R E S O L U Ç Ã O    026/88 - CAD

 

 

Aprova Regulamento de Capacitação Docente.

 

 

 

Considerando o contido às folhas 325 a 327-verso, Processo no 649/81;

 

 

            0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

            Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento de Capacitação Docente, em anexo que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2o  Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as Resoluções nos 162/83-CAD, 124/81-CAD, 224/84-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

cumpra-se.

 

 

Maringá, 27 de janeiro de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.

 


 

A N E X 0   I

 

 

A)                           REGULAMENTO DE CAPACITACAO DOCENTE

 

NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITACAO DOCENTE

 

 

Art.1o  Para consecução dos objetivos da capacitação docente será elaborado um plano geral de capacitação docente.

Art. 2o  0 planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação Docente cabem a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).

Art. 3o  0 plano geral de capacitação docente será constituído dos seguintes programas:

I - Especialização;

II - Mestrado;

III - Doutorado;

IV -.Pós-Doutorado.

Art. 4o  0 plano geral de capacitação docente será executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos Departamentos.

Parágrafo único:  A elaboração do plano anual de capacitação seguirá as seguintes etapas:

            I - os departamentos encaminharão à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG seus planos departamentais anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde constem: METAS, PRIORIDADES, NÚMERO DE VAGAS, PREVISÃO DE EXPANSÃO DO QUADRO DOCENTE EM FUNÇÃO DA CAPACITAÇÃO, PREVISÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO DE GRADUAÇÃO, PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO, CRITÉRIO DE SELEÇÃO, DEMANDA PARA CAPACITAÇÃO;

II a PPG elaborará a Proposta Preliminar do Plano Geral de Capacitação Docente, baseada na análise dos Planos Departamentais;

III a Proposta Preliminar será analisada pelo Conselho de Administração, que definirá o número de vagas por Departamento;

            IV - com base no número de vagas aprovado pelo CAD, os Departamentos farão a seleção dos candidatos;

V - levando em consideração os planos departamentais, as metas e prioridades de cada departamento, e baseada na análise das indicações feitas pelos departamentos, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PPG, elaborará a proposta da versão definitiva do plano e a encaminhará ao CAD;

            VI - o CAD apreciará e aprovará a versão definitiva do Plano Anual de Capacitação Docente.

Art. 5o  A seleção e indicação dos candidatos para o Plano Anual de Capacitação Docente serão feitas pelos Departamentos, que deverão adotar critérios que levem em consideração como prioridades a produção acadêmica e o desempenho profissional do Docente.

§ 1o  Os critérios referidos no caput devem conter, pelo menos os seguintes Itens:

            I - quanto ao departamento:

a)  prioridades para o desenvolvimento do departamento;

b)  não prejuízo a pesquisa, ensino e extensão;

c)  excelência da instituição pretendida pelo candidato;

d)  preparação prévia do docente/candidato a pós-graduação.

II - quanto ao docente candidato:

a)  potencialidade:

1.  produção acadêmica (principalmente para o candidato a doutorado) na área que pretende fazer a capacitação.

b) desempenho profissional:

1.  docência;

2.  orientação de acadêmicos.

c)  dedicação à administração universitária:

1.  exercício de cargos e/ou funções administrativas;

2.  participação em órgãos colegiados;

3.  participação em comissões e/ou grupos de trabalho.

§ 2o  Os docentes que realizarão cursos no exterior somente serão autorizados a se afastarem, após a apresentação de comprovante de proficiência em língua estrangeira.

 

DA FORMA DE AFASTAMENTO

 

Art. 6o  Os planos departamentais podem conter as seguintes formas de afastamento: integral e/ou parcial.

Parágrafo único:  Aos docentes que se afastarem parcialmente não será exigido limite de prazo de afastamento, a não ser o máximo fixado pela Instituição de destino

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 7o  Os docentes que se afastarem integralmente para pós-graduação, terão os seguintes limites de prazos de afastamento, independentemente dos prazos máximos fixados pela Instituição de destino:

I - até 01 ano para Especialização;

II - até 03 anos para Mestrado;

III - até 04 anos para Doutorado;

IV - até 02 anos para Pós-Doutorado.

§ 1o  Os afastamentos de que tratam os incisos II, III, e IV serão concedidos por 01 ano e poderão ser prorrogados anualmente, levando em conta a programação inicial aprovada pelo departamento.

§ 2°  As prorrogações previstas no parágrafo anterior serão concedidas pelo CAD, mediante pareceres do departamento e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 3o  Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos por escrito. 60 dias antes de terminar o prazo do último afastamento concedido, devidamente justificados e acompanhados pela carta de endosso do orientador e o relatório circunstanciado de suas atividades realizadas no ano anterior.

 

 

 

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 8o  Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a Instituição fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento e da PPG.

Parágrafo único  0 acompanhamento que trata este artigo será feito através de análise de relatórios anuais, enviados pelo docente e respectivo orientador, ou de outros documentos legais que poderão ser solicitados pelo departamento ou PPG, sempre que entenderem necessários.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 9o  0 docente ao se afastar para a pós-graduação, deverá celebrar termo de compromisso com a Universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

Art. 10.  Após retornar a Instituição, o docente reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho da época do afastamento, devendo permanecer na Instituição:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado com vencimentos, no caso de afastamento integral, ou

II - a metade do tempo em que permaneceu afastado parcialmente.

Parágrafo único:  O retorno do qual trata o caput deste artigo se dará nos termos da norma que regulamenta o retorno de docentes da pós-graduação.

Art. 11.  0 docente que não se dispuser a permanecer na Instituição, por qualquer motivo, deverá após os prazos concedidos pagar uma multa passível de juros legais e correção monetária, cujo valor pode assim ser estipulado:

I - o total dos salários recebidos durante o período de afastamento integral, ou

II - a metade do valor total dos salários recebidos durante o período de afastamento parcial.

Parágrafo único:  A multa mencionada no caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma e não anula outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do termo de compromisso.

Art. 12.  0 Docente que desistir, ou for desligado do programa de pós-graduação, ou que por outro motivo qualquer fique impossibilitado de obter o título acadêmico ao qual se candidatou, terá sua situação analisada segundo o regulamento de pessoal ou outros instrumentos, de forma a resguardar os interesses da Instituição e os direitos do docente.

 

DAS DISPOSIVIES GERAIS E TRANSIT6RIAS

 

Art. 13.  Os docentes atualmente afastados, e cursando pós-graduação, poderão optar a qualquer tempo, pela forma de afastamento prevista neste Regulamento.

§ 1o  0 tempo de afastamento já usufruído pelo docente, será computado, para todos os efeitos.

§ 2o  Os docentes que retornaram à Instituição e estão cumprindo o Termo de Compromisso, poderão optar por este regulamento.

Art. 14.  Os docentes que se afastarem para cursar pós-graduação na forma deste Regulamento, estarão, para todos efeitos, no exercício efetivo de suas funções.

 

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ouvida a PPG.

 

B)  Caberá a AJU/PPG a elaboração dos termos de compromisso para os docentes que se afastarem integral ou parcialmente, de acordo com as normas do presente regulamento de capacitação docente.

 


 

TERMO DE COMPROMISSO

(afastamento parcial)

 

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA:  A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses a partir de........de................de............, para fazer o curso de pós-graduação a nível de..........................., na área de ............................... na Universidade .................................. em, .................................Estado ................................ .

            SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:  0 prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado anualmente, até o máximo fixado pela instituição de destino, desde que o servidor tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os documentos exigidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste Termo.

            SUBCLÁUSUL.A SEGUNDA:  Durante o período de afastamento previsto nesta cláusula, o SERVIDOR se compromete a ministrar .........horas-aula na UNIVERSIDADE e a participar das reuniões de seu departamento, câmara departamental e do colegiado de curso se este integrar, ficando liberado pela UNIVERSIDADE de cumprir o tempo de disponibilidade e de participar em Comissões Permanentes e de cargos de chefia.

              CLÁUSULA TERCEIRA:  0 SERVIDOR se compromete a remeter A UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela PrÓ-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, todos os documentos necessários ao acompanhamento de seu curso de pós-graduação

CLÁUSULA QUARTA:  0 SERVIDOR se compromete a reassumir a carga horária normal referente ao seu regime de trabalho, tão logo obtenha o titulo, independentemente dos prazos concedidos para seu afastamento, sob pena de rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa.

            CLÁUSULA QUINTA:  0 SERVIDOR se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, expirados os prazos concedidos, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando de seu afastamento, por um período igual à metade do tempo em que permaneceu afastado.

            CLÁUSULA SEXTA:  A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa-deslocamento concedida pela CAPES - Comissão de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para ela.

            SUBCLÁUSULA ÚNICA:  0 repasse da bolsa de estudos será sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e à liberação de recursos desta.

            CLÁUSULA SÉTIMA:  0 inadimplemento do disposto nas Cláusulas Quarta e Quinta, implicará para o SERVIDOR na obrigação certa e exigível de ressarcimento à UNIVERSIDADE do valor equivalente ao montante dos salários percebidos durante o período de afastamento, acrescido de juros legais e correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Regulamento de Pessoal e Regulamento de Capacitação Docente.

            CLÁUSULA OITAVA:  A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente aprovado pela Resolução no 026/88 do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

            CLÁUSULA NONA:  A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, coma rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

            CLÁUSULA DÉCIMA:  Considera-se competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, a junta de Conciliação e Julgamento de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

            E, por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, assinam-no em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

                                                                            Maringá,...... de .................... de ......... .

 


 

TERMO DE COMPROMISSO

(afastamento integral)

 

 

            CLÁUSULA PRIMEIRA:  A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses, a partir de....... de.............................de.......... para fazer o curso de pós-graduação a nível de...................., na área de................................. na Universidade................................. em ......................................... Estado ................................... .

            SUBCLÁUSULA ÚNICA:  0 prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste Termo.

            CLÁUSULA SEGUNDA:  0 afastamento autorizado mediante este Termo de Compromisso não prejudicará as férias anuais do SERVIDOR, que serão gozadas obrigatoriamente de 02 a 31 de.janeiro e de 16 a 30 de julho, salvo se for requerido outro período com antecedência mínima de quinze dias antes das datas citadas.

            SUBCLÁUSULA UNICA:  A UNIVERSIDADE somente defirirá o gozo de férias em períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a antecedência nela prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação de férias.

            CLÁUSULA TERCEIRA:  0 SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, todos os documentos necessários ao acompanhamento de seu curso de pós-graduação.

            CLÁUSULA QUARTA:  0 SERVIDOR se compromete a reassumir de imediato as suas funções na UNIVERSIDADE, tão logo obtenha o respectivo titulo, independentemente dos prazos concedidos para seu afastamento, sob pena de rescisão de Contrato de Trabalho por justa causa.

            SUBCLÁUSULA ÚNICA:  Expirados os prazos concedidos, obriga-se o SERVIDOR a retornar de imediato, e reassumir as suas funções na UNIVERSIDADE.

            CLÁUSULA QUINTA:  0 SERVIDOR se compromete a não exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação sob pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de ressarcimento a à UNIVERSIDADE nos termos das Cláusulas oitava e Décima.

            CLÁUSULA SEXTA:  0 SERVIDOR se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, após o seu retorno, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando de seu afastamento, por um período igual ao tempo em que esteve afastado através do Plano de Capacitação Docente.

            CLÁUSULA SÉTIMA:  A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa de estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para ela.

            CLÁUSULA ÚNICA:  0 repasse de bolsa de estudos será sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e à liberação de recursos desta.

            CLÁUSULA OITAVA:  0 inadimplemento do disposto nas Clausulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará para o SERVIDOR, na obrigação certa e exigível de ressarcimento à UNIVERSIDADE, do valor equivalente ao montante dos salários percebidos durante o período de afastamento, acrescido de juros legais e correção monetária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Regulamento de Pessoal e Regulamento de Capacitação Docente.

            CLÁUSULA NONA:  A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovado pela Resolução no 026/88 do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

            CLÁUSULA DÉCIMA:  A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer dispositivo estabelecido, neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

            CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:  Considera-se competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, a Junta de Conciliação e Julgamento de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

            E, por estarem assim, justos e compromissados, lavram, datam, e assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em quatro vias de igual teor e forma, para que surta seus devidos e legais efeitos.

 

 

                                                            Maringá, .......... de  ........................... de ........... .