R E S O L U Ç Ã O N° 009/87- CAD
Fixa carga
horária para regimes de trabalho e dá outras providências.
Considerando as Resoluções n°s
033/77-CAD e 039/77-CAD;
considerando o protocolizado n°
31.627, de 04/11/86;
considerando os arts. 130, 131 e 136
do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o art. 89 do Estatuto da Fundacão Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o inciso III do art. 19 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é determinante para o
desenvolvimento da produção universitária,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCíCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Os docentes enquadrados em cada um dos
regimes de tempo parcial ficam obrigados a ministrar as seguintes cargas
horárias semanais:
I - T-9 - máximo de 6 (seis)
horas/aula;
II - T-12 - T-24 -mínimo de 07 (sete) horas/aula e máximo de 10 (dez) horas/aula;
III – T-24 – mínimo de 11 (onze) horas/aula e máximo de 16 (dezesseis) horas/aula.
Art. 2o Os docentes em regime de tempo integral ou
de tempo integral e dedicação exclusiva deverão desenvolver atividades de .ensino,
pesquisa ou extensão, aprovadas pela Câmara Departamental.
Art. 3o Os docentes em regime de tempo integral que
optarem apenas pelo ensino, ficam obrigados a ministrar no mínimo 16
(dezesseis) horas/aula e no máximo 20 (vinte) horas/aula.
Art. 4o Os docentes em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva ficam obrigados a ministrar, no mínimo, 4 (quatro)
horas/aula
Art. 5o As contratações de docentes só poderão ser
feitas, a partir do segundo semestre de 1987, em regime de tempo parcial ou em
regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
.../Res.
009/87-CAD Fls. 02
Parágrafo
único: Os docentes a serem
contratados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva deverão submeter à
apreciação do departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de ensino,
pesquisa ou extensão.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor nesta data,
ficando revogadas as Resoluções n°s 033/77-CAD e 039/77-CAD e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de janeiro de 1987.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.