RESOLUgAO NQ 188/86-CAD
Altera Regulamento de Dedicação Exclusiva, aprovado pela Resolução n° 101/81-CAD.
Considerando o contido nas folhas 62 a 65 do Processo nº 1251/80;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 4º e seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4° A dedicação exclusiva devera ser solicitada pelo docente ao Chefe do órgão a que estiver diretamente afeto, informando no pedido o projeto a ser desenvolvido em dedicação exclusiva.
§ 1º Tratando-se de docente em atividade no Departamento, o pedido de dedicação exclusiva devera receber parecer da Câmara Departamental e do Conselho Departamental e, nos outros casos, do Chefe imediato, e, em seguida, ser encaminhado a COPERTIDE.
§ 2° - 0 projeto, objeto do pedido de dedicação exclusiva, devera ser aprovado na forma da legislação vigente ou, quando esta não a definir, pelo órgão onde será executado o projeto".
Art. 2º - Fica suprimido o parágrafo 3º do artigo 4º.
Art. 3° - 0 artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Quando o numero de pedidos for superior ao número de vagas disponíveis para a dedicação exclusiva, observados os de maior interesse para a Instituição, dar-se-á preferencia aos da seguinte ordem:
a) pesquisa;
b) ensino;
c) extensão;
d) administração.
Art. 4° Fica suprimido o artigo 9º.
Art. 5º O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte
"Art. 10. A avaliação das atividades de dedicação exclusiva vinculadas a projeto será feita pela Câmara Departamental e pelo Conselho Departamental ou, quando for o caso, pelo Chefe imediato, e pela COPERTIDE, mediante analise de relatórios semestrais e finais".
Parágrafo Único - Os relatórios deverão ser protocolizados ate 10 (dez) dias após o encerramento do semestre de execução do projeto".
Art. 6º Fica suprimido o artigo 11.
Art. 7 0 artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Não será concedida nova dedicação exclusiva ao docente que teve a dedicação exclusiva anterior cancelada por causa do não cumprimento do presente Regulamento".
Art. 8º Fica suprimido o artigo 13.
Art. 9° Fica suprimido o parágrafo único do art. 14.
Art. 10 Ficam suprimidos os artigos 15, 16, 17, 18 e 19.
Art. 11 0 artigo 10 passa a ser o artigo 9º; o artigo 11 passa a ser o artigo 10; o artigo 12 passa a ser o artigo 11; o artigo 14 passa a ser o artigo 12 e o artigo 20 passa a ser o artigo 13.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de julho de 1986.
Paulo Roberto Pereira de Souza
Reitor
REGULAMENTO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
CAPÍTULO I
DA CONCESSAO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 1º A dedicação exclusiva visa a estimular a atividade pesquisa e extensão, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino e a proporcionar condições de melhor desempenho das atividades institucionais da administração universitária.
Art. 2º A dedicação exclusiva será concedida pelo Reitor a docente em regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal que se comprometa a não exercer atividade remunerada fora da Universidade Estadual de Maringá e que desenvolva projeto de pesquisa ou projeto de atividades especiais de ensino, extensão ou administração.
Parágrafo Único. Será permitido ao docente exclusiva:
a) participação em órgão de deliberação coletiva de classe, relacionado com as funções de magistério;
b) desempenho eventual de atividade de natureza científica, técnica ou artística;
c) participar em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino a pesquisa. (Resol. n° 101/81-CAD).
Art. 3º O Reitor poderá conceder dedicação exclusiva aos Pró-Reitores, Prefeito do Campus, Assessor-Chefe de Planejamento, Procurador Geral, Diretores de Centro, Vice-Diretores de Centro, Coordena dores de Colegiado de Curso, Chefes de Departamento, Chefe de Gabinete do Reitor, Diretores Administrativos e Assessor Jurídico, independentemente de apresentação de projeto de atividade especial. (Resol. n2 120/84-CAD).
Art. 4º A dedicação exclusiva devera ser solicitada pelo docente ao Chefe do órgão a que estiver diretamente afeto, informando no pedido o projeto a ser desenvolvido em dedicação exclusiva.
§ 1° Tratando-se de docente em atividade no Departamento, o pedido de dedicação exclusiva devera receber parecer da Câmara Departamental e do Conselho Departamental e, outros casos, do Chefe imediato, e, em seguida, ser caminhado a Copertide.
§ 2° O projeto, objeto do pedido de dedicação exclusiva, devera ser aprovado na forma da legislação vigente ou, quando esta não a definir, pelo órgão onde será executado o projeto. (Resol. n°- 188/86-CAD).
Art. 5º Para a emissão de parecer favorável a concessão da dedicação exclusiva aos docentes envolvidos em projetos de pesquisa, ensino, extensao e administração, os órgãos competentes para a sua apreciação deverão levar em conta os seguintes elementos:
a) natureza e importância do projeto;
b) "curriculum vitae" do candidato;
c) existência de condições minimas de trabalho para execução do projeto;
d) o desempenho anterior do docente em atividade de ensino, pesquisa ou extensão;
e) responsabilidade do docente em suas atividades;
f) a disponibilidade orçamentaria.
Art. 6º A dedicação exclusiva será concedida ao docente pelo prazo previsto para a duração do projeto ou pelo tempo em que permanecer nos cargos previstos no artigo 3°- deste Regulamento.
Art. 7º A dedicação exclusiva será cancelada:
a) por decisão do Reitor;
b) por solicitação do docente;
c) por iniciativa do órgão onde o docente exerça suas atividades, com parecer aprovado pelo Conselho Departamental e pela COPERTIDE, quando se verificar o descumprimento das obrigações inerentes a dedicação exclusiva;
d) por iniciativa do Conselho Departamental ou COPERTIDE na hipótese da alínea anterior, bem como por nao-recebimento ou nao-aprovação do relatório de execução. (Resol. n° 101/81 - CAD).
Art. 8º Quando o numero de pedidos for superior ao numero de vagas disponíveis para a dedicação exclusiva, observados os de maior interesse para a Instituição, dar-se-á preferencia aos da seguinte ordem:
a) pesquisa;
b) ensino;
c) extensão;
d) administração. (Resol. n° 188/86-CAD).
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º A avaliação das atividades de dedicação exclusiva vinculadas a projeto será feita pela Câmara Departamental e pelo Conselho Departamental ou, quando for o caso, pelo Chefe imediato e pela COPERTIDE, mediante analise de relatórios semestrais e finais.
Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser protocolizados ate 10 (dez) dias após o encerramento do semestre de execução do projeto. (Resol. n° 188/86-CAD)
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.10. Não será concedida nova dedicação exclusiva ao docente que teve a dedicação exclusiva anterior cancelada por causa do não cumprimento do presente Regulamento (Resol. n° 188/86-CAD).
Art. 11. Serão previstos, anualmente, no orçamento da Universidade Estadual de Maringá recursos para a concessão de dedicação exclusiva
Art.12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, (Resol, n° 101/81-CAD). .