RESOLUÇÃO N° 215/86 -CAD

Enquadra Pessoal do Quadro 12 - Pessoal Profissional de Nível Superior com salário e jornada de trabalho regulamentado em Lei, no Quadro Geral de carreira e dá outras providencias.

Considerando o contido no Processo nº 0071/86;

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SACIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Ficam inclusos no Quadro 2 - Pessoal Profissional de Nível Superior, aprovado pela Resolução n° 165/85-CAD, os cargos de Agrônomo, Arquiteto, Enfermeiro, Engenheiro, Geólogo, Químico e Veterinário, com jornada diária de trabalho de 08 (oito) horas.

Art. 2º Ficam acrescidos ao Quadro 02, os cargos de Cirurgião Dentista e Medico, com jornada diária de trabalho de 04 (quatro) horas, conforme tabela abaixo:

CARGOS

NÍVEIS

1

2

3

4

5

Cirurgião Dentista

Médico

7.529

8.131

8.781

9.483

10.242

Art. 3º Fica estabelecido que serão aplicados seguintes critérios de enquadramento:

I Os ocupantes do nível I do Quadro 12, que estão neste nível há menos de 01 (um) ano, serão enquadrados no nível 2 (dois), e no nível 3 (três), os que estão ha 01 (um) ano ou mais, em ambos os casos iniciando nova contagem de tempo.

II - Os ocupantes do nível II do Quadro 12, que estão neste nível ha menos de 01 (um) ano, serão enquadrados no nível 4 (quatro), tendo assegurado o tempo anterior para o próximo acesso, e no nível 5 (cinco), os que estão ha 01 (um) ano ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

III - Os ocupantes do nível III do Quadro 12, que estão neste nível ha menos de 01 (um) ano, serão enquadrados no nível 6 (seis), tendo assegurado o tempo anterior para o próximo acesso, no nível 7 (sete), os que estão ha 01 (um) ano ou mais, e menos de 02 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nível 8 (oito) os que estão ha 02 (dois) anos ou mais, iniciando nova contagem de tempo.

IV - Os ocupantes do nível IV do Quadro 12, que estão neste nível ha menos de 01 (um) ano, serão enquadrados no nível 8 (oito), tendo assegurado o tempo anterior para o próximo acesso, no nível 9 (nove), os que estão há 01 (um) ano ou mais, e menos de 02 (dois) anos, iniciando nova contagem de tempo, e no nível 10 (dez), os que estão ha 02 (dois) anos ou mais.

V - Os ocupantes do nível V do Quadro 12, serão enquadrados no nível 10 (dez).

Parágrafo único. Serão considerados para fins deste artigo, os salários atuais equivalentes as jornadas de trabalho definidos nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Feito o enquadramento no artigo anterior, o servidor poderá ascender 1 (um) nível, no mesmo cargo, em razão de curso de pós-graduação ou cursos de capacitação funcional, com duração mínima de 15 horas, e cuja somatória atinja 180 horas no mínimo, e desde que todos os cursos citados neste artigo tenham afinidade com as atividades desempenhadas.

Art. 5º Os atuais ocupantes do Quadro 12 - Pessoal Profissional de nível superior com salários e jornada de trabalho regulamentado em Lei, poderão optar pelo enquadramento nos artigos anteriores através de requerimento ate no máximo 15 (quinze) dias, inclusive solicitando benefícios citados no Art. 4º, anexando comprovantes.

Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de Arquiteto e Engenheiro com jornada de 6, 7 e 8 horas diárias, cujo acordo foi homologado nos Autos n° 1.292/83, ou por ato do Reitor anterior a esta data.

Art. 6º Aos servidores que optaram pelo enquadramento no Quadro-02-Profissional de Nível Superior, aplicam-se os critérios de acesso definidos na Resolução n° 165/85-CAD.

Art. 7º Será considerada a data base para enquadramento o dia 01 de setembro de 1986, data em que passara a produzir efeitos.

Art. 8º A partir desta data fica vedado o ingresso ou a transferência de servidores para o Quadro 12, considerado em extinção.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 01 de setembro de 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza

Reitor