R E S O L U Ç Ã O Nº 092/87
– CEP
Estabelece critérios para
verificação de requisitos
de disciplinas e dá outras providências.
Considerando o
Processo n° 103/85-DAA;
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - No
caso de o aluno pleitear matrícula em disciplina de outro curso
ou de outro curriculo do mesmo curso que, por
Resolucao de Colegiado de Curso, é declarada equi-
valente à do currículo
a que o aluno está vinculado, será(ão) observado(s) o(s) requisito(s) da
disciplina deste currículo e não o(s) estabelecido(s) para a disciplina
declarada equivalente.
Artigo 2-° - No
caso de o aluno efetuar matrícula em disciplina não equivalente
por Resolução do Colegiado de Curso, para
posterior pedido de aproveitamento de estudos no curso, deverá(ão) ser
observado(s) o(s) requisito(s) estabelecidos para a disciplina correspondente
no currículo
do curso ao qual o aluno esta vinculado.
Parágrafo Único - Para verificação do cumprimento dos requisitos das
disciplinas a que se refere este artigo, o Colegiado de curso, a pedido do
aluno, emitirá parecer sobre a possibilidade do aproveitamento dos estudos a
serem realizados na disciplina.
Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução
n° 070/87-CEP;
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 02 de Dezembro
de 1987.
Fernando Ponte de
Sousa
REITOR