R E S 0 L U Ç Ã 0    229/87 - CAD

 

 

Altera caput do Art. 6° do Regulamento da Central AnalÍtica.

 

 

 

Considerando o contido nas folhas 74 e 75 do processo no 481/86,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica alterado o caput do art. 6° do Regulamento da Central Analítica, aprovado pela Resolução n° 017/87-CAD, para:

"Art. 6°  0 Comitê Assessor será constituído pelo chefe da Divisão de Pesquisa da DPG, por 2 (dois) docentes do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CBS, 1 (um) do docente do Centro de Ciências Exatas - CCE, 1 (um) docente do Centro de Tecnologia - CTC e 1 (um) docente do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes – CCH”

Art. 2°  Em conseqüência da decisão acima, o referido regulamento passa a ter a redação constante no anexo, que passa a fazer .parte integrante desta resolução.

Art. 3o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                                                  Maringá, 30 de outubro de 1987.

 

 

 

                                                                                  Fernando Ponte de Sousa.

 

 


 

/... Res. 229/87-CAD

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENT0  DA  CENTRAL  ANALÍTICA

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1°  A Central Analítica (CEA), órgão vinculado funcional e administrativamente à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DPG), tem por finalidade dar suporte técnico instrumental às atividades fins da Fundação Universidade Estadual de Maringá e, subsidiariamente, a Comunidade, reunindo equipamentos de uso comum e dando apoio operacional aos departamentos interessados.

Parágrafo único:  Os equipamentos a que se refere este artigo, serão adquiridos especificamente para a CEA ou definidos pelos departamentos como passíveis de transferência para ela.

Art.   A Central Analítica prestará serviços de análise instrumental e, eventualmente, de preparação de amostras.

Art.   A CEA reger-se-á por este regulamento, pelas normas e determinações contidas em documentos superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÂO

 

Art. 4o  Para consecução de suas finalidades, a CEA terá constituição de:

a)  Uma Chefia;

b)  Um Comitê Assessor.

Parágrafo único:  A CEA tem um Corpo Técnico, de habilitação compatível com a função a ser desempenhada, contratado para operar e manter seus equipamentos.

Art.   A CEA terá um chefe, pertencente ao corpo docente da Instituição, que será indicado pelo Comitê Assessor, dentre seus membros e nomeado pelo reitor.

Parágrafo único:  Nas faltas ou impedimentos do chefe suas atribuições serão automaticamente assumidas pelo diretor da DPG.

Art. 6°  0 Comitê Assessor será constituído pelo chefe da Divisão de Pesquisa da DPG, por 2 (dois) docentes do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde - CBS, 1 (um) docente do Centro de Ciências Exatas - CCE, 1 (um) docente do Centro de Tecnologia - CTC e        1 (um) docente do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCH.

Parágrafo único:  Os docentes, representantes dos Centros, serão designados pelos respectivos Conselhos Departamentais, nomeados pelo diretor da DPG, pelo período de 2 (dois) anos, não sendo vedada a recondução.

Art. 7o  0 Comitê Assessor será presidido pelo chefe da CEA.

 

/... Resol.229/87-CAD                                                                                                            2

 

Art. 8o  0 Comitê Assessor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9o  Ao chefe da Central Analítica incumbe:

I - administrar e representar a CEA;

II- despachar com o diretor da DPG os assuntos relativos a CEA;

III - executar a política de atuação da CEA;

IV - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;

            V - apresentar, anualmente, à diretoria, relatórios de atividades;

            VI - responder, junto ao diretor da DPG, pelas atividades da CEA;

VII - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

VIII- articular-se com os demais 6rgaos da Universidade, em assuntos de sua competência;

IX - convocar as reuniões do Comitê Assessor.

Art. 10.  0 Comitê Assessor da CEA, instrumento consultivo de caráter permanente, tem por atribuição:

I - estabelecer a política de atuação da CEA;

II - assessorar o chefe da CEA para que possa ser atingida sua finalidade;

III - elaborar o Plano Anual de Atividades;

IV - apreciar o Relatório Anual de Atividades.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL ANALÍTICA

 

Art. 11.  A CEA prestará serviços às Comunidades interna e externa.

§ 1o  Terão prioridade de atendimento os serviços internos.

§ 2o  Os serviços internos serão realizados com repasse para a CEA dos custos operacionais, excluindo o custo de mão-de-obra.

§ 3o  Os serviços externos serão cobrados no ato do recebimento da requisição de serviço, quando de valores inferiores a 10 (dez) OTNs ou, quando de valores acima deste teto, será cobrado sinal a ser estipulado.

Art. 12.  Os recursos financeiros para consecução dos objetivos da CEA, deverão estar previstos na dotação orçamentária da DPG.

Parágrafo único:  0 chefe da CEA deverá, prioritariamente, apresentar projetos de financiamento para aquisição, operação e manutenção de equipamentos junto aos órgãos Financiadores, com base nas linhas prioritárias de pesquisas da Universidade e no relatório de serviços prestados.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor da DPG, ouvido o Comitê Assessor.