R E S 0 L U Ç Ã 0 N°
017/87 - CAD
Autoriza a implantação da Central Analítica, bem
como seu respectivo Regulamento.
Considerando a Resolução no
103/86-CAD, que aprova a criação da Central Analítica;
considerando
o contido no Processo no 0481/86,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica autorizada a implantação pela Diretoria
de Pesquisa e Pós-Graduação da Central Analítica, bem como seu
Regulamento, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 04 de fevereiro de 1987.
Manoel Jacó Garcia Gimenes
/... Res. 017/87-CAD
REGULAMENTO DA CENTRAL ANALÍTICA
Art. 1o A Central Analítica (CEA), órgão
vinculado funcional e administrativamente à Diretoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (DPG), tem por finalidade dar suporte técnico - instrumental às atividades
fins da Fundação Universidade Estadual de Maringá e, subsidiariamente, à
Comunidade, reunindo equipamentos de uso comum e dando apoio operacional aos
Departamentos interessados.
Parágrafo
único. Os equipamentos a
que se refere este artigo, serão adquiridos especificamente para a CEA ou
definidos pelos departamentos como passíveis de transferência para ela.
Art. 2o A Central Analítica prestará serviços de análise instrumental
e, eventualmente, de preparação de amostras.
Art. 3o A CEA reger-se-á por este
regulamento, pelas normas e determinações contidas em documentos superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZACAO
Art. 4o Para consecução de suas
finalidades, a CEA terá constituição de:
a) uma Chefia;
b) um
Comitê Assessor.
Parágrafo único. A CEA terá um Corpo Técnico, de habilitação
compatível com a função a ser desempenhada, contratado para operar e manter
seus equipamentos.
Art. 5o A CEA terá um chefe, pertencente ao
corpo docente da Instituição, que será indicado pelo Comitê Assessor, dentre
seus membros e nomeado pelo reitor.
Parágrafo
único. Nas faltas ou
impedimentos do chefe suas atribuições serão automaticamente assumidas pelo
diretor da DPG.
Art.
6o
0 Comitê Assessor será constituído pelo chefe da Divisão de
Pesquisa da DPG, por 2 (dois) docentes do Centro de Ciências Biológicas e da
Saúde-CBS, 1 (um) docente do Centro de Ciências Exatas-CCE e 1 (um) docente do
Centro de Tecnologia-CTC.
Parágrafo único. Os docentes, representantes dos centros,
serão designados pelos respectivos Conselhos Departamentais, nomeados pelo
diretor da DPG, pelo período de 2 (dois) anos, não sendo vedada a recondução.
Art. 7o 0 Comitê Assessor será presidido
pelo chefe da CEA.
Art. 8o 0 Comitê Assessor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
.../
/... Res. 017/87-CAD-Anexo fl.
02
Art. 9o Ao chefe da Central Analítica
incumbe:
I -
administrar e representar a CEA;
II -
despachar com o diretor da DPG os assuntos relativos a CEA;
III -
executar a política de atuação da CEA;
IV - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;
V -
apresentar, anualmente, a diretoria, relatórios de atividades;
VI -
responder, junto ao diretor da DPG, pelas atividades da CEA;
VII -
emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
VIII -
articular-se com os demais órgãos da Universidade, em assuntos de sua
competência;
IX -
convocar as reuniões do Comitê Assessor.
Art. 10. 0 Comitê Assessor da CEA, instrumento
consultivo de caráter permanente, tem por atribuição:
I - estabelecer a política de
atuação da CEA;
II -
assessorar o chefe da CEA para que possa ser atingida sua finalidade;
III - elaborar o Plano Anual de Atividades; e
IV -
apreciar o Relatório Anual de Atividades.
Art. 11. A CEA prestará serviços às
comunidades interna e externa.
§ 1° Terão prioridade de atendimento os serviços
internos.
§ 2° Os serviços internos serão realizados com
repasse para a CEA dos custos operacionais, excluindo o custo de mão-de-obra.
§ 3o Os serviços externos serão cobrados no ato do recebimento da
requisição de serviço, quando de valores inferiores a 10 (dez) OTNs ou, quando
de valores acima deste teto, será cobrado sinal a ser estipulado.
Art. 12. Os recursos financeiros para
consecução dos objetivos da CEA, deverão estar previstos na dotação
orçamentária da DPG.
Parágrafo
único. 0 chefe da CEA
deverá, prioritariamente, apresentar projetos de financiamento para aquisição,
operação e manutenção de equipamentos junto aos órgãos financiadores, com base
nas linhas prioritárias de pesquisas da Universidade e no relatório de serviços
prestados.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo
diretor da DPG, ouvido o Comitê Assessor.