre sua conveniência e viabilidade;

VI - Discutir e sugerir formas de articulação com a comunidade universitária;

VII - Elaborar o relatório anual de suas atividades;

VIII - Desenvolver outras atividades solicitadas pela Coordenação da CRE, observadas as finalidades da Comissão.

Art. 123. Ao Pessoal Tecnico-Administrativo incumbe:

I - Zelar pelo bem-estar das crianças;

II - Desenvolver as atividades que lhe são atribuídas pela Coordenação, com base no Manual de Descrição de Cargos da Universidade;

III - Cumprir o presente Regulamento.

Art. 13. A CRE utilizara os serviços da Assistente Social da Diretoria de Assuntos da Comunidade Universitária a, qual incumbira, alem de integrar a Comissão de Assessoria:

I - realizar entrevista para admissão das crianças;

II - procurar alternativas de encaminhamento para as crianças que vão deixar a creche.

Art. 14. A CRE poderia solicitar os serviços da Nutricionista do RU quando for necessário.

Art. 15. A Universidade manterá um serviço de pediatria na CRE, com médico pediatra da Universidade ou conveniado, ao qual incumbira:

I - Realizar exame de saúde pre-admissional da criança;

II - Estabelecer a periodicidade para os exames de saúde;

III - Realizar o atendimento das emergências;

IV - Acompanhar o desenvolvimento de cada criança, zelando por sua saúde física e mental;

V - Dar ajuda e esclarecimento inerentes a sua função, que venham a contribuir para melhoria do trabalho da CRE;

VI - Zelar pelo cumprimento dos regimes alimentares, prescritos pelo pediatra particular da criança, bem como pela administração de medicamentos;

VII - Encaminhar os casos de emergência a mãe da criança, para que esta encaminhe ao pediatra particular;

VIII - Solicitar a servidora exames laboratoriais das crianças, sempre que julgar necessário;

IX - Prescrever regimes alimentares e medicações ate que a criança receba orientação especifica de seu pediatra particular;

X - Registrar, de acordo com as normas vigentes, informações relativas a saúde das crianças;

XI - Zelar pela conservação dos equipamentos e instalações utilizadas;

XII - Participar de reuniões convocadas pela Coordenação da CRE;

XIII - Emitir relatório de atividades;

XIV - Cumprir o presente Regulamento.

CAPITULO IV

DO ACADÊMICO-ESTAGIARIO

Art. 16. Ao Acadêmico-Estagiário incumbe:

I - Atender as solicitações do Coordenador da CRE, referentes as atividades de estagio, no âmbito da CRE;

II - Atender as determinações dos orientadores de estagio, relativas a orientação e supervisão;

III - Cumprir os programas previstos, de acordo com as determinag6es dos Regulamentos e normas em vigor;

IV - Observar o horário e o desenvolvimento de atividades estabelecidos pela Coordenação da CRE, em articulação com o professor-orientador;

V - Cumprir as normas contidas no presente Regulamento e no Regulamento de Funcionamento da CRE;

VI - Atender as demais normas estatutárias e regimentais.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 17. A servidora devera cumprir o disposto no Regulamento de Funcionamento da CRE e assinar um termo de concordância com todos os itens constantes daquele Regulamento.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária, observadas as disposig6es estatutárias e regimentais e ouvida a Coordenação da CRE.

O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.

************

(Este regulamento foi aprovado pela Resolução nº 028/86-CAD, 31/86)

 

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA

CAPITULO I

DA FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA CRECHE

 

Art. 1º A Creche da Universidade (CRE) tem por finalidade prestar serviços necessários ao acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02(dois) a 12 (doze) meses, filhos de servidoras da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. A CRE poderá acolher, alem dos filhos de servidoras da Universidade, dependentes legais de servidoras e filhos ou dependentes legais de servidores em razão de viuvez ou invalidez do cônjuge e filhos que em razão de separação legal ou de fato tenham a sua guarda.

Art. 2º A CRE funcionara de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 7 e 18 horas, exceto nos feriados e pontos facultativos e o atendimento externo das 07hl5min as 18 horas.

CAPITULO II

DA SELEÇÃO

Art. 3º Havendo mais crianças candidatas do que vagas disponíveis, a CRE devera efetuar a seleção das crianças, utilizando como critério básico a renda familiar, classificando-se as crianças de menor renda familiar.

§ 1º Entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos dos pais e irmãos da criança, que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Em caso de empate na utilização do critério anterior, serão usados os seguintes critérios de desempate:

a) numero de filhos - será atribuído um ponto para a servidora que tiver maior número de filhos menores de 07 anos;

b) tempo de serviço - será atribuído um ponto para cada 2 (dois) anos completos de serviço na Universidade.

CAPITULO III

DA MATRTCULA

 

Art. 4º São condições para a matricula das crianças na CRE:

I - Entrevista da servidora com a Assistente social da Universidade;

II - Prova de que a servidora está em pleno exercício de sua função na Universidade;

III - Confirmação do Pediatra da FUEM, de que a criança está em condições de ser matriculada;

IV - Declaração por escrito, da servidora, concordando em sujeitar-se a este Regulamento, bem como ao Regulamento Interno da CRE;

V - Apresentação da carteira de vacina da criança, em dia;

VI – A criança Ter de 02(dois) a 12(doze) meses de idade.

Parágrafo único. Os casos especiais com relação a matricula, serão analisados e definidos pela Coordenação da CRE.

CAPITULO IV

DA PERMANENCIA DA CRIANÇA

Art. 5º`A criança poderá permanecer na CRE no período compreendido entre 07hl5min as 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos.

§ 1º Os horários de entrada e saída dependerão do estabelecido entre a mãe e a Coordenação da CRE, devendo-se levar em conta o horário de trabalho da servidora na Universidade.

§ 2º Nos horários de saída da CRE, a criança será entregue somente a servidora ou a quem ela houver autorizado por escrito, na ficha de matricula.

Art. 6º A criança não poderá freqüentar a CRE em caso de ferias, falta ao serviço ou afastamento da servidora para tratar de interesses pessoais.

Parágrafo único. Quando a servidora estiver em licença de gestação ou de saúde, a criança poderá continuar freqüentando a CRE.

Art. 7º Em caso de doença, o pediatra da FUEM examinara a criança e decidira sobre a sua permanecia ou não na CRE.

Art. 8º poderão freqüentar a CRE, crianças cujas carteiras de vacinação estiverem em dia.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DA CRIANÇA

Art. 9º O desligamento da criança da CRE ocorrera:

I - Quando por três vezes a servidora não observar os horários estabelecidos, sem motivo justificado, sendo que nas duas primeiras vezes receberá notificação;

II - Quando a criança se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem comunicarão a Coordenação, mesmo que a ausência seja motivada por ferias, licença, afastamento ou falta da servidora ;

III - Quando a servidora for demitida ou requerer demissão da Universidade;

VI - Quando a servidora requerer a retirada definitiva da criança, através de requerimento protocolizado;

V - Quando a criança completar 12(doze) meses de idade.

CAPITULO VI

DA ASSISTENCIA A CRIANÇA

Art. 10. A CRE prestara as crianças o seguinte atendimento:

I - Controle de saúde básico, efetuado por um Atendente de Enfermagem e pelo Pediatra da Universidade;

II - Alimentação fornecida de acordo com orientação do pediatra e/ou da nutricionista da Universidade, ou do pediatra particular se for o caso, observada a faixa etária e os horários convenientemente estabelecidos;

III - Repouso em ambiente tranqüilo e adequado;

IV - Incentivo adequado, através de atendimento individualizado, com aproveitamento de situações que se apresentam como rotina diária da criança;

 

V - Higiene corporal diária através de "trocas" e banhos;

VI - Banhos de sol em horário estabelecido, de acordo com orientação da Coordenação da CRE.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS DA SERVIDORA

Art. 11. À servidora caberão os seguintes direitos:

I - Usufruir de um local em condições adequadas para facilitar a amamentação do próprio filho ate os 06(seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, em dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único. Quando exigir a saúde do filho, o período de 06(seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

II - Possibilidade de cantata com a criança durante o horário de almoço, conforme estabelecido pela Coordenação da CRE;

III - Participar de cursos palestras oferecidos pela CRE;

IV - Participar de reuniões de mães;

V - Consultar os responsáveis pela CRE no caso de duvidas a/ou problemas relacionados com sua criança.

CAPITULO VIII

DOS DEVERES DA SERVIDORA

Art. 12. A servidora caberão os seguintes deveres:

I - Apresentar-se a CRE sempre que for convocada para tratar de assuntos relacionados a criança na CRE;

II - Cumprir os horários estabelecidos para entrada e saída;

III - Justificar a Coordenação toda ausência da criança;

IV - Comunicar toda e qualquer doença ou irregularidade que a criança tenha apresentado no período em que esteve ausente da CRE;

V - Apresentar a receita medica e fornecer toda medicação que a criança esteja recebendo ou venha a receber quando estiver adoentada;

VI - Participar de reuniões, quando convocada, sem prejuízo do horário normal de atividade da servidora;

VII - Apresentar-se para amamentar, conforme horário estabelecido com a Coordenação;

VIII Trazer, quando da matricula da criança, fraldas novas, na quantidade estabelecida pela Coordenação da CRE;

IX - Trazer diariamente trocas de roupas para a criança, devidamente identificadas, conforme estabelecido com a Coordenação da CRE;

X - Fornecer o leite ou outro tipo de alimentação, quando este não for do tipo existente na CRE;

XI - Cumprir o calendário de vacinação das crianças.

CAPITULO IX

DO MATERIAL NECESSARIO

Art. 13. A servidora devera trazer diariamente a sacola da -erian2a, contendo as roupas estabelecidas pela Coordenação da CRE, de acordo com cada estação do ano.

§ 1º As roupas deverão ser marcadas com o nome da criança.

§ 2º Será vedado o use de jóias e outros ornamentos que possam ser extraviados ou que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária, observadas as disposições legais.

Art. 15. O presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação.

(Este regulamento foi aprovado pela Resolução n9 028/86-CAD, 1/86).