RESOLUÇÃO N°-234/86-CAD

Aprova o reajuste salarial aplicável em setembro de 1986 e da outras providências.

Considerando o contido nos protocolizados nos 16212/ 86 e 27959/86 e no Processo nº 0337/84;

Considerando que o índice oficial do IPC apresentado pelo IBGE, acumulado ate agosto de 1986, e de 6,37%;

Considerando que a Justiça do Trabalho concedeu a Universidade Estadual de Londrina o Índice de Produtividade de 4% aplicável sobre o salário de agosto de 1986 e mais que sempre houve isonomia salarial, em termos de concessões, entre as Universidades Estaduais;

Considerando que o Índice de Produtividade que vem sendo concedido pelos Tribunais Regionais do Trabalho do País, e em especial o do Paraná, e de 5,8%;

Considerando o que dispõe o Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2284/86, que prevê a negociação de aumento salarial entre empregados e empregadores;

Considerando que o Estado do Paraná concedeu, através do Conselho Deliberativo de Pessoal, recursos para pagamento de pessoal ampliados em 10% a instituições do Estado, inclusive Faculdades Estaduais, excluindo apenas as suas Universidades, que em ocasi3es anteriores receberam igual beneficio;

Considerando o contido no Artigo 138, inciso XIII, da Constituição do Paraná, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20, publicada no D.O.E. de 09/12/83;

Considerando que o Estado do Paraná e o ente mantenedor da Fundação Universidade Estadual de Maringá (Art. 6° do Estatuto da FUEM e Lei nº 6.034, de 06/11/69);

Considerando as gestões desenvolvidas em conjunto por este Conselho e o da Universidade Estadual de Londrina, junto ao Governo do Estado do Paraná, objetivando o estabelecimento de uma política salarial única para estas Instituições,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Artigo 1° As remunerações dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargo em Comissão e de Função Gratificada passam a vigorar, a partir de 01 de setembro de 1986, de acordo com os valores constantes das Tabelas anexas, que integram esta Resoluta.

Artigo 2° Para efeito de calculo da diferença prevista nas Resoluções n° 043/82 e 162/82-CAD, aplicar-se-á a tabela anexa que também integra esta Resolução.

Artigo 3° Ficam excluídos das disposições desta Resolução os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior com Remuneração e Jornada de Trabalho Regulamentadas em Lei", uma vez que os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo, bem como os estagiários do SENAI.

Artigo 4° Ficam também excluídos das disposições desta Resolução o Pessoal contratado em decorrência de projetos específicos, bem como aqueles cujos contratos estabeleceram prazos de vigência e determinaram o salário avençado.

Artigo 5º Esta Resolução gera efeito a partir de 01/09/86, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 07 .e outubro .- 1986.

Paulo Roberto Pereira de Souza

Reitor