R E S O L U Ç Ã O    153/87 – CAD

 

 

Autoriza abertura de vagas e fixação de critérios para enquadramento e equiparação salarial de pessoal de projeto.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 0830/87;

considerando o Ofício no 160/87-NUPÉLIA;

considerando o Ofício no 028/87-DZO;

considerando o Ofício n° 043/87-DAG;

considerando os requisitos que norteiam uma decisão de equiparação salarial numa Empresa/Instituição, como trabalho de igual valor, função idêntica, trabalho executado na mesma Instituição,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o  Fica autorizada a abertura de vagas nos cargos abaixo arrolados, distribuídos por órgão de lotação:

I - Núcleo de .Pesquisas em Limnologia, Ictiologia e Aqüicultura/CBS -- NUPEGIA:

a) 3 (três) vagas para o cargo de Biólogo, em substituição as vagas de 3 (três) Biologistas;

b) 3 (três) vagas para o cargo de Técnico de Laboratório, em substituição as vagas de 3 (três) Auxiliares de Serviços de Projetos;

c) 3 (três) vagas para o cargo de Auxiliar de Laboratório em substituição as vagas de 3 (três) Auxiliares de Serviços de Projetos;

II - Departamento de Zootecnia - DZO:

a) 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico Agrícola em substituição a vaga de Auxiliar Zootécnico;

III - Departamento de Agronomia - DAG:

a) 1 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Gerais;

b) 1 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços Especiais.

Art. 2°  As vagas autorizadas no artigo anterior, serão preenchidas da seguinte forma:

I - com o enquadramento no quadro de carreira do pessoal técnico-administrativo daqueles servidores contratados para atuarem no respectivo projeto, que tenham sido submetidos a concurso público para provimento do cargo efetivo da carreira referida;

II - as vagas não preenchidas, consoante o disposto no inciso anterior, serão providas de acordo com resolução a ser baixada por este Conselho.

 

.../

 

 

.../Resolução n° 153/87 - CAD.

 

Art. 3°  Os servidores Técnico-Administrativos atualmente contratados para os projetos do NUPÉLIA, DZO e DAG, serão enquadrados a carreira dos servidores Técnico-Administrativos da Universidade por uma comissão composta por 3 (três) membros, indicados pelo Conselho Departamental do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, sendo que um deles obrigatoriamente devera estar lotado na Diretoria de Pessoal da FUEM.

            Art. 4°  Os servidores Técnico-Administrativos contratados para projetos que não forem enquadrados conforme o disposto no art. 2°, terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos, respeitados os prazos de vigência neles estabelecidos, que não poderá exceder a 2 (dois) anos contados do início de sua vigência, sem conter mais de uma prorrogação.

Parágrafo primeiro.  Aos servidores Técnico-Administrativos de que trata o "caput" deste artigo terão os seus salários equiparados ao cargo equivalente ao do quadro de carreira, observada a função desenvolvida no projeto.

Parágrafo segundo.  A comissão a ser instituída de acordo com o disposto no art. 3o analisará os casos da referida equiparação salarial, emitindo parecer.

Art. 5o  Os servidores Técnico-Administrativos referidos no artigo anterior não terão outros benefícios que por ventura venham ser concedidos ao pessoal integrante da carreira a não ser os assegurados nesta resolução.

Art. 6o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 07 de agosto de 1987.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.