R E S O L
U Ç Ã O No 230/87 -
CAD
Revoga
Resolução no 026/79-CAD e aprova Regulamento de Afastamento Não
Remunerado na Fundação Universidade Estadual de Maringá.
Considerando a Resolução no
026/79-CAD;
considerando o Parecer no
102/87-AJU;
considerando as disposições legais
para situações análogas (Lei Estadual no 6.174 e Lei Federal no
7.596);
considerando o contido no processo no
1.318/87,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EUI, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica revogada a Resolução no
026/79-CAD.
Art. 2o Fica aprovado o Regulamento de Afastamento
Não Remunerado na Fundação Universidade Estadual de Maringá, em anexo, que
passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de outubro de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.
/... Res. no 230/87-CAD
SERVIDOR
DA UEM
Art. 1o Afora a hipótese prevista no art. 5o
do Regulamento do Pessoal da Universidade, a Instituição somente concederá
afastamento não remunerado a seus servidores integrantes das carreiras docente
ou técnico-administrativa, nos seguintes casos:
I - para o exercício de mandato
eletivo de representação popular;
II - para o exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;
III - por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo
grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;
IV - para
trato de assuntos particulares.
Art. 2o 0 pedido de afastamento deve ser dirigido ao
reitor que submeterá o assunto ao Conselho de Administração para deliberação.
Art. 3o 0 requerente
deverá aguardar em exercício a decisão sobre o pedido.
Art. 4o 0 pedido de afastamento para o exercício de
mandato eletivo ou para o exercício de cargo ou função de relevância na
administração pública, previsto nos incisos I e II do art. 1o desta
resolução, somente será analisado quando fique comprovada a impossibilidade ou
a inconveniência de acúmulo de cargo ou da função com a atividade que o
servidor exerce na Universidade.
Art. 5o Para os casos dos incisos I e II do art. 1o,
o afastamento será concedido pelo tempo em que o servidor permanecer no cargo.
Parágrafo
único: Extinta a situação
que motivou o afastamento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para
reassumir suas funções na Universidade, sob pena de demissão.
Art. 6o 0 afastamento por motivo de doença na pessoa
de família, conforme dispõe o inciso III do art. 1o deste
regulamento, deverá ser requerido pelo servidor comprovando:
I - ser indispensável a assistência pessoal do servidor, incompatível com o exercício do cargo;
II - viver
às expensas do servidor a pessoa enferma.
§ 1o Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou
cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do
inciso II.
§ 2o Prova-se a doença mediante atestado
circunstanciado por médico credenciado pela Universidade.
Art. 7o 0 afastamento por motivo de doença na pessoa de família será
concedido pelo prazo indicado no atestado médico do doente, previsto no
parágrafo 2o do art. 6o, limitado ao prazo de 1 (um) ano,
podendo ser renovado no máximo por mais 1 (um) ano, mediante novo pedido.
/... Res. n9 230/87-CAD - ANEXO
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Art. 8o Findo o prazo de licença ou extinta a
situação que motivou o afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá
reassumir imediatamente suas funções na Universidade, sob pena de demissão.
Art. 9o Esgotado o prazo de afastamento estipulado
no art. 7o deste regulamento, o servidor só poderá requerer
novamente os benefícios daquele artigo após decorridos pelo menos 2 (dois) anos
do término do anterior.
Art. 10. A cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, o
servidor poderá obter afastamento sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 11. Não será concedido o afastamento previsto no
artigo anterior quando inconveniente para a Instituição ou quando o servidor
esteja ainda obrigado a indenizar, sob qualquer forma, a Universidade.
Art. 12. Em caso de comprovado interesse da
Instituição o afastamento concedido para tratar de interesses particulares
poderá ser cassado pela Universidade, devendo o servidor ser expressamente
notificado do fato.
Parágrafo
único: Na hipótese de que
trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de demissão.
. Art. 13. 0 servidor poderá requerer, a qualquer tempo
desistência do afastamento não remunerado que lhe fora concedido de acordo com
este regulamento, cabendo à Instituição decidir quanto à conveniência do retorno
do servidor antes de findo o prazo.
Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de
sua aprovação pelo Conselho de Administração.