R E S O L U Ç Ã O Nº 027/88-CAD
Aprova o Orçamento-Programa da Fundação Universidade Estadual de Maringá, para o exercício de 1988.
Considerando
o contido no Processo nº 0330/88,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO RESOLUCAO:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento-Programa da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ,
discriminado nos anexos integrantes desta resolução, para o exercício
financeiro de 1988, com a seguinte previsão de receita e fixação de despesa:
I - Receita estimada em Cz$ 2.011.968.000,00 (dois
bilhões, onze milhões e novecentos e sessenta e oito mil cruzados), assim
ordenada:
Receita
Patrimonial....................... Cz$ 21.207.000,00
Receita
Agropecuária....................... Cz$ 5.461.000,00
Receita de
Serviços....................... Cz$....................... 43.337.000,00
Transferências
Correntes....................... Cz$ 1.326.997.000,00
Outras
Receitas Correntes....................... Cz$....................... 19.912.000,00
RECEITAS
DE CAPITAL....................... Cz$ 577.967.000,00
Operações
de Credito....................... Cz$ 256.785.000,00
Alienação
de Bens....................... Cz$ 111.004.000,00
Transferências
de Capital....................... Cz$ 210.178.000,00
II - A
despesa fixada em Cz$ 2.011.968.000,00 (dois bilhões e novecentos e sessenta e
oito cruzados), está assim especificada:
DESPESAS
DE CAPITAL....................... Cz$ 594.224.000,00
Investimentos....................... Cz$ 585.788.000,00
Inversões
Financeiras....................... Cz$ 2.220.000,00
Transferências de Capital....................... Cz$ 6.216.000,00
Art. 2º Nos termos do item III do Artigo 26 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá, fica o Reitor autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para manter o equilíbrio da execução
orçamentária, compatíveis com o comportamento da receita;
II - Solicitar ao Governo do Estado do Paraná a abertura de Créditos
Adicionais;
III - Firmar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e
privadas com a finalidade de obter recursos financeiros ou em espécie,
para atender despesas com programas da
Universidade;
IV - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido
no art. 3º;
V - Criar subprojetos e subatividades;
VI - Delegar competência para abrir créditos adicionais suplementares no mesmo elemento de despesas.
Art. 3º Fica estabelecido
que para a aplicação de recursos não
vinculados, provenientes de qualquer fonte, igual ou superior ao equivalente a
4.000 OTNs, seja efetuado mediante deliberação do CAD.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, gerando efeito a partir de 01/01/88, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de janeiro de 1988.
Fernando Ponte de Sousa
REITOR