R E S O L U Ç Ã O   070/87 – CEP

 

Revoga Resolução n° 050/87-CEP e dá outras providências.

 

Considerando o Processo nº 103/85-DAA.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,

SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Para a matrícula em qualquer disciplina, somente será exigido requisito que

para ela esteja explicitamente previsto Currículo Pleno aprovado pela Instituição.

 

Parágrafo Único - Ficam convalidadas as matrículas que semestre 1/87, com vistas a

equivalência de disciplinas, foram solicitadas com observância do disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 2º - À vista do disposto no artigo anterior, os Colegiados de Curso, no prazo de

90 (noventa) dias, a contar da data de aprovação da presente Resolução, deverão rever as relações de equivalência de dis-

ciplina, para aplicação a partir do semestre 1/88.

 

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, a Resolução nº 050/87-CEP e

 disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 02 de outubro de 1987.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR