Considerando
o contido no processo no 0141/87;
considerando
a cláusula 19a do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a
Fundação Universidade Estadual de Maringá e o Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino de Maringá, em 8/10/86;
considerando
a necessidade de regulamentar a Licença Sabática na Fundação Universidade
Estadual de Maringá.
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento de Concessão de
Licença Sabática aos servidores contratados como docentes na Universidade
Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta
resolução.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
01 de setembro de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.
.../RES, no
177/87-CAD - ANEXO
Art. 1° A Licença Sabática tem por finalidade
permitir o afastamento do docente visando a realizagao de estudos e o
aprimoramento técnico-científico.
Art. 2° Os servidores contratados como docente pela
Universidade Estadual de Maringá terão direito a licença sabática de até 6
(seis) meses com remuneração integral, para cada 7 (sete) anos de exercício na
Instituição, dos quais pelo menos os 4 (quatro) últimos anos no regime de Tempo
Integral ou de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, obedecidos os termos deste
regulamento.
Parágrafo único: Serão computados para a integralização do período aquisitivo do direito à licença
sabática exclusivamente:
a) o tempo de efetivo exercício na
Universidade;
b) o período de afastamento para Capacitação
Docente com ou sem remuneração;
c)
o período de afastamento para licença sabática;
d) o período de afastamento para outras atividades de relevante função pública diretamente vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa ou extensão.
Art. 3° A solicitação da
licença sabática será encaminhada ao reitor para decisão, acompanhada de um
plano de atividades para o período de afastamento, constando o aceite da
Instituição de destino, onde o plano será desenvolvido.
§ 1° A concessão da
licença sabática ficará condicionada ao parecer
favorável do departamento, a possibilidade do departamento assumir
integralmente a carga horária do docente ou a possibilidade de contratação de
professor substituto.
§ 2o Mediante
manifestação favorável do departamento poderá haver gozo de duas licenças
consecutivas.
Art. 4° A licença sabática não poderá, em caso
algum, ser compensada por indenização pecuniária.
Art. 5° No prazo de 30
(trinta) dias do retorno, o docente deverá encaminhar ao departamento para
apreciação relatório com comprovação das atividades desenvolvidas.
§ 1° Após apreciação, o
departamento encaminhará ao GRE, uma via do Relatório.
§ 2° Em caso da não
aprovação do relatório, além das sanções previstas no Regulamento de Pessoal, o
docente ficará impedido de usufruir da próxima licença sabática a que teria
direito.
Art. 7° 0 presente
regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.