R E S 0 L U Ç Ã
A 0 No 176/87-CAD
Aprova
Regulamento de Regime de Trabalho para Docentes e da outras providências.
Considerando
o contido no processo n° 0143/87;
considerando
o disposto no art. 89 do Estatuto da FUEM;
considerando o disposto no art. 136
e no inciso III do art. 19 do Regimento Geral da FUEM;
considerando
o processo de analise e sugestões desencadeado nos departamentos pela Resolução
n° 09/87-CAD;
considerando
que o atual estágio de consolidação da Universidade Estadual de Maringá está a
exigir a implantação do regime de trabalho "tempo integral e dedicação
exclusiva" (TIDE);
considerando
que entre os princípios norteadores da política universitária está o de
estimular o docente a desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;
considerando
que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é fator condicionante da
qualidade e quantidade da produção universitária,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Regime de
Trabalho para Docentes e seus Anexos I, II e III, que farão parte integrante
desta resolução.
Art. 2o Ficam
revogadas as Resoluções nos 100/80-CAD e 009/87-CAD e demais
disposições em contrário.
Art. 3o Esta
resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de agosto de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.
.../Res. no 176/87-CAD
- ANEXO
Art. 1° A partir do segundo período letivo de 1987,
as contratações de docentes só poderão ser feitas em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva (TIDE) ou regime de tempo parcial, exceto no caso previsto
na alínea "b" do parágrafo único do art. 4° desta resolução.
Parágrafo
único: No caso de
colaboradores, as contratações só poderão ser feitas em regime de tempo
parcial.
Art. 2° 0 ingresso no regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, quer se trate de contratação, quer de alteração de regime
de trabalho, estará condicionado a um piano individual anual de trabalho que
devera ser aprovado pelo departamento respectivo e encaminhado ao Gabinete do
Reitor para decisão.
Parágrafo
único: No regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, o professor deverá prestar quarenta horas
semanais de trabalho em dois turnos diários completos e não poderá exercer
outra atividade remunerada, sendo admitida, porem:
a) a participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b)
a participação em comissões julgadoras e verificadoras, relacionadas com
o ensino ou pesquisa;
c) a percepção de direitos autorais ou
correlatos, devidamente autorizada pela instituição, quando ligada a atividades
desenvolvidas com recursos institucionais, de acordo com as normas aprovadas
pelo Conselho Superior competente;
d) a colaboração esporádica, remunerada ou não,
em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de
acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Superior competente.
Art. 3o Para poder pleitear o regime de tempo
integral e dedicação exclusiva (TIDE) ou nele permanecer, o docente deverá,
além de ministrar aulas, satisfazer a pelo menos uma das seguintes exigências:
I - desenvolver projeto de ensino,
pesquisa ou extensão;
II - desenvolver, mediante projeto, monografia, dissertação ou tese, vinculada a um curso de pós-graduação;
III - estar realizando curso de
pós-graduação oferecido pela instituição;
IV - orientar tese ou dissertação, a
nível de mestrado ou doutorado;
V - desenvolver projeto de estudos, num prazo de ate 6 (seis) meses, que vise a elaboração de artigos de caráter científico, para publicação em periódicos especializados;
VI - desenvolver projeto de estudos, num prazo de até 6 (seis) meses, que vise a preparação para ingressar em um programa de pós-graduação, a nível de mestrado ou doutorado.
§ 1° Na aprovação dos projetos/atividade
arrolados nos incisos supra, o departamento deverá analisar criteriosamente a
disponibilidade de recursos humanos e financeiros, de tal modo a estimar a
viabilidade de execução de cada projeto/atividade dentro do respectivo
cronograma previsto.
.../Res. no
176/87-CAD - ANEW 2
§ 2° 0 exercício de uma atividade administrativa
poderá ser considerado como equivalente a uma das exigências especificadas nos
incisos desde que se trate de um cargo a nível, no mínimo, de chefia.
§ 3° Terminado um dos projetos/atividade,
inclusive o referido no parágrafo 2o deste artigo, poderá ocorrer um
intervalo de até 3 (três) meses antes do início de execução de um outro
projeto/atividade.
Art. 4° No momento de contratar um professor
concursado, o departamento deverá informá-lo do prazo que tem para encaminhar o
exigido nos arts. 2° e 3° desta resolução.
Parágrafo
único: Caso o plano de
trabalho e/ou o projeto/atividade não tiverem sido encaminhados em tempo hábil
ou não tiverem sido aprovados, o professor será contratado, conforme
conveniência do departamento e interesse do candidato:
a) ou em regime de tempo parcial, podendo
passar ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva após a aprovação do
plano de trabalho e/ou do projeto/atividade;
b) ou, excepcionalmente, em regime de tempo
integral por um prazo de até 6 (seis) meses, sendo que, neste caso, deverá
constar no contrato de trabalho que, findo o prazo e não tendo sido aprovado
pelo departamento nenhum projeto/ atividade dos arrolados nos incisos do art.
3°, o contrato será automaticamente rescindido.
Art. 5° Os docentes integrantes da carreira do
magistério superior, atualmente em regime de tempo integral, bem como os em
regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderão, no início do segundo
semestre letivo de 1987, solicitar a passagem para o regime de tempo integral e
dedicação exclusiva desde que satisfeitas as exigências previstas nos arts. 2o
e 3o desta resolução.
§ 1° No momento da opção referida no “caput"
deste artigo, serão dispensados parcial ou totalmente das exigências previstas
nos arts. 2o e 3o desta resolução:
a) os docentes afastados para pós-graduação,enquanto integrantes do plano de capacitação docente da instituição;
b) os docentes afastados por outros motivos,
devidamente autorizados.
§ 2° Os docentes em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva permanecerão neste regime quando afastados nas condições
referidas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 3° Os docentes que optarem pelo regime de tempo
integral e dedicação exclusiva, na forma desta resolução, não poderão voltar ao
regime de tempo integral.
Art. 6° Com base na disponibilidade de seus recursos
humanos e nas prioridades constantes de seus planos de atividades, e após
análise de cada plano de trabalho, os departamentos ou Câmaras Departamentais
decidirão quanto ao número de horas/aula semanal de cada professor, respeitados
os seguintes parâmetros:
I - no regime de tempo integral e dedicação exclusiva: mínimo de 4 (quatro) e máximo de 12 (doze) horas/aula semanais;
.../Res. 176-CAD – ANEXO 3
II - no regime remanescente de tempo integral:
a) mínimo de 16 (dezesseis) e máximo de 20 (vinte) horas/aula semanais quando o docente desenvolver apenas atividades de ensino;
b)
mínimo de 6 (seis) e no máximo de 12 (doze) horas aula semanais nos
demais casos.
III no regime parcial de 24 (vinte e quatro)
horas semanais de atividades: mínimo de 10 (dez) e máximo de 16 (dezesseis)
horas/aula semanais;
IV - no
regime parcial de 12 (doze) horas semanais de atividades: mínimo de 7(sete) e
máximo de 9 (nove) horas/aula semanais;
V - no regime parcial de 9 (nove) horas semanais de atividades: máximo de 6 (seis) horas/aula semanais.
Parágrafo
único: Poderão ficar
dispensados de aula os ocupantes dos seguintes cargos administrativos:
Pró-Reitoria, Prefeitura do Câmpus, Assessoria Jurídica e de Planejamento,
Chefia de Gabinete do Reitor e Direção dos Centros.
Art. 7° Até 8 (oito) dias antes do inicio do
primeiro período letivo de cada ano, o docente deverá encaminhar ao
departamento, para aprovação, o plano individual anual de atividades,
organizado por semestre, conforme formulário constante no Anexo I desta
resolução.
§ 1° Até 10 (dez) dias após o início do primeiro
período letivo de cada ano, o departamento deverá encaminhar ao Gabinete do
Reitor uma via do plano dos docentes em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva e dos em regime de tempo integral.
§ 2o Até o dia 10 (dez) do primeiro mês de cada
período letivo, o departamento deverá encaminhar uma via do horário de trabalho
de todos os docentes á direção do centro, conforme formulário constante no
Anexo III desta resolução.
Art. 8o Até 10 (dez) dias após o encerramento do
segundo período letivo de cada ano, o docente deverá encaminhar ao
departamento, para aprovação, o relatório individual anual de atividades,
organizado em semestres, conforme formulários constantes no anexo II desta resolução.
Parágrafo
único: Até 20 (vinte)
dias após o encerramento do segundo período letivo de cada ano, o departamento
deverá encaminhar ao Gabinete do Reitor uma via do relatório dos docentes em
regime de tempo integral e dedicação exclusiva e dos em regime de tempo
integral.
Art. 9o No início de cada período letivo, o
departamento encaminhará ao Gabinete do Reitor, via direção do centro, um mapa
resumo dos planos de trabalho de todos os docentes.
Art. 10. A fase de implantação do regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, prevista no art. 5o desta resolução, será
coordenada pela Diretoria de Pessoal que orientará os departamentos sobre os
procedimentos de encaminhamento das solicitações de mudança de regime de
trabalho.
Parágrafo
único: Os docentes em
regime de tempo integral que atualmente tem dedicação exclusiva, quer por
desenvolver um projeto quer por ocupar um cargo administrativo, poderão
permanecer neste regime enquanto desenvolverem o projeto ou ocuparem o cargo.
.../Res. no
176/87-CAD – ANEXO 4
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no
art. 141 do Regimento Geral.
Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho de Administração.