R E S 0 L
U Ç Ã 0 N° 107/88 - CAD
Estabelece
condição para liberação parcial de servidor técnico-administrativo.
Considerando o contido nos processos
075/84 e 990/82,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃ0:
Art. 1o Fica estabelecido que toda e qualquer
liberação parcial de horário de trabalho de servidor técnico-administrativo,
sem compensação de horário e com vencimentos, com o objetivo de promover sua
capacitação/qualificação, a partir desta data, só será apreciado pelo Conselho
de Administração após regulamentação do Plano de Capacitação do
Pessoal.Técnico-Administrativo.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de abril de 1988.
Fernando Ponte de Sousa.