R E S O L U Ç Ã O No 154/87 - CAD
Normatiza novas contratações de funcionários para
projetos/serviços temporários.
Considerando o contido no processo
n° 0830/87;
considerando os Pareceres
números 080/87-AJU e 091/87-AJU;
considerando
o Ofício n° 028/87-PAD;
considerando
a necessidade de contratação de pessoal para serviços temporários de curta
duração,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° A contratação de servidores
Técnico-Administrativos para exercerem atividades em projetos/convênios de
pesquisa, de extensão, de ensino e serviços temporários não superior a dois
anos, não integrantes da carreira do pessoal técnico-administrativo da
Universidade, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Processo Seletivo
Constituído de exame de entrevista e exame de títulos (Curriculum Vitae);
II -
contrato por prazo determinado não superior a dois anos podendo, se inferior a
este prazo, ser prorrogado uma única vez até completar o prazo máximo fixado neste
inciso;
III - no
contrato de trabalho deverá constar necessariamente o cargo e a função do
servido.c que será idêntica à denominação do quadro de carreira nível 1,
seguindo da expressão PROJETO/CONVÊNI0 - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, ou outra que
identifique a precariedade do contrato.
IV - a isenção ao contrato
previsto no inciso anterior, deverá necessariamente ser anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do servidor no campo Anotações Gerais;
V a contratação de servidores para atuarem em
projetos e convênios dependerá da viabilidade orçamentária dos mesmos.
Art. 2o É vedada expressamente a contratação do
mesmo servidor antes de verificado o interstício de 6 (seis) meses entre o
final da vigência de um contrato por prazo determinado e o início do outro.
Art. 3o Aos servidores contratados de acordo com as
normas estabelecidas nesta resolução, não serão estendidos os benefícios
concedidos ao pessoal integrante da carreira técnico-administrativa a não ser
os garantidos nesta resolução.
.../
/...Resolugao n° 154/87-CAD.
Art. 4° Os servidores contratados para ocuparem o
cargo ou função de Serviços Gerais de Natureza Temporária, em especial os
safristas, não será exigido no processo seletivo, o exame de títulos através da
apresentação de Curriculum Vitae.
Art. 5o Esta resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 07 de agosto de 1987.
Fernando Ponte de Sousa.