R E S 0 L U Ç Ã 0  No  213/87 - CAD

 

 

Aprova reajuste salarial e dá outras providências.

 

 

Considerando o disposto no art. 16, inciso XVI do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

considerando que o Estado do Paraná é o mantenedor da Fundação Universidade Estadual de Maringá (art. 6° do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá e Lei Estadual 6.034/69);

            considerando a Emenda n° 20 à Constituição do Estado do Paraná, que consolidou a autonomia das Instituições de Ensino Superior;

            considerando o resíduo salarial verificado no mês de maio do fluente ano (4,74%);

            considerando o IPC dos meses de julho e agosto de 1987 (3,05% e 6,36% respectivamente);

            considerando o índice de produtividade (5,5%);

            considerando a isonomia salarial para a carreira docente entre as Fundações Universidades Estaduais de Londrina, Ponta Grossa e Maringá;

considerando as negociações deste Conselho junto ao Governo do Estado do Paraná pela manutenção das URPs para os meses de outubro e novembro (4,69% a.m.);

 

            0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o  Os salários dos servidores da Fundação Universidade Estadual de Maringá e os valores de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas passam a vigorar a partir de 1/9/87, de acordo com a tabela anexa a esta resolução.

            Art. 2o  Ficam concedidos os percentuais referentes às URPs para os meses de outubro e novembro do corrente ano (4,69% ao mês).

            Art. 3o  Para efeito do cálculo da diferença prevista nas Resoluções nos 043/82 e 162/82-CAD, aplica-se a tabela que também se encontra anexa.

Art. 4°  Ficam excluídos das disposições desta resolução os integrantes do Quadro 12 "Profissionais de Nível Superior com remuneração e jornada de trabalho regulamentadas em Lei", uma vez que os salários daqueles servidores são reajustados com base no salário mínimo, bem como os estagiários do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Art. 5°  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 07 de outubro de 1987.

 

 

Manoel Jacó Garcia Ginenes.