Revoga a Resolução no 155/85-CAD e dá outras providências
sobre o retorno de docentes da Pós-Graduação.
Considerando a Portaria n° 513/87-GRE;
considerando o contido no processo no 715/85,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica
Revogada a Resolução no 155/85-CAD e dá outras providências sobre o
retorno de docentes da pós-graduação.
Art. 1o Fica
revogada a Resolução n° 155/85-CAD.
Parágrafo
único: Os docentes atualmente
enquadrados na Resolução no 155/85-CAD poderão optar por esta
Resolução.
Art. 2° Expirado o prazo concedido para o
afastamento para pós-graduação, o docente deverá reassumir suas funções no
departamento dentro de 30 (trinta) dias, encaminhar à Diretoria de Pesquisa - DPG:
I - na hipótese de ter concluído o curso:
a) documento comprobatório da defesa de tese ou
dissertação;
b) relatório de avaliação das atividades
desenvolvidas durante o afastamento.
II - Na hipótese de não ter concluído o curso:
a) plano de trabalho detalhado visando a
integralização do programa para o qual o docente se afastou, com carta de
endosso do orientador;
b) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o
afastamento.
Parágrafo
único: No caso previsto no
inciso II, a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação instruirá o processo e,
mediante manifestação do departamento, emitirá parecer, encaminhando-o ao
Conselho de Administração - CAD para deliberação.
Art. 3° As disposições do art. 2o desta
Resolução aplicam-se também, aos casos de capacitação docente que ainda estão
pendentes de solução.
Parágrafo
único: 0 prazo previsto
para o encaminhamento dos documentos constantes no inciso II do art. 2o
será contado a partir da publicação desta resolução.
Art. 4o No caso de ser aprovado o contido no item II
o docente deverá encaminhar à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, relatório
circunstanciado, semestralmente, com endosso do orientador.
Art. 5o Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Administração, ouvida a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 6o Esta resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de outubro de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.