R E S O L U Ç Ã O No 056/87 - CAD
Aprova Reajuste Salarial a
partir de 01/03/87.
Considerando
o contido nos protocolizados sob os números 4.163 e 4.937/87 e o contido no processo
n° 0337/84;
considerando a retomada da espiral inflacionária;
considerando o Decreto Estadual que concedeu reajuste salarial ao pessoal integrante do quadro de magistério do Ensino Superior, em vigor a partir de 19 de março de 1987;
considerando
o disposto no art. 16, inciso XVI do Estatuto da Fundação Universidade Estadual
de Maringá;
considerando que o Estado do Paraná é o mantenedor da Fundação Universidade Estadual de Maringá (art. 6° do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá e Lei Estadual 6.034/69);
considerando
a Emenda n° 20 à Constituição do Estado do Paraná, que consolidou a autonomia
das Instituições de Ensino Superior;
considerando o disposto no art. 22 do Decreto-Lei n° 2.284/86, que prevê a negociação do aumento salarial entre empregados e empregadores;
considerando
as gestões desenvolvidas em conjunto por este Conselho e a da Fundação
Universidade Estadual de Londrina, junto ao Governo do Estado do Paraná;
considerando
o comportamento adotado pelo Governo do Estado que tem respeitado as decisões
tomadas por este Conselho referentes aos reajustes salariais dos servidores da
Fundação Universidade Estadual de Maringá;
considerando
estágio atual do encaminhamento da negociação entre o Sinteemar-Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de ensino de Maringá e a FUEM-Fundação
Universidade Estadual de Maringá, provocado pela Delegacia Regional do Trabalho
do Estado do Paraná;
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica concedido um reajuste de 70,16%
(setenta víirgula dezesseis por cento) sobre as remunerações dos servidores da
Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargo em Comissão e
de Função Gratificada, a partir de 19 de março de 1987.
Art. 2° Para efeito do cálculo da diferença prevista
nas Resoluções nos 043/82 e 162/82-CAD, aplicar-se-á o percentual
fixado no artigo anterior.
…/
/… Res.
056/87-CAD Fls. 02
Art. 3° Ficam excluídos das disposições desta
resolução, os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior
com remuneração e jornada de trabalho regulamentadas em lei", uma vez que
os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo, bem
os estagiários do SENAI-Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Art. 4° Fica também excluídos das disposições desta
resolução, o Pessoal contratado em decorrência de projetos específicos, bem
aqueles cujos contratos estabeleceram prazos de vigência e determinaram o
salário avençado.
Art. 5o Esta
resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 03 de abril de 1 87.
Fernando Ponte de Sousa.