R E S O L U Ç Ã O   011/87 - CEP

 

Aprova carga horária mínima das disciplinas de

Prática de Ensino, e da outras providências.

 

Considerando o contido no Processo nº 1315/85;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,

REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica aprovado que a carga horária das disciplinas de Prática de

 Ensino I e II tenham, cada uma, um mínimo de 90 horas/aula ficando os créditos teóricos e práticos das disciplinas

 assim distribuídos:

- 02 créditos práticos (60 h/a)

- 02 créditos teóricos (30 h/a)

 

Artigo 2º - Fica aprovado que as disciplinas de Didática e Psicologia da Educação

 sejam pré-requisitos da disciplina de Prática de Ensino I e que esta seja pré-requisito da disciplina de Prática de Ensino II.

 

Artigo 3º - Fica aprovado que em todas as ementas das disciplinas de Prática de

Ensino I e II se façam presentes as palavras: estágio supervisionado e orientação.

Artigo 4º - Fica estabelecido o prazo até 10/04/87 para que os Colegiados dos Cursos

de Licenciatura da Fundação Universidade Estadual de Maringá encaminhem ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

propostas de ementas para as disciplinas de Prática de Ensino I e II.

 

Artigo 5º - Fica aprovado que os programas das disciplinas de Prática de ensino I e II

sejam estabelecidos após aprovação das respectivas ementas, respeitando as seguintes sugestões: . que a disciplina de

 Prática de Ensino nos Cursos de Licenciatura privilegie a discussão dos conteúdos gerais da educação com ênfase às

temáticas: Competência Técnica e Compromisso Político enquanto dimensões da Prática de Ensino;

  que as abordagens específicas de cada curso referentes aos elementos do processo ensino-aprendizagem façam parte preferencialmente da Prática de Ensino I;

   que exista uma preocupação com a aquisição de habilidades próprias de cada área de conhecimento e também ao seu

desempenho profissional.

 

Artigo 6º - Fica aprovado que as questões relativas ao Estágio Supervisionado sejam

tratadas pelo Forum de Prática de Ensino instituido pela Portaria nº 596/86--PFP.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 11 de Março de 1987.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR