R E S O L U Ç Ã O  No  154/87 - CAD

 

 

Normatiza novas contratações de funcionários para projetos/serviços temporários.

 

 

 

 

            Considerando o contido no processo n° 0830/87;

            considerando os Pareceres números 080/87-AJU e 091/87-AJU;

considerando o Ofício n° 028/87-PAD;

considerando a necessidade de contratação de pessoal para serviços temporários de curta duração,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  A contratação de servidores Técnico-Administrativos para exercerem atividades em projetos/convênios de pesquisa, de extensão, de ensino e serviços temporários não superior a dois anos, não integrantes da carreira do pessoal técnico-administrativo da Universidade, deverá obedecer aos seguintes critérios:

            I - Processo Seletivo Constituído de exame de entrevista e exame de títulos (Curriculum Vitae);

II - contrato por prazo determinado não superior a dois anos podendo, se inferior a este prazo, ser prorrogado uma única vez até completar o prazo máximo fixado neste inciso;

III - no contrato de trabalho deverá constar necessariamente o cargo e a função do servido.c que será idêntica à denominação do quadro de carreira nível 1, seguindo da expressão PROJETO/CONVÊNI0 - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, ou outra que identifique a precariedade do contrato.

            IV - a isenção ao contrato previsto no inciso anterior, deverá necessariamente ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor no campo Anotações Gerais;

V  a contratação de servidores para atuarem em projetos e convênios dependerá da viabilidade orçamentária dos mesmos.

Art. 2o  É vedada expressamente a contratação do mesmo servidor antes de verificado o interstício de 6 (seis) meses entre o final da vigência de um contrato por prazo determinado e o início do outro.

Art. 3o  Aos servidores contratados de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução, não serão estendidos os benefícios concedidos ao pessoal integrante da carreira técnico-administrativa a não ser os garantidos nesta resolução.

 

 

.../

 

 

 

/...Resolugao n° 154/87-CAD.

 

 

Art. 4°  Os servidores contratados para ocuparem o cargo ou função de Serviços Gerais de Natureza Temporária, em especial os safristas, não será exigido no processo seletivo, o exame de títulos através da apresentação de Curriculum Vitae.

Art. 5o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 07 de agosto de 1987.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.