RESOLUÇÃO Nº 113/86-CAD

Fixa o valor das semestralidades para 1986 em atendimento ao Decreto Federal n2 92.504, de 31/03/86 que Regulamenta disposições do Decreto-Lei nº 2.284, de 10/03/86.

Considerando a necessidade de fixar os valores das semestralidades para 1986 em atendimento ao Decreto Federal nº 92.504, de

Considerando os critérios e formas de cobrança das contribuições escolares vigentes na Universidade;

Considerando o contido no Ofício n° 018/86-PAD as folhas a 486 do Processo nº 1540/79;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1º Fica estabelecido o percentual de reajuste 69,28% (sessenta e nove virgula vinte e oito por cento) sobre o valor das semestralidades, taxas e emolumentos cobrados pela Universidade para o exercício de 1986, passando a vigorar as Tabelas I-A, I-B e II, fazer parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único: Que o valor da hora-aula dos Cursos de Graduação seja fixado como segue:

Cz$ 35,25 (trinta e cinco cruzados e vinte e cinco centavos) para os cursos do primeiro grupo, constantes das Tabelas I-A e I-B;

Cz$ 43,86 (quarenta e três cruzados e oitenta e seis centavos) para os cursos do segundo grupo, constantes das Tabelas I-A e I-B;

Cz$ 56,87 (cinqüenta e seis cruzados e oitenta e sete centavos)para os cursos do terceiro grupo constantes das Tabelas I-A e I-B.

Artigo 2º Ficam fixados os valores da parcela inicial padronizada para os grupos de Cursos da Tabela I-B, como seguem:

Cz$ 170,00 (cento e setenta cruzados),

Cz$ 210,00 (duzentos e dez cruzados),

Cz$ 300,00 (trezentos cruzados).

Artigo 3º Fica estabelecido que o valor da semestralidade apurado com base na carga-horária assumida pelo aluno, não inferior 4 (quatro) horas-aulas, multiplicado pelo valor da hora-aula de cada curso.

Artigo 4º Fica estabelecido em 2% (dois por cento) o concedido para os alunos que quitarem simultaneamente as quatro parcelas do carne até o dia do vencimento estipulado.

Artigo 5º Fica estipulada a multa de 6% (seis por cento) o valor de cada parcela vencida e não paga.

Artigo 6º Fica estabelecido que os alunos que efetuarem o pagamento ate 28/02/86 por conta da primeira semestralidade de 1986, deverá ser aplicado o disposto no artigo 3º do Decreto n° 92.504, de 31/03/86.

Artigo 7º Fica estabelecido que o valor de cada parcela ser pago no vencimento estipulado pela Pro-Reitoria de Administração/Diretoria de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único: Para fixação dos vencimentos no presente semestre, seja autorizada a possibilidade da Pro-Reitoria de Administração fixar as batas com maior flexibilidade.

Artigo 8º Fica autorizado o parcelamento do saldo dos valores das semestralidades, após deduzida a parcela inicial em quatro parcelas mensais para todos os Cursos.

Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução nº 019/86-CAD, de 20/01/86, e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de abril de 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza,

Reitor.