R E S O L U Ç Ã O Nº 070/87 – CEP
Revoga Resolução n° 050/87-CEP e dá outras
providências.
Considerando o Processo
nº 103/85-DAA.
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Para
a matrícula em qualquer disciplina, somente será exigido requisito que
para ela esteja
explicitamente previsto Currículo Pleno aprovado pela Instituição.
Parágrafo Único -
Ficam convalidadas as matrículas que semestre 1/87, com vistas a
equivalência de
disciplinas, foram solicitadas com observância do disposto no caput deste
artigo.
Artigo 2º - À
vista do disposto no artigo anterior, os Colegiados de Curso, no prazo de
90 (noventa)
dias, a contar da data de aprovação da presente Resolução, deverão rever as
relações de equivalência de dis-
ciplina, para
aplicação a partir do semestre 1/88.
Artigo 3º - Esta
Resolução entra em vigor nesta data, a Resolução nº 050/87-CEP e
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 02 de
outubro de 1987.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR