R E S O L U Ç Ã O   092/87 – CEP

 

Estabelece critérios para verificação de requisitos

 de disciplinas e dá outras providências.

 

Considerando o Processo n° 103/85-DAA;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,

REITOR SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - No caso de o aluno pleitear matrícula em disciplina de outro curso

 ou de outro curriculo do mesmo curso que, por Resolucao de Colegiado de Curso, é declarada equi-

valente à do currículo a que o aluno está vinculado, será(ão) observado(s) o(s) requisito(s) da disciplina deste currículo e não o(s) estabelecido(s) para a disciplina declarada equivalente.

 

Artigo 2-° - No caso de o aluno efetuar matrícula em disciplina não equivalente

 por Resolução do Colegiado de Curso, para posterior pedido de aproveitamento de estudos no curso, deverá(ão) ser observado(s) o(s) requisito(s) estabelecidos para a disciplina correspondente no currículo

 do curso ao qual o aluno esta vinculado.

Parágrafo Único - Para verificação do cumprimento dos requisitos das disciplinas a que se refere este artigo, o Colegiado de curso, a pedido do aluno, emitirá parecer sobre a possibilidade do aproveitamento dos estudos a serem realizados na disciplina.

 

Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução n° 070/87-CEP;

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 02 de Dezembro de 1987.

 

 

Fernando Ponte de Sousa

REITOR