R E S O L U Ç Ã 0  No  254/87 - CAD

 

 

Autoriza a UEM a participar do NESCO e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 1.026/87,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o  Fica autorizada a Fundação Universidade Estadual de Maringá a participar do Núcleo de Estudos de Saúde Coletiva - NESCO, agora uma Associação Civil.

            Art. 2o  Fica aprovada a Minuta do Estatuto do NESCO, em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 3o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 19 de novembro de 1987.

 

 

 

                                                                                    Fernando Ponte de Sousa.

 

 

ESTATUTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM SAÚDE COIETIVA - NESCO

 

 

CAPITUI0 I

Denominação, sede, objetivo e prazo

 

Art. 1o  Fica criado, com sede nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a rua Jaime Reis no 331, sala 302, o NÚCLED DE ESTUDOS EM SAÚDE COLETIVA - NESCO.

Art. 2o  0 NESCO é uma associação civil, com finalidades, científicas, não lucrativas, tendo por objetivo o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e assessoria em saúde coletiva, nos termos do convênio celebrado pelos seus membros, no dia 11 de março de 1987, especialmente:

a) proporcionar assessoria direta ou indiretamente a grupos interessados em desenvolver projetos de pesquisa na área de saúde coletiva;

b) estimular pesquisas que permitam conhecimento da realidade da saúde;

c) identificar problemas considerados relevantes na área de saúde coletiva e pesquisadores interessados no seu equacionamento;

d) estimular a formação de recursos humanos na área de saúde coletiva;

e) estimular a atualização de pesquisadores na área de saúde coletiva;

f) aglutinar esforços e conhecimento de pesquisadores na área de saúde coletiva com a finalidade de oferecer suporte técnico-científico às Instituições envolvidas com os problemas de saúde coletiva;

g) realizar pesquisas próprias e em convênio com outras Instituições;

h) efetuar cursos de extensão e treinamento próprios e em convênio com outras Instituições;

i) dar apoio a cursos, pesquisas e outras atividades nos programas mantidos pelas Universidades;

j) manter intercâmbio com outros organismos relacionados as suas atividades;

i) prestar serviços de assessoria a organismos públicos.

Art. 3o  0 prazo de duração da associação é ilimitado.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

 

Art. 4o  São associados do NESCO a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - FUEL -, FUNDAÇÃO UNIVERSIADE ESTADUAL DE MARINGÁ - FUEM - e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONI'A GROSSA - FUEPG.

§ 1o  Qualquer das associadas poderá retirar-se da associação independentemente do consentimento das demais.

§ 2o  Por deliberação unânime dos associados, poderão ser admitidas como membro do NESCO outras entidades de ensino superior.

Art. 5o  Os associados não respondem pessoalmente pelas obrigações que o NESCO vier a contrair perante terceiros, ainda que vinculadas aos seus fins estatutários.

 

CAPÍTULO III

Da administração

 

Art. 6o  0 NESCO será administrado, em nível superior, por um Conselho Técnico Administrativo - C.T.A. - e em nível executivo, por uma Coordenação Geral.

Parágrafo único:  As funções de membro do C.T.A., de Coordenador Geral e de Coordenador Adjunto não serão remuneradas pela Associação.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

Do Conselho Administrativo

 

Art. 7o  0 CTA., órgão superior de decisão do NESCO será constituído:

I - pelo Coordenador Geral, que será seu Presidente;

II - pelo Coordenador Adjunto;

III - por 1 (um) representante do Departamento de Saúde Coletiva ou setor similar de cada uma das associadas.

Parágrafo único:  Os representantes a que se refere o inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Reitores ou Diretores das associadas, após consulta ao Departamento de Saúde Coletiva ou setor similar.

Art. 8o  O mandato dos membros do CTA terá duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

Parágrafo único:  Perderá o mandato o membro que faltar a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justo motivo, a juízo do Conselho.

Art. 9o  Os representantes do CTA serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos Suplentes, indicados na mesma forma que os titulares.

Art. 10.  0 CTA se reunirá bimensalmente e extraordinariamente quando necessário.

§ 1o  As reuniões deverão ser convocadas com pelo menos, 48 horas (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 2o  As deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 3o  As deliberações deverão ser tomadas, preferencialmente, por consenso e, não sendo possível, através da maioria absoluta dos presentes.

Art. 11.  Constituem atribuições do C.T.A.:

I - exercer a direção do Núcleo e traçar as diretrizes gerais;

II - emendar os presentes estatutos, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros, submetendo as emendas a aprovação dos Reitores ou Diretores das Associadas;

III - aprovar os planos de atuação do Núcleo;

IV - aprovar orçamentos e as prestações de contas do Núcleo;

V - aprovar as propostas de convênios com outras Instituições;

VI - aprovar o nome do Coordenador Adjunto;

VII - aprovar as contas do Coordenador Geral;

VIII - deliberar sobre qualquer outra matéria que lhe for submetida pelo Coordenador Geral.

 

SEGUNDA SEÇÃO

Da Coordenação Geral

 

Art. 12.  A Coordenação Geral, órgão executivo do Núcleo será exercida pelo Coordenador Geral, assistido pelo Coordenador Adjunto.

Art. 13.  O Coordenador Geral é a autoridade executiva superior do NESCO.

§ 1o  0 Coordenador Geral será designado pelas associadas, representadas por seus Reitores ou Diretores, reunidos em assembléia, especialmente convocada para esta finalidade. Não sendo possível o consenso em torno de um nome, o Coordenador Geral será eleito pela maioria absoluta (metade mais um) dos votos dos Reitores ou Diretores das associadas.

§ 2o  A duração do mandato do Coordenador Geral será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

§ 3o  0 Coordenador Geral não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do exercício do cargo por período superior a 1 (um) ano.

§ 4o  Aplicam-se ao Coordenador Adjunto o disposto nos parágrafos 2o e 3o deste artigo.

Art. 14.  São atribuições do Coordenador Geral:

I - administrar o NESCO e representá-lo perante outros órgãos das associadas e fora delas, inclusive em Juízo, podendo assinar convênios, acordos e protocolos, referendados pelo CTA., bem como praticar todos os demais atos de administração, desde que não acarretem ônus ou obrigações para as associadas;

II - convocar e presidir o CTA;

III - indicar ao CTA, para aprovação, o nome do Coordenador Adjunto;

IV - submeter ao CTA os planos de atuação, as propostas orçamentárias e as prestações de contas e as propostas de convênios;

V - supervisionar as atividades das Áreas Técnicas;

VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do CTA;

VII - enviar anualmente às Reitorias ou Diretorias das associadas e aos Departamentos de Saúde Coletiva ou setores similares o relatório das atividades do NESCO;

VIII - contratar, mediante prévia aprovação do CTA, o pessoal técnico necessário à consecução dos objetivos do Núcleo;

IX - adotar, "ad referendum" do CTA, as providências de caráter urgente, necessárias à solução de problemas do Núcleo;

Art. 15.  0 Coordenador Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Adjunto, que o sucederá em caso de vacância, pelo restante do mandato, desde que este não exceda o prazo de 1 (um) ano, caso em que deverá ser escolhido novo Coordenador Geral.

Parágrafo único:  Na vacância simultânea dos cargos de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, o CTA encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, aos Reitores ou Diretores das associadas, pedido de designação de novo Coordenador Geral, indicando, de imediato, um de seus membros para exercer o cargo provisoriamente.

Art. 16.  0 mandato de Coordenador Adjunto será vinculado ao do Coordenador Geral.

Parágrafo único:  Além de participar do CTA, o Coordenador Adjunto auxiliará o Coordenador Geral em suas atribuições e poderá exercer outras atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Coordenador Geral e pelo CTA.

 

TERCEIRA SEÇÃO
Da responsabilidade dos administradores

 

Art. 17.  Os membros do CTA, o Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto, não respondem pessoalmente, perante terceiros, pelos atos que praticarem em nome do NESCO.

Art. 18.  0 Coordenador Geral prestará contas anualmente de sua gestão ao CTA, que as aprovará ou não.

Art. 19.  A reprovação das contas do Coordenador Geral pelo CTA, poderá dar ensejo a propositura das medidas judiciais cabíveis a apuração de suas responsabilidades.

 

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio

 

Art.  20.  0 patrimônio do NESCO é constituído:

I - pelas verbas que vier a receber de entidades publicas ou privadas, através de convênios, doações ou quaisquer outros títulos;

            II - pelos bens e equipamentos que vier a receber na mesma forma da alínea anterior;

III - pelos bens e equipamentos necessários a consecução dos seus fins estatutários, que vier a adquirir.

 

CAPÍTULO V

Da extinção e da liquidação

 

Art. 21.  A associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação da unanimidade dos associados.

Art.  22.  Em caso de extinção da associação, o seu patrimônio, depois de liquidadas todas as suas obrigações, reverterá, em partes iguais, às associadas, que deverão utilizá-lo para os mesmos fins estatutários do NESCO.

Parágrafo único:  As associadas poderão deliberar, por quorum de 2/3 (dois terços) dos seus associados, a doação do patrimônio do NESCO, em caso de extinção, a outra instituição de idênticas ou semelhantes finalidades.

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

 

Art. 23.  Os presentes estatutos somente poderão ser alterados por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 24.  Em reunião realizada no dia    de         do corrente ano, foi eleito o Coordenador Geral do NESCO o Dr. LUIZ CORDONI JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta capital, nos termos do art. 9o, parágrafo único destes estatutos.

Parágrafo único.  0 Coordenador Adjunto e os membros do CTA serão escolhidos em reuniões ulteriores, na forma do presente estatuto.

 

 

Curitiba,

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - FUEL

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA – FUEM

 

 

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA - FUEPG