R E S O L U Ç Ã O No 079/88 - CAD
Complementa o art. 6° da Resolução no 176/87-CAD para a
distribuição de encargos nos cursos de pós-graduação e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo no 1908/81;
considerando
a necessidade de adequar a Resolução no 245/84-CAD ao art. 62 da
Resolução no 176/87-CAD, notadamente no que diz respeito a fixação
de parâmetros mais flexíveis ou menos "contábeis";
considerando
a implantação de Cursos de Mestrado;
considerando a oferta, via convênio, de cursos de pós-graduação a outras instituições de ensino superior,
0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Na distribuição de encargos nos cursos de
pós-graduação aplicar-se-á o disposto no art. 6° da Resolução no
176/87-CAD e complementarmente o previsto nesta resolução.
I - DOS
CURSOS OFERECIDOS NO ÂMBITO DA UEM.
Art. 2o A critério de cada Departamento a Câmara
Departamental, na distribuição de encargos nos cursos de pós-graduação,
oferecidos na instituição durante os períodos letivos regulares, poderão ser
levados em consideração os seguintes parâmetros complementares:
I -
computar as aulas na razão de até 1,5 (um vírgula cinco) em relação as aulas de
graduação;
II -
computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de ate
1,5 (um vírgula cinco) hora/aula semanal por orientando;
III -
computar as atividades de coordenação como equivalentes a 4 (quatro) horas/aula
semanais graduação.
Parágrafo
único - No caso de curso de pós-graduação "lato sensu",
o previsto no inciso II poderá ser aplicado apenas durante um semestre letivo,
mesmo que seja prorrogado o prazo para elaboração do trabalho de conclusão.
Art. 3° Quando as aulas forem ministradas em período
Especial, o departamento ou Câmara Departamental envolvido poderá computar, no
período regular seguinte, nas atividades do professor, até uma hora/aula por
hora/aula ministrada.
§ 1o No caso de curso de pós-graduação "lato
sensu", haverá ainda a possibilidade de pagar um adicional salarial de até
2 OTN's por hora/aula, excluídos encargos sociais, desde que o previsto no caput
deste artigo for julgado inviável.
§ 2o Os custos decorrentes da opção pela
alternativa referida no parágrafo anterior deverão ser cobertos pelo projeto do
curso.
§ 3o A critério do departamento envolvido, a
oferta de disciplina(s) em período especial poderá ser feita independentemente
da aplicação dos benefícios especificados neste artigo.
Art. 4° Para pagamento de docentes de outras
instituições, fica estabelecido que o valor de referência é 2 (duas) OTN's por
hora/aula, excluídos encargos sociais.
§ 1° As propostas com valores diferentes serão
apreciadas pelo Conselho de Administração mediante exposição de motivos do
departamento proponente.
§ 2° Caso seja necessário que um professor de
outra Instituição oriente trabalhos de conclusão de curso, a atividade de
orientação será considerada, para fins de remuneração, como equivalente a 15
(quinze) horas/aula por orientando.
§ 3o No caso de hora/aula, o valor da OTN será o
do mês em que inicia a disciplina e, no caso de orientação, o do mês em que
finda a atividade de orientação.
§ 4° Para
cobrir os custos previstos neste artigo, cada projeto deverá especificar a(s)
fonte(s) de recursos.
Art. 5o Quando a FUEM oferecer cursos de
pós-graduação junto a outras instituições, mediante convênio, caberá aos
docentes um adicional salarial na forma referida no art. 4o desta
resolução.
§ 1o Para fins de remuneração, a atividade de
coordenação será considerada como equivalente a até 60 (sessenta) horas/ aula,
a ser paga em duas parcelas iguais, a primeira no mês em que iniciam as aulas e
a segunda no mês em que finda o curso.
§ 2° Proposta com valores diferentes deverão ser
negociadas junto a instituição envolvida antes que seja celebrado o convênio.
§ 3o 0 pagamento do adicional salarial só
ocorrerá se as atividades do docente no curso não forem computadas em sua carga
horária na FUEM.
Art. 6° Os critérios e demais disposições
estabelecidos nesta resolução somente poderão ser aplicados após a aprovação
dos projetos dos cursos pelos órgãos competentes.
Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução no 245/84-CAD e demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de março de 1988.
Fernando Ponte de Sousa.