R E S 0 L U Ç Ã 0    017/87 - CAD

 

 

Autoriza a implantação da Central Analítica, bem como seu respectivo Regulamento.

 

 

 

        Considerando a Resolução no 103/86-CAD, que aprova a criação da Central Analítica;

considerando o contido no Processo no 0481/86,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica autorizada a implantação pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Central Analítica, bem como seu Regulamento, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2°  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 04 de fevereiro de 1987.

 

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. 017/87-CAD

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DA CENTRAL ANALÍTICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1o  A Central Analítica (CEA), órgão vinculado funcional e administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPG), tem por finalidade dar suporte técnico - instrumental às atividades fins da Fundação Universidade Estadual de Maringá e, subsidiariamente, à Comunidade, reunindo equipamentos de uso comum e dando apoio operacional aos Departamentos interessados.

Parágrafo único.  Os equipamentos a que se refere este artigo, serão adquiridos especificamente para a CEA ou definidos pelos departamentos como passíveis de transferência para ela.

Art. 2o  A Central Analítica prestará serviços de análise instrumental e, eventualmente, de preparação de amostras.

Art. 3o  A CEA reger-se-á por este regulamento, pelas normas e determinações contidas em documentos superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZACAO

 

Art. 4o  Para consecução de suas finalidades, a CEA terá constituição de:

a) uma Chefia;

b) um Comitê Assessor.

            Parágrafo único.  A CEA terá um Corpo Técnico, de habilitação compatível com a função a ser desempenhada, contratado para operar e manter seus equipamentos.

Art. 5o  A CEA terá um chefe, pertencente ao corpo docente da Instituição, que será indicado pelo Comitê Assessor, dentre seus membros e nomeado pelo reitor.

Parágrafo único.  Nas faltas ou impedimentos do chefe suas atribuições serão automaticamente assumidas pelo diretor da DPG.

            Art. 6o  0 Comitê Assessor será constituído pelo chefe da Divisão de Pesquisa da DPG, por 2 (dois) docentes do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde-CBS, 1 (um) docente do Centro de Ciências Exatas-CCE e 1 (um) docente do Centro de Tecnologia-CTC.

            Parágrafo único.  Os docentes, representantes dos centros, serão designados pelos respectivos Conselhos Departamentais, nomeados pelo diretor da DPG, pelo período de 2 (dois) anos, não sendo vedada a recondução.

Art. 7o  0 Comitê Assessor será presidido pelo chefe da CEA.

Art. 8o  0 Comitê Assessor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

.../

 

 

/... Res. 017/87-CAD-Anexo                                                                                           fl. 02

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9o  Ao chefe da Central Analítica incumbe:

I - administrar e representar a CEA;

II - despachar com o diretor da DPG os assuntos relativos a CEA;

III - executar a política de atuação da CEA;

IV - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;

V - apresentar, anualmente, a diretoria, relatórios de atividades;

VI - responder, junto ao diretor da DPG, pelas atividades da CEA;

VII - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

VIII - articular-se com os demais órgãos da Universidade, em assuntos de sua competência;

IX - convocar as reuniões do Comitê Assessor.

Art. 10.  0 Comitê Assessor da CEA, instrumento consultivo de caráter permanente, tem por atribuição:

            I - estabelecer a política de atuação da CEA;

II - assessorar o chefe da CEA para que possa ser atingida sua finalidade;

III - elaborar o Plano Anual de Atividades; e

IV - apreciar o Relatório Anual de Atividades.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL ANALÍTICA

 

Art. 11.  A CEA prestará serviços às comunidades interna e externa.

            § 1°  Terão prioridade de atendimento os serviços internos.

            § 2°  Os serviços internos serão realizados com repasse para a CEA dos custos operacionais, excluindo o custo de mão-de-obra.

§ 3o  Os serviços externos serão cobrados no ato do recebimento da requisição de serviço, quando de valores inferiores a 10 (dez) OTNs ou, quando de valores acima deste teto, será cobrado sinal a ser estipulado.

Art. 12.  Os recursos financeiros para consecução dos objetivos da CEA, deverão estar previstos na dotação orçamentária da DPG.

Parágrafo único.  0 chefe da CEA deverá, prioritariamente, apresentar projetos de financiamento para aquisição, operação e manutenção de equipamentos junto aos órgãos financiadores, com base nas linhas prioritárias de pesquisas da Universidade e no relatório de serviços prestados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da DPG, ouvido o Comitê Assessor.