R E S O L U Ç Ã O  No  079/88 - CAD

 

 

Complementa o art. 6° da Resolução no 176/87-CAD para a distribuição de encargos nos cursos de pós-graduação e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 1908/81;

considerando a necessidade de adequar a Resolução no 245/84-CAD ao art. 62 da Resolução no 176/87-CAD, notadamente no que diz respeito a fixação de parâmetros mais flexíveis ou menos "contábeis";

considerando a implantação de Cursos de Mestrado;

considerando a oferta, via convênio, de cursos de pós-graduação a outras instituições de ensino superior,

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1o  Na distribuição de encargos nos cursos de pós-graduação aplicar-se-á o disposto no art. 6° da Resolução no 176/87-CAD e complementarmente o previsto nesta resolução.

 

I - DOS CURSOS OFERECIDOS NO ÂMBITO DA UEM.

 

Art. 2o  A critério de cada Departamento a Câmara Departamental, na distribuição de encargos nos cursos de pós-graduação, oferecidos na instituição durante os períodos letivos regulares, poderão ser levados em consideração os seguintes parâmetros complementares:

I - computar as aulas na razão de até 1,5 (um vírgula cinco) em relação as aulas de graduação;

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de ate 1,5 (um vírgula cinco) hora/aula semanal por orientando;

III - computar as atividades de coordenação como equivalentes a 4 (quatro) horas/aula semanais graduação.

Parágrafo único - No caso de curso de pós-graduação "lato sensu", o previsto no inciso II poderá ser aplicado apenas durante um semestre letivo, mesmo que seja prorrogado o prazo para elaboração do trabalho de conclusão.

Art. 3°  Quando as aulas forem ministradas em período Especial, o departamento ou Câmara Departamental envolvido poderá computar, no período regular seguinte, nas atividades do professor, até uma hora/aula por hora/aula ministrada.

§ 1o  No caso de curso de pós-graduação "lato sensu", haverá ainda a possibilidade de pagar um adicional salarial de até 2 OTN's por hora/aula, excluídos encargos sociais, desde que o previsto no caput deste artigo for julgado inviável.

§ 2o  Os custos decorrentes da opção pela alternativa referida no parágrafo anterior deverão ser cobertos pelo projeto do curso.

§ 3o  A critério do departamento envolvido, a oferta de disciplina(s) em período especial poderá ser feita independentemente da aplicação dos benefícios especificados neste artigo.

Art. 4°  Para pagamento de docentes de outras instituições, fica estabelecido que o valor de referência é 2 (duas) OTN's por hora/aula, excluídos encargos sociais.

§ 1°  As propostas com valores diferentes serão apreciadas pelo Conselho de Administração mediante exposição de motivos do departamento proponente.

§ 2°  Caso seja necessário que um professor de outra Instituição oriente trabalhos de conclusão de curso, a atividade de orientação será considerada, para fins de remuneração, como equivalente a 15 (quinze) horas/aula por orientando.

§ 3o  No caso de hora/aula, o valor da OTN será o do mês em que inicia a disciplina e, no caso de orientação, o do mês em que finda a atividade de orientação.

§ 4° Para cobrir os custos previstos neste artigo, cada projeto deverá especificar a(s) fonte(s) de recursos.

 

II - DOS CURSOS OFERECIDOS FORA DA SEDE

 

Art. 5o  Quando a FUEM oferecer cursos de pós-graduação junto a outras instituições, mediante convênio, caberá aos docentes um adicional salarial na forma referida no art. 4o desta resolução.

            § 1o  Para fins de remuneração, a atividade de coordenação será considerada como equivalente a até 60 (sessenta) horas/ aula, a ser paga em duas parcelas iguais, a primeira no mês em que iniciam as aulas e a segunda no mês em que finda o curso.

§ 2°  Proposta com valores diferentes deverão ser negociadas junto a instituição envolvida antes que seja celebrado o convênio.

§ 3o  0 pagamento do adicional salarial só ocorrerá se as atividades do docente no curso não forem computadas em sua carga horária na FUEM.

 

III - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6°  Os critérios e demais disposições estabelecidos nesta resolução somente poderão ser aplicados após a aprovação dos projetos dos cursos pelos órgãos competentes.

Art. 7°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução no 245/84-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 29 de março de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.