R E S 0 L U Ç Ã 0  No  255/87 - CAD

 

 

Altera Resolução n° 252/85-CAD.

 

 

 

            Considerando o contido no processo no 1.565/84, folhas 32 a 34,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica alterada a Resolução no 252/85-CAD, como segue:

"Art. 2°  Fica instituída a complementação de Auxílio-Doença, paga pelo órgão previdenciário federal aos servidores que se afastarem em decorrência de doença, nos seguintes percentuais:

a) para afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

b) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a complementação será de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS - Instituto Nacional de Previdência Social;

c) para afastamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário e o auxílio doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

Art. 3°  Fica excluído do cálculo da complementação instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente a Função Gratificada."

Art. 2°  Em conseqüência da decisão constante do artigo anterior, a Resolução no 252/85-CAD, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1o  Fica revogada a Resolução n° 226/84-CAD, de 29 de novembro de 1984.

Art. 2o  Fica instituída a complementação de Auxílio-Doença, paga pelo órgão previdenciário federal aos servidores que se afastarem decorrência de doença, nos seguintes percentuais:

a) para afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

b) para afastamento de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a complementação será de 75 (setenta e cinco por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

c) para afastamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, a complementação será de 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o salário e o auxílio-doença pago pelo INPS-Instituto Nacional de Previdência Social;

 

Art. 3°  Fica excluído do cálculo da complementação instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente à Função Gratificada.

Art. 4°  Os benefícios da presente Resolução poderão ser concedidos de forma contínua ou alternada para o mesmo tratamento médico-hospitalar.

            § 1°  Considera-se como concessão de forma alternada quando o INPS classificar a licença para tratamento de saúde como continuidade da licença anteriormente concedida.

§ 2°  Nos casos de concessão de forma alternada, na contagem de tempo para determinação do percentual de auxílio deverá ser computado o tempo da(s) licença(s) anterior(es).

Art. 5o  Os servidores poderão requerer a complementação instituída por esta Resolução sempre que forem licenciados pelo INPS para tratamento de saúde.

Art. 6o  Fica estabelecido que a complementação ao benefício previdenciário será concedida mediante requerimento devidamente instruído com comprovante do valor pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único.  Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá, o servidor já beneficiado anteriormente solicitar novo beneficio antes de decorridos 60 (sessenta) dias, deverá anexar ao requerimento um documento do INPS comprovando se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento anterior ou não.

Art. 7o  Fica ressalvada a faculdade da Universidade de exigir Perícia Médica a qualquer tempo, para análise da necessidade ou não da continuidade da concessão de complementação, independentemente da decisão do órgão previdenciário federal.

Parágrafo único:  A Universidade poderá suspender ou cassar concessão da complementação salarial em qualquer época.

Art. 8o  Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 26 de novembro de 1987.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.