RESOLUÇÃO Nº 111/86-CAD

Aprova reajuste salarial aplicável em marco/86 e dá outras providencias.

Considerando o contido no Processo nº 0337/84;

Considerando as Resoluções no 043/82, nº 045/85, nº 082/82, nº 083/82; nº 162/82 e nº 165/85, do Conselho de Administração;

Considerando o disposto no artigo 22 do Decreto-lei nº 192.284, de 10.3.86, que prevê a possibilidade de negociação empregados e empregadores;

Considerando os pronunciamentos do Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, Sr. José Richa, que, a luz da Constituição do Estado, afirma serem as Universidades Estaduais Autônomas para resolver seus problemas;

Considerando que na Mensagem nº 049/86, do Exmo. Governador do Estado do Paraná, em 11.4.86, encaminhada ã Assembléia Legislativa, é proposto que sejam garantidos os valores a dos salários dos servidores estaduais já reajustados em 89,35%

Considerando que no Oficio nº 1454/86-GS, o Sr. Secretário de Estado da Administração, na Exposição de Motivos que acompanha a Mensagem já aludida, conclui pela viabilidade legal e financeira para manutenção integral do reajuste concedido 89,35%;

Considerando que aos professores estatutários do ensino superior, atuando nas Universidades Estaduais do Paraná, foi concedido um reajuste de 89,35%, o que, segundo o princípio constitucional da isonomia, deve ser aplicado aos demais professores e das mesmas Universidades;

Considerando que os níveis salariais em vigor vêm dificultando a contratação e manutenção de docentes, o que tem reflexo na qualidade de ensino;

Considerando o contido no artigo 138, XIII, da Constituição do Estado do Paraná, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, publicada no Diário Oficial do Estado de 09.12.83;

Considerando que o Estado do Paraná é entidade mantenedora da Fundação Universidade Estadual d e Maringá (art. 6º do Estatuto da FUEM e Lei nº 6.034, de 06.11.69);

Considerando as gestões desenvolvidas em conjunto por este Conselho e o da Universidade Estadual de Londrina junto Governo do Paraná, objetivando o estabelecimento de política salarial única para estas Instituições;

Considerando a não aceitação pelos servidores desta Instituição da aplicação de uma política salarial diferenciada dos demais servidores do Estado, com graves e irreparáveis prejuízos;

Considerando o resultado das negociações com sindicato representativo dos servidores desta Instituição,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º As remunerações dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargo em Comissão e de Função Gratificada passam a vigorar a partir de 1º de marco de 1986 de acordo com os valores constantes das tabelas anexas.

Artigo 2º - Para efeito de calculo da diferença previstas nas Resoluções nos 043/82 e 162/82-CAD, aplicar-se-á a tabela anexa que também integra esta Resolução.

Artigo 3º - Foram excluídos das disposições desta Resolução, os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior com remuneração e jornada de trabalho regulamentadas na Lei", uma vez que os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo.

Artigo 4º - Ficam também excluídos das disposições desta Resolução, o pessoal contratado em decorrência de projetos específicos, bem como aqueles cujos contratos estabeleceram prazo de vigência e determinaram o salário avençado.

Artigo 5º Esta Resolução gera efeito a partir de 1º/03/86, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de abril de 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza,

Reitor.