RESOLUÇÃO Nº 197/86-CAD

 

Altera Regulamento de Funcionamento da Creche, aprovado pela Resolução n° 028/86-CAD.

Considerando o contido nos Ofícios n° 020/86-PEA e 030/86-PEA/DCU;

Considerando o contido no processo nº 1364/85;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1º do Regula ode Funcionamento da Creche da Universidade que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1° A Creche da Universidade (CRE) tem por finalidade prestar serviços necessários ao acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, filhos de servidoras da Universidade Estadual de Maringá".

Art. 2° Fica revogado o disposto no artigo 3º e seus parágrafos."

Art. 3° Ö artigo 3° passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3° Fica estipulado em 50 (cinqüenta) o numero de vagas para admissão de crianças na Creche".

Art. 4º Ficam introduzidos os artigos 4°, 5º e 6º, sendo que o artigo 4º passa a ser o 7° e assim sucessivamente.

"Art. 4° O acolhimento de crianças com idade ate 06 (seis) meses, far-se-á nas formas e condições estabelecidas no presente Regulamento".

"Art. 5° A solicitação de admissão de crianças com mais de 06 (seis)meses, será decidida pela Coordenadora, após ouvida a Comissão de Assessoria da Creche".

"Art. 6° Após preenchidas as vagas a que se refere o artigo 3°, a admissão de novas crianças será mediante a substituição de vagas com a dispensa das mais velhas.

§ 1° Fica assegurado em qualquer hipótese o ingresso de crianças de ate 06 (seis) meses de idade.

§ 2°- A servidora terá prazo de 30 (trinta) dias para retirar a criança da Creche, após notificada pela Coordenadora."

Art. 5º O inciso VI do artigo 7º (antigo artigo 4º) passa a Ter a seguinte redação:

"VI - a criança Ter de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses de idade".

Art. 6º O inciso V do artigo 12 (antigo artigo 9º) para Ter a seguinte redação:

"V – quando a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, ressalvado o disposto no artigo 6º".

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 07 de agosto de 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza

Reitor

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE

DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA CRECHE

Art. 1º A Creche da Universidade (CRE) tem por finalidade prestar serviços necessários ao acolhimento e a assistência a crianças com idade de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses, filhos de servidoras da Universidade Estadual de Maringá. (Resolução n°197/86-CAD).

Parágrafo Único. A CRE poderá acolher, alem dos filhos de servidoras da Universidade, dependentes legais de servidoras e filhos ou dependentes legais de servidores em razão de viuvez ou invalidez do cônjuge e filhos que em razão de separação legal ou de fato tenham a sua guarda. (Resolução n° 028/86-CAD).

Art. 2º A CRE funcionara de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre 7 e 18 horas, exceto nos feriados e pontos facultativos e o atendimento externo das 07h15min as 18 horas. (Resolução n° 028/86-CAD).

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

 

Art. 3º Fica estipulado em 50 (cinqüenta) o numero de vagas para admissão de crianças na Creche.

Art. 4º acolhimento de crianças com idade ate 06 (seis) meses, far-se-á nas formas e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 5º A solicitação de admissão de crianças com mais de 06 (seis) meses, será decidida pela Coordenadora, após ouvida a Comissão de Assessoria da Creche.

Art. 6º Após preenchidas as vagas a que se refere o artigo 3°,a admissão de novas crianças será mediante a substituição de vagas com a dispensa das mais velhas.

§ 1°- Fica assegurado em qualquer hip6tese o ingresso de crianças de ate 06 (seis) meses de idade.

§ 2° A servidora terá prazo de 30 (trinta) dias para retirar a criança da Creche, após notificada pela Coordenadora. (Resolução nº 197/86-CAD).

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 7º São condições para a matricula das crianças na CRE:

I - Entrevista da servidora com a Assistente Social da Universidade;

II - Prova de que a servidora esta em pleno exercício de sua função na Universidade;

III - Confirmação do Pediatra da FUEM, de que a criança esta em condições de ser matriculada;

IV - Declaração por escrito, da servidora, concordando em sujeitar-se a este Regulamento, bem como ao Regulamento Interno da CRE;

V - Apresentação da carteira de vacina da criança, em dia; (Resolução nº 028/86-CAD).

VI - A criança ter de 02 (dois) a 24 (vinte e quatro)meses de idade. (Resolução n° 197/86-CAD).

Parágrafo Único - Os casos especiais com relação a matricula , serão analisados e definidos pela Coordenação da CRE. (Resolução n° 028/86-CAD).

CAPÍTULO IV

DA PERMANENCIA DA CRIANÇA

 

Art. 8º A criança poderá permanecer na CRE no período compreendido entre 07hl5min as 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos.

§ 1° Os horários de entrada e saída dependerão do estabelecido entre a mãe e a Coordenação da CRE, devendo-se levar em conta o horário de trabalho da servidora na Universidade.

§ 2° Nos horários de saída da CRE, a criança será entregue somente a servidora ou a quem ela houver autorizado por escrito, na ficha de matricula.

Art. 9º A criança não poderá freqüentar a CRE em caso de ferias, falta ao serviço ou afastamento da servidora para tratar de interesses pessoais .

Parágrafo Único - Quando a servidora estiver em licença de gestação ou de saúde, a criança poderá continuar freqüentando a CRE.

Art. 10 Em caso de doença, o pediatra da FUEM examinara a criança e decidira sobre a sua permanência ou não na CRE.

Art. 11 - Só poderão freqüentar a CRE, crianças cujas carteiras de vacinação estiverem em dia. (Resolução n° 028/86-CAD).

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DA CRIANÇA

Art. 12 O desligamento da criança da CRE ocorrera:

I - Quando por três vezes a servidora não observar os horários estabelecidos, sem motivo justificado, sendo que nas duas primeiras vezes recebera notificação;

II - Quando a criança se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem comunicação a Coordenação, mesmo que a ausência seja motivada por ferias, licença, afastamento ou falta da servidora;

III - Quando a servidora for demitida ou requerer demissão da Universidade;

IV - Quando a servidora requerer a retirada definitiva da criança, através de requerimento protocolizado; (Resolução nº 028/86-CAD).

V - Quando a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, ressalvado o disposto no artigo 6°. (Resolução n° 197/86-CAD).

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA A CRIANÇA

 

Art. 13 - A CRE prestara as crianças o seguinte atendimento:

I - Controle de saúde básico, efetuado por um Atendente de Enfermagem e pelo Pediatra da Universidade;

II - Alimentação fornecida de acordo com orientação do pediatra e/ou da nutricionista da Universidade, ou do pediatra particular se for o caso, observada a faixa etária e os horários convenientemente estabelecidos.

III - Repouso em ambiente tranqüilo e adequado;

IV - Incentivo adequado, através de atendimento individualiza do, com aproveitamento de situações que se apresentam como rotina diária da criança;

V - Higiene corporal diária através de "trocas" e banhos;

VI - Banhos de sol em horário estabelecido, de acordo com orientação da Coordenação da CRE.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DA SERVIDORA

Art. 14 A servidora caberão os seguintes direitos:

I - Usufruir de um local em condições adequadas para facilitar a amamentação do próprio filho ate os 06 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho, em dois descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo Único - Quando exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DA CRIANÇA

Art. 15 O desligamento da criança da CRE ocorrera:

I - Quando por três vezes a servidora não observar os horários estabelecidos, sem motivo justificado, sendo que nas duas primeiras vezes recebera notificação;

II - Quando a criança se ausentar por mais de três dias consecutivos, sem comunicação a Coordenando, mesmo que a ausência seja motivada por ferias, licença, afastamento ou falta da servidora;

III - Quando a servidora for demitida ou requerer demissão da Universidade;

IV - Quando a servidora requerer a retirada definitiva da criança, através de requerimento protocolizado; (Resolução n2 028/86-CAD).

V - Quando a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, ressalvado o disposto no artigo 6°. (Resolução n° 197/86-CAD).

CAPÍTULO IX

DO MATERIAL NECESSÁRIO

 

Art. 16. A servidora devera trazer diariamente a sacola da criança, contendo as roupas estabelecidas pela Coordenação da CRE, de acordo com cada estação do ano.

§ 1° As roupas deverão ser marcadas com o nome da criança.

§ 2° Será vedado o use de jóias e outros ornamentos que possam ser extraviados ou que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Assuntos da Comunidade Universitária, observadas as disposições legais.

Art. 18 0 presente Regulamento entrara em vigor na data de sua publicação. (Resolução n° 028/86-CAD).

* * *

Regulamento foi aprovado pela Resolução nº 028/86-CAD, de 21/01/86 e Resolução n° 197/86-CAD, de 07/08/86). .