R E S 0 L U Ç Ã 0    107/88 - CAD

 

 

Estabelece condição para liberação parcial de servidor técnico-administrativo.

 

 

 

            Considerando o contido nos processos 075/84 e 990/82,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃ0:

 

 

Art. 1o  Fica estabelecido que toda e qualquer liberação parcial de horário de trabalho de servidor técnico-administrativo, sem compensação de horário e com vencimentos, com o objetivo de promover sua capacitação/qualificação, a partir desta data, só será apreciado pelo Conselho de Administração após regulamentação do Plano de Capacitação do Pessoal.Técnico-Administrativo.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 28 de abril de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.