R E S O L U Ç Ã O N° 011/87 - CEP
Aprova carga horária mínima das
disciplinas de
Prática de Ensino, e da outras
providências.
Considerando o
contido no Processo nº 1315/85;
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
aprovado que a carga horária das disciplinas de Prática de
Ensino I e II tenham, cada uma, um mínimo de
90 horas/aula ficando os créditos teóricos e práticos das disciplinas
assim distribuídos:
- 02 créditos práticos
(60 h/a)
- 02 créditos teóricos
(30 h/a)
Artigo 2º - Fica
aprovado que as disciplinas de Didática e Psicologia da Educação
sejam pré-requisitos da disciplina de Prática
de Ensino I e que esta seja pré-requisito da disciplina de Prática de Ensino
II.
Artigo 3º - Fica
aprovado que em todas as ementas das disciplinas de Prática de
Ensino I e II se
façam presentes as palavras: estágio supervisionado e orientação.
Artigo 4º - Fica
estabelecido o prazo até 10/04/87 para que os Colegiados dos Cursos
de Licenciatura
da Fundação Universidade Estadual de Maringá encaminhem ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão
propostas de
ementas para as disciplinas de Prática de Ensino I e II.
Artigo 5º - Fica
aprovado que os programas das disciplinas de Prática de ensino I e II
sejam
estabelecidos após aprovação das respectivas ementas, respeitando as seguintes
sugestões: . que a disciplina de
Prática de Ensino nos Cursos de Licenciatura
privilegie a discussão dos conteúdos gerais da educação com ênfase às
temáticas:
Competência Técnica e Compromisso Político enquanto dimensões da Prática de
Ensino;
• que as abordagens específicas de cada curso
referentes aos elementos do processo ensino-aprendizagem façam parte
preferencialmente da Prática de Ensino I;
• que exista uma preocupação com a aquisição
de habilidades próprias de cada área de conhecimento e também ao seu
desempenho
profissional.
Artigo 6º - Fica
aprovado que as questões relativas ao Estágio Supervisionado sejam
tratadas pelo
Forum de Prática de Ensino instituido pela Portaria nº 596/86--PFP.
Artigo 7º - Esta
Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de
Março de 1987.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR