R E S 0 L U Ç Ã 0
No 255/87 - CAD
Altera
Resolução n° 252/85-CAD.
Considerando o contido no processo
no 1.565/84, folhas 32 a 34,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica alterada a Resolução no
252/85-CAD, como segue:
"Art.
2° Fica instituída a complementação
de Auxílio-Doença, paga pelo órgão previdenciário federal aos servidores que se
afastarem em decorrência de doença, nos seguintes percentuais:
a) para afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;
b) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, a complementação será de 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS -
Instituto Nacional de Previdência Social;
c) para
afastamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias a 545 (quinhentos e
quarenta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da
diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional
de Previdência Social;
Art. 3° Fica excluído do cálculo da complementação
instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente a Função Gratificada."
Art. 2° Em conseqüência da
decisão constante do artigo anterior, a Resolução no 252/85-CAD,
passa a ter a seguinte redação:
"Art.
1o Fica revogada a
Resolução n° 226/84-CAD, de 29 de novembro de 1984.
Art. 2o Fica instituída a complementação de
Auxílio-Doença, paga pelo órgão previdenciário federal aos servidores que se
afastarem decorrência de doença, nos seguintes percentuais:
a) para
afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias a complementação será de 100%
(cem por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo
INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;
b) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a complementação será de 75 (setenta e cinco por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
c) para
afastamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias a 545 (quinhentos e
quarenta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da
diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo INPS-Instituto
Nacional de Previdência Social;
Art. 3° Fica excluído do cálculo da complementação
instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente à Função
Gratificada.
Art. 4° Os benefícios da presente Resolução poderão
ser concedidos de forma contínua ou alternada para o mesmo tratamento
médico-hospitalar.
§ 1° Considera-se como concessão de forma
alternada quando o INPS classificar a licença para tratamento de saúde como
continuidade da licença anteriormente concedida.
§ 2° Nos casos de concessão de forma alternada,
na contagem de tempo para determinação do percentual de auxílio deverá ser
computado o tempo da(s) licença(s) anterior(es).
Art. 5o Os
servidores poderão requerer a complementação instituída por esta Resolução
sempre que forem licenciados pelo INPS para tratamento de saúde.
Art. 6o Fica estabelecido que a complementação ao
benefício previdenciário será concedida mediante requerimento devidamente
instruído com comprovante do valor pago pelo Instituto Nacional de Previdência
Social.
Parágrafo
único. Se após reassumir
suas funções na Universidade Estadual de Maringá, o servidor já beneficiado
anteriormente solicitar novo beneficio antes de decorridos 60 (sessenta) dias,
deverá anexar ao requerimento um documento do INPS comprovando se o afastamento
tem caráter de continuidade do tratamento anterior ou não.
Art. 7o Fica ressalvada a faculdade da Universidade
de exigir Perícia Médica a qualquer tempo, para análise da necessidade ou não
da continuidade da concessão de complementação, independentemente da decisão do
órgão previdenciário federal.
Parágrafo
único: A Universidade
poderá suspender ou cassar concessão da complementação salarial em qualquer
época.
Art. 8o Esta
resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de novembro de 1987.
Fernando Ponte de Sousa.