R E S O L U Ç Ã O    177/87 – CAD

 

 

Aprova Regulamento de Concessão de Licença Sabática.

 

 

 

 

Considerando o contido no processo no 0141/87;

considerando a cláusula 19a do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Fundação Universidade Estadual de Maringá e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá, em 8/10/86;

considerando a necessidade de regulamentar a Licença Sabática na Fundação Universidade Estadual de Maringá.

 

 

            0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Licença Sabática aos servidores contratados como docentes na Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                                                              Maringá, 01 de setembro de 1987.

 

 

 

                                                                                              Fernando Ponte de Sousa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.../RES, no 177/87-CAD - ANEXO

 

 

REGULAMENTO DE CONCESSAO DE LICENQA SABATICA

 

            Art. 1°  A Licença Sabática tem por finalidade permitir o afastamento do docente visando a realizagao de estudos e o aprimoramento técnico-científico.

Art. 2°  Os servidores contratados como docente pela Universidade Estadual de Maringá terão direito a licença sabática de até 6 (seis) meses com remuneração integral, para cada 7 (sete) anos de exercício na Instituição, dos quais pelo menos os 4 (quatro) últimos anos no regime de Tempo Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos deste regulamento.

            Parágrafo único:  Serão computados para a integralização do período aquisitivo do direito à licença sabática exclusivamente:

a)  o tempo de efetivo exercício na Universidade;

b)  o período de afastamento para Capacitação Docente com ou sem remuneração;

            c)  o período de afastamento para licença sabática;

d)  o período de afastamento para outras atividades de relevante função pública diretamente vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão.

Art. 3°  A solicitação da licença sabática será encaminhada ao reitor para decisão, acompanhada de um plano de atividades para o período de afastamento, constando o aceite da Instituição de destino, onde o plano será desenvolvido.

§ 1°  A concessão da licença sabática ficará condicionada ao parecer favorável do departamento, a possibilidade do departamento assumir integralmente a carga horária do docente ou a possibilidade de contratação de professor substituto.

§ 2o  Mediante manifestação favorável do departamento poderá haver gozo de duas licenças consecutivas.

            Art. 4°  A licença sabática não poderá, em caso algum, ser compensada por indenização pecuniária.

Art. 5°  No prazo de 30 (trinta) dias do retorno, o docente deverá encaminhar ao departamento para apreciação relatório com comprovação das atividades desenvolvidas.

§ 1°  Após apreciação, o departamento encaminhará ao GRE, uma via do Relatório.

§ 2°  Em caso da não aprovação do relatório, além das sanções previstas no Regulamento de Pessoal, o docente ficará impedido de usufruir da próxima licença sabática a que teria direito.

Art. 6°  0 período aquisitivo para efeito deste regulamento será computado a partir de 27/11/76

Art. 7°  0 presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.