R E S 0 L U Ç Ã 0 N° 229/87 - CAD
Altera caput do Art. 6° do Regulamento da
Central AnalÍtica.
Considerando
o contido nas folhas 74 e 75 do processo no 481/86,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica alterado o caput do art. 6° do
Regulamento da Central Analítica, aprovado pela Resolução n° 017/87-CAD, para:
"Art. 6° 0 Comitê Assessor
será constituído pelo chefe da Divisão de Pesquisa da DPG, por 2 (dois)
docentes do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CBS, 1 (um) do docente
do Centro de Ciências Exatas - CCE, 1 (um) docente do Centro de Tecnologia -
CTC e 1 (um) docente do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCH”
Art. 2° Em conseqüência da decisão acima, o referido
regulamento passa a ter a redação constante no anexo, que passa a fazer .parte
integrante desta resolução.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de outubro de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.
/... Res. 229/87-CAD
Art. 1° A Central Analítica (CEA), órgão vinculado
funcional e administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPG),
tem por finalidade dar suporte técnico instrumental às atividades fins da
Fundação Universidade Estadual de Maringá e, subsidiariamente, a Comunidade,
reunindo equipamentos de uso comum e dando apoio operacional aos departamentos
interessados.
Parágrafo
único: Os equipamentos a
que se refere este artigo, serão adquiridos especificamente para a CEA ou
definidos pelos departamentos como passíveis de transferência para ela.
Art. 2° A Central Analítica prestará serviços de
análise instrumental e, eventualmente, de preparação de amostras.
Art. 3° A CEA reger-se-á por este regulamento, pelas
normas e determinações contidas em documentos superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÂO
Art. 4o Para consecução de suas finalidades, a CEA
terá constituição de:
a) Uma Chefia;
b) Um Comitê Assessor.
Parágrafo
único: A CEA tem um Corpo
Técnico, de habilitação compatível com a função a ser desempenhada, contratado
para operar e manter seus equipamentos.
Art. 5° A CEA terá um chefe, pertencente ao corpo
docente da Instituição, que será indicado pelo Comitê Assessor, dentre seus
membros e nomeado pelo reitor.
Parágrafo
único: Nas faltas ou
impedimentos do chefe suas atribuições serão automaticamente assumidas pelo
diretor da DPG.
Art. 6° 0 Comitê Assessor será constituído
pelo chefe da Divisão de Pesquisa da DPG, por 2 (dois) docentes do Centro de
Ciências Biológicas e da Saúde - CBS, 1 (um) docente do Centro de Ciências
Exatas - CCE, 1 (um) docente do Centro de Tecnologia - CTC e 1 (um) docente do Centro de Ciências
Humanas, Letras e Artes - CCH.
Parágrafo
único: Os docentes,
representantes dos Centros, serão designados pelos respectivos Conselhos
Departamentais, nomeados pelo diretor da DPG, pelo período de 2 (dois) anos,
não sendo vedada a recondução.
Art. 7o 0 Comitê Assessor será presidido pelo chefe
da CEA.
/...
Resol.229/87-CAD 2
Art. 8o 0 Comitê Assessor reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
Art. 9o Ao chefe da Central Analítica incumbe:
I - administrar e representar a CEA;
II- despachar com o diretor da DPG os assuntos relativos a CEA;
III - executar a política de atuação da CEA;
IV - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;
V - apresentar, anualmente, à
diretoria, relatórios de atividades;
VI - responder, junto ao diretor da
DPG, pelas atividades da CEA;
VII - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
VIII-
articular-se com os demais 6rgaos da Universidade, em assuntos de sua
competência;
IX - convocar as reuniões do Comitê Assessor.
Art. 10. 0 Comitê Assessor da CEA, instrumento consultivo de caráter permanente, tem por atribuição:
I - estabelecer a política de atuação da CEA;
II - assessorar o chefe da CEA para que possa ser atingida sua finalidade;
III - elaborar o Plano Anual de Atividades;
IV - apreciar o Relatório Anual de Atividades.
Art. 11. A CEA prestará serviços às Comunidades
interna e externa.
§ 1o Terão prioridade de atendimento os serviços
internos.
§ 2o Os serviços internos serão realizados com
repasse para a CEA dos custos operacionais, excluindo o custo de mão-de-obra.
§ 3o Os serviços externos serão cobrados no ato
do recebimento da requisição de serviço, quando de valores inferiores a 10
(dez) OTNs ou, quando de valores acima deste teto, será cobrado sinal a ser
estipulado.
Art. 12. Os recursos financeiros para consecução dos
objetivos da CEA, deverão estar previstos na dotação orçamentária da DPG.
Parágrafo
único: 0 chefe da CEA
deverá, prioritariamente, apresentar projetos de financiamento para aquisição,
operação e manutenção de equipamentos junto aos órgãos Financiadores, com base
nas linhas prioritárias de pesquisas da Universidade e no relatório de serviços
prestados.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo
diretor da DPG, ouvido o Comitê Assessor.