R E S O L U Ç Ã O    077/86 - CEP

 

Aprova a regulamenta pedidos de dispensa de pré e co-requisito, bem como recursos contra cancelamento de matrículas em disciplinas.

 

Considerando o contido no Processo nº 1090/86;

Considerando o grande número de requerimentos de dispensa de pré-requisitos

ou de co-requisitos e de conversão de pré-requisito em co-requisito;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Serão liminarmente indeferidos pelo Reitor os requerimentos de dispensa de pré-requisitos ou de co-requisitos e de conversão de pré-requisitos em co-requisitos, respeitado o disposto no Inciso I do Artigo 55 do Regimento Geral.

Parágrafo Único - Após o indeferimento, os requerimentos serão encaminhados ao Colegiado pertinente, para ciência.

 

Art. 2° - Fica determinado que qualquer alteração referente a pré-requisito ou a co-requisito somente poderá entrar em vigor se aprovada até 60 (sessenta) dias antes do inicio do semestre subseqüente.

 

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 13 de Agosto de 1986.

 

 

Paulo Roberto Pereira de Souza

REITOR