R E S O L U Ç Ã O    009/87- CAD

 

 

Fixa carga horária para regimes de trabalho e dá outras providências.

 

 

            Considerando as Resoluções n°s 033/77-CAD e 039/77-CAD;

            considerando o protocolizado n° 31.627, de 04/11/86;

            considerando os arts. 130, 131 e 136 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o art. 89 do Estatuto da Fundacão Universidade Estadual de Maringá;

considerando o inciso III do art. 19 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é determinante para o desenvolvimento da produção universitária,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCíCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Os docentes enquadrados em cada um dos regimes de tempo parcial ficam obrigados a ministrar as seguintes cargas horárias semanais:

            I - T-9 - máximo de 6 (seis) horas/aula;

II - T-12 - T-24 -mínimo de 07 (sete) horas/aula e máximo de 10 (dez) horas/aula;

III – T-24 – mínimo de 11 (onze) horas/aula e máximo de 16 (dezesseis) horas/aula.

Art. 2o  Os docentes em regime de tempo integral ou de tempo integral e dedicação exclusiva deverão desenvolver atividades de .ensino, pesquisa ou extensão, aprovadas pela Câmara Departamental.

Art. 3o  Os docentes em regime de tempo integral que optarem apenas pelo ensino, ficam obrigados a ministrar no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula e no máximo 20 (vinte) horas/aula.

Art. 4o  Os docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva ficam obrigados a ministrar, no mínimo, 4 (quatro) horas/aula

Art. 5o  As contratações de docentes só poderão ser feitas, a partir do segundo semestre de 1987, em regime de tempo parcial ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../Res. 009/87-CAD                                                                                                     Fls. 02

 

Parágrafo único:  Os docentes a serem contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva deverão submeter à apreciação do departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de ensino, pesquisa ou extensão.

Art. 6°  Esta resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções n°s 033/77-CAD e 039/77-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 20 de janeiro de 1987.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.