R E S O L U Ç Ã O  No  230/87 - CAD

 

 

Revoga Resolução no 026/79-CAD e aprova Regulamento de Afastamento Não Remunerado na Fundação Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

            Considerando a Resolução no 026/79-CAD;

            considerando o Parecer no 102/87-AJU;

            considerando as disposições legais para situações análogas (Lei Estadual no 6.174 e Lei Federal no 7.596);

            considerando o contido no processo no 1.318/87,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EUI, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica revogada a Resolução no 026/79-CAD.

Art. 2o  Fica aprovado o Regulamento de Afastamento Não Remunerado na Fundação Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 3o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 30 de outubro de 1987.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

/... Res. no 230/87-CAD

 

 

ANEXO

 

 

REGULAMENTO DE AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO DO

SERVIDOR DA UEM

 

            Art. 1o  Afora a hipótese prevista no art. 5o do Regulamento do Pessoal da Universidade, a Instituição somente concederá afastamento não remunerado a seus servidores integrantes das carreiras docente ou técnico-administrativa, nos seguintes casos:

            I - para o exercício de mandato eletivo de representação popular;

II - para o exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;

III - por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;

IV - para trato de assuntos particulares.

Art. 2o  0 pedido de afastamento deve ser dirigido ao reitor que submeterá o assunto ao Conselho de Administração para deliberação.

Art. 3o  0 requerente deverá aguardar em exercício a decisão sobre o pedido.

Art. 4o  0 pedido de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou para o exercício de cargo ou função de relevância na administração pública, previsto nos incisos I e II do art. 1o desta resolução, somente será analisado quando fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de acúmulo de cargo ou da função com a atividade que o servidor exerce na Universidade.

Art. 5o  Para os casos dos incisos I e II do art. 1o, o afastamento será concedido pelo tempo em que o servidor permanecer no cargo.

Parágrafo único:  Extinta a situação que motivou o afastamento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir suas funções na Universidade, sob pena de demissão.

Art. 6o  0 afastamento por motivo de doença na pessoa de família, conforme dispõe o inciso III do art. 1o deste regulamento, deverá ser requerido pelo servidor comprovando:

            I - ser indispensável a assistência pessoal do servidor, incompatível com o exercício do cargo;

II - viver às expensas do servidor a pessoa enferma.

§ 1o  Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 2o  Prova-se a doença mediante atestado circunstanciado por médico credenciado pela Universidade.

Art. 7o  0 afastamento por motivo de doença na pessoa de família será concedido pelo prazo indicado no atestado médico do doente, previsto no parágrafo 2o do art. 6o, limitado ao prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado no máximo por mais 1 (um) ano, mediante novo pedido.

 

 

 

/... Res. n9 230/87-CAD - ANEXO            2

 

Art. 8o  Findo o prazo de licença ou extinta a situação que motivou o afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções na Universidade, sob pena de demissão.

Art. 9o  Esgotado o prazo de afastamento estipulado no art. 7o deste regulamento, o servidor só poderá requerer novamente os benefícios daquele artigo após decorridos pelo menos 2 (dois) anos do término do anterior.

Art. 10.  A cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter afastamento sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 11.  Não será concedido o afastamento previsto no artigo anterior quando inconveniente para a Instituição ou quando o servidor esteja ainda obrigado a indenizar, sob qualquer forma, a Universidade.

Art. 12.  Em caso de comprovado interesse da Instituição o afastamento concedido para tratar de interesses particulares poderá ser cassado pela Universidade, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único:  Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de demissão.

.           Art. 13.  0 servidor poderá requerer, a qualquer tempo desistência do afastamento não remunerado que lhe fora concedido de acordo com este regulamento, cabendo à Instituição decidir quanto à conveniência do retorno do servidor antes de findo o prazo.

Art. 14.  Este regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.