R E S O L U Ç Ã O  N° -  050/87 – CEP

 

Dá provimento a recurso e toma outras

providências.

 

Considerando o contido no Processo n° 352/87-DAA;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU

 E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica dado provimento ao recurso interposto por acadêmicos

do Curso de Agronomia, através do protocolizado sob n° 06260/87.

 

Artigo 2° - Fica determinado que, para que os alunos do Curso de Agro-

nomia, ingressantes nos semestres 1/85, 2/85 e 1/86 possam matricular-se em disciplinas do currículo vigente

até 2/84, para obterem equivalência a disciplinas do currículo vigente a partir de 1/85, a dispensa da observân-

cia dos requisitos exigidos pelo currículo vigente a partir de 1/85, observados, contudo, os requisitos das disci-

plinas em que pretendem matrícula.

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as dispo-

sições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 10 de Agosto de 1987.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR