R E S O L U Ç Ã O  No  056/87 - CAD

 

 

Aprova Reajuste Salarial a partir de 01/03/87.

 

 

 

 

Considerando o contido nos protocolizados sob os números 4.163 e 4.937/87 e o contido no processo n° 0337/84;

            considerando a retomada da espiral inflacionária;

            considerando o Decreto Estadual que concedeu reajuste salarial ao pessoal integrante do quadro de magistério do Ensino Superior, em vigor a partir de 19 de março de 1987;

considerando o disposto no art. 16, inciso XVI do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

considerando que o Estado do Paraná é o mantenedor da Fundação Universidade Estadual de Maringá (art. 6° do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá e Lei Estadual 6.034/69);

considerando a Emenda n° 20 à Constituição do Estado do Paraná, que consolidou a autonomia das Instituições de Ensino Superior;

considerando o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n° 2.284/86, que prevê a negociação do aumento salarial entre empregados e empregadores;

considerando as gestões desenvolvidas em conjunto por este Conselho e a da Fundação Universidade Estadual de Londrina, junto ao Governo do Estado do Paraná;

considerando o comportamento adotado pelo Governo do Estado que tem respeitado as decisões tomadas por este Conselho referentes aos reajustes salariais dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

considerando estágio atual do encaminhamento da negociação entre o Sinteemar-Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino de Maringá e a FUEM-Fundação Universidade Estadual de Maringá, provocado pela Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná;

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica concedido um reajuste de 70,16% (setenta víirgula dezesseis por cento) sobre as remunerações dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargo em Comissão e de Função Gratificada, a partir de 19 de março de 1987.

Art. 2°  Para efeito do cálculo da diferença prevista nas Resoluções nos 043/82 e 162/82-CAD, aplicar-se-á o percentual fixado no artigo anterior.

 

…/

 

 

 

 

/… Res. 056/87-CAD                                                                                                    Fls. 02

 

 

Art. 3°  Ficam excluídos das disposições desta resolução, os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior com remuneração e jornada de trabalho regulamentadas em lei", uma vez que os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo, bem os estagiários do SENAI-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 4°  Fica também excluídos das disposições desta resolução, o Pessoal contratado em decorrência de projetos específicos, bem aqueles cujos contratos estabeleceram prazos de vigência e determinaram o salário avençado.

Art. 5o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 03 de abril de 1 87.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.