R E S O L U Ç Ã 0 No 254/87 - CAD
Autoriza a
UEM a participar do NESCO e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo no 1.026/87,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica autorizada a Fundação Universidade
Estadual de Maringá a participar do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva -
NESCO, agora uma Associação Civil.
Art. 2o Fica aprovada a Minuta do Estatuto do NESCO,
em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 3o Esta
resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de novembro de 1987.
Fernando
Ponte de Sousa.
Art. 1o Fica criado, com sede nesta cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, a rua Jaime Reis no 331, sala 302, o
NÚCLED DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA - NESCO.
Art. 2o 0 NESCO é uma associação civil, com
finalidades, científicas, não lucrativas, tendo por objetivo o desenvolvimento
de atividades de ensino, pesquisa e assessoria em saúde coletiva, nos termos do
convênio celebrado pelos seus membros, no dia 11 de março de 1987,
especialmente:
a) proporcionar assessoria direta ou indiretamente a grupos interessados em desenvolver projetos de pesquisa na área de saúde coletiva;
b) estimular pesquisas que permitam conhecimento da realidade da saúde;
c) identificar problemas considerados relevantes na área de saúde coletiva e pesquisadores interessados no seu equacionamento;
d) estimular a formação de recursos humanos na área de saúde coletiva;
e) estimular a atualização de pesquisadores na área de saúde coletiva;
f) aglutinar esforços e conhecimento de pesquisadores na área de saúde coletiva com a finalidade de oferecer suporte técnico-científico às Instituições envolvidas com os problemas de saúde coletiva;
g) realizar pesquisas próprias e em convênio com outras Instituições;
h) efetuar cursos de extensão e treinamento próprios e em convênio com outras Instituições;
i) dar apoio a cursos, pesquisas e outras atividades nos programas mantidos pelas Universidades;
j) manter intercâmbio com outros organismos relacionados as suas
atividades;
i) prestar serviços de assessoria a organismos públicos.
Art. 3o
0 prazo de duração da associação é ilimitado.
Art. 4o São associados do NESCO a FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - FUEL -, FUNDAÇÃO UNIVERSIADE ESTADUAL DE
MARINGÁ - FUEM - e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONI'A GROSSA - FUEPG.
§ 1o Qualquer das associadas poderá retirar-se da
associação independentemente do consentimento das demais.
§ 2o Por deliberação unânime dos associados,
poderão ser admitidas como membro do NESCO outras entidades de ensino superior.
Art. 5o Os associados não respondem pessoalmente
pelas obrigações que o NESCO vier a contrair perante terceiros, ainda que
vinculadas aos seus fins estatutários.
Da
administração
Art. 6o 0 NESCO será administrado, em nível
superior, por um Conselho Técnico Administrativo - C.T.A. - e em nível
executivo, por uma Coordenação Geral.
Parágrafo
único: As funções de
membro do C.T.A., de Coordenador Geral e de Coordenador Adjunto não serão
remuneradas pela Associação.
PRIMEIRA SEÇÃO
Do Conselho Administrativo
Art. 7o 0 CTA.,
órgão superior de decisão do NESCO será constituído:
I - pelo Coordenador Geral, que será seu Presidente;
II - pelo Coordenador Adjunto;
III - por 1 (um) representante do Departamento de Saúde Coletiva ou setor similar de cada uma das associadas.
Parágrafo
único: Os representantes
a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos
Reitores ou Diretores das associadas, após consulta ao Departamento de Saúde
Coletiva ou setor similar.
Art. 8o O mandato dos membros do CTA terá duração de 2 (dois) anos,
permitidas reconduções.
Parágrafo
único: Perderá o mandato
o membro que faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo,
a juízo do Conselho.
Art. 9o Os representantes do CTA serão substituídos,
em suas faltas ou impedimentos, pelos Suplentes, indicados na mesma forma que
os titulares.
Art. 10. 0 CTA se reunirá
bimensalmente e extraordinariamente quando necessário.
§ 1o As reuniões deverão ser convocadas com pelo
menos, 48 horas (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2o As deliberações só poderão ser tomadas com a
presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3o As deliberações deverão ser tomadas,
preferencialmente, por consenso e, não sendo possível, através da maioria
absoluta dos presentes.
Art. 11. Constituem atribuições do C.T.A.:
I - exercer a direção do Núcleo e traçar as
diretrizes gerais;
II - emendar os presentes estatutos, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, submetendo as emendas a aprovação dos Reitores ou Diretores das Associadas;
III -
aprovar os planos de atuação do Núcleo;
IV -
aprovar orçamentos e as prestações de contas do Núcleo;
V -
aprovar as propostas de convênios com outras Instituições;
VI -
aprovar o nome do Coordenador Adjunto;
VII - aprovar as contas do Coordenador Geral;
VIII - deliberar sobre qualquer outra matéria que lhe for submetida pelo Coordenador Geral.
SEGUNDA
SEÇÃO
Da
Coordenação Geral
Art. 12. A Coordenação
Geral, órgão executivo do Núcleo será exercida pelo Coordenador Geral,
assistido pelo Coordenador Adjunto.
Art. 13. O Coordenador Geral é a autoridade executiva
superior do NESCO.
§ 1o 0 Coordenador Geral será designado pelas
associadas, representadas por seus Reitores ou Diretores, reunidos em assembléia,
especialmente convocada para esta finalidade. Não sendo possível o consenso em
torno de um nome, o Coordenador Geral será eleito pela maioria absoluta (metade
mais um) dos votos dos Reitores ou Diretores das associadas.
§ 2o A duração do mandato do Coordenador Geral
será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
§ 3o 0 Coordenador Geral não poderá, sob pena de
perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 1
(um) ano.
§ 4o Aplicam-se ao Coordenador Adjunto o disposto
nos parágrafos 2o e 3o deste artigo.
Art. 14. São atribuições do
Coordenador Geral:
I - administrar o NESCO e representá-lo perante outros órgãos das associadas e fora delas, inclusive em Juízo, podendo assinar convênios, acordos e protocolos, referendados pelo CTA., bem como praticar todos os demais atos de administração, desde que não acarretem ônus ou obrigações para as associadas;
II -
convocar e presidir o CTA;
III - indicar ao CTA, para aprovação, o nome do
Coordenador Adjunto;
IV - submeter ao CTA os planos de atuação, as propostas orçamentárias e as prestações de contas e as propostas de convênios;
V - supervisionar as atividades das Áreas Técnicas;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CTA;
VII - enviar anualmente às Reitorias ou Diretorias das associadas e aos Departamentos de Saúde Coletiva ou setores similares o relatório das atividades do NESCO;
VIII - contratar, mediante prévia aprovação do CTA, o pessoal técnico necessário à consecução dos objetivos do Núcleo;
IX - adotar, "ad referendum" do CTA, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas do Núcleo;
Art. 15. 0 Coordenador Geral será substituído, em
suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Adjunto, que o sucederá em caso
de vacância, pelo restante do mandato, desde que este não exceda o prazo de 1
(um) ano, caso em que deverá ser escolhido novo Coordenador Geral.
Parágrafo
único: Na vacância
simultânea dos cargos de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, o CTA
encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, aos Reitores ou Diretores das
associadas, pedido de designação de novo Coordenador Geral, indicando, de
imediato, um de seus membros para exercer o cargo provisoriamente.
Art. 16. 0 mandato de Coordenador Adjunto será
vinculado ao do Coordenador Geral.
Parágrafo único: Além de participar do CTA, o Coordenador
Adjunto auxiliará o Coordenador Geral em suas atribuições e poderá exercer
outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Coordenador Geral
e pelo CTA.
Art. 17. Os membros do CTA, o Coordenador Geral e o
Coordenador Adjunto, não respondem pessoalmente, perante terceiros, pelos atos
que praticarem em nome do NESCO.
Art. 18. 0 Coordenador Geral prestará contas
anualmente de sua gestão ao CTA, que as aprovará ou não.
Art. 19. A reprovação das contas do Coordenador Geral
pelo CTA, poderá dar ensejo a propositura das medidas judiciais cabíveis a
apuração de suas responsabilidades.
Art. 20.
0 patrimônio do NESCO é constituído:
I - pelas
verbas que vier a receber de entidades publicas ou privadas, através de
convênios, doações ou quaisquer outros títulos;
II - pelos bens e equipamentos que vier a receber na mesma forma da alínea anterior;
III -
pelos bens e equipamentos necessários a consecução dos seus fins estatutários,
que vier a adquirir.
Da extinção e da
liquidação
Art. 21. A associação poderá ser extinta, a qualquer
tempo, por deliberação da unanimidade dos associados.
Art. 22.
Em caso de extinção da associação, o seu patrimônio, depois de
liquidadas todas as suas obrigações, reverterá, em partes iguais, às
associadas, que deverão utilizá-lo para os mesmos fins estatutários do NESCO.
Parágrafo
único: As associadas
poderão deliberar, por quorum de 2/3 (dois terços) dos seus associados, a
doação do patrimônio do NESCO, em caso de extinção, a outra instituição de
idênticas ou semelhantes finalidades.
Art. 23. Os presentes estatutos somente poderão ser
alterados por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 24. Em reunião realizada no dia de
do corrente ano, foi eleito o Coordenador Geral do NESCO o Dr. LUIZ
CORDONI JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta
capital, nos termos do art. 9o, parágrafo único destes estatutos.
Parágrafo único.
0 Coordenador Adjunto e os membros do CTA serão escolhidos em reuniões
ulteriores, na forma do presente estatuto.
Curitiba,
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - FUEL
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA – FUEM
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - FUEPG