R E S O L U Ç Ã O N° - 050/87
– CEP
Dá provimento a recurso e toma
outras
providências.
Considerando o
contido no Processo n° 352/87-DAA;
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU
E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
dado provimento ao recurso interposto por acadêmicos
do Curso de
Agronomia, através do protocolizado sob n° 06260/87.
Artigo 2° - Fica
determinado que, para que os alunos do Curso de Agro-
nomia,
ingressantes nos semestres 1/85, 2/85 e 1/86 possam matricular-se em
disciplinas do currículo vigente
até 2/84, para
obterem equivalência a disciplinas do currículo vigente a partir de 1/85, a
dispensa da observân-
cia dos
requisitos exigidos pelo currículo vigente a partir de 1/85, observados,
contudo, os requisitos das disci-
plinas em que
pretendem matrícula.
Artigo 3º - Esta
Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as dispo-
sições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de Agosto
de 1987.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR