R E S O L U Ç Ã O N° 121/88 - CAD
Aprova Regulamento do Desenvolvimento das Atividades de Prestação de
Serviços pela UEM e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo no 0784/88,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento do
Desenvolvimento das Atividades de
Prestação de Serviços pela Universidade 'Estadual de Maringá, anexo, que passa
a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2o Fica determinado que não se aplica o
disposto no Regulamento aprovado por esta resolução, nos casos disciplinados
pela Resolução no 027/83-CAD.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução no 041/80-CAD e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de maio de 1988.
Fernando Ponte de Sousa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DA CARACTERIZAcAO
Art. 1o As atividades de Prestação de
Serviços realizadas pela UEM visam o atendimento à necessidade específica de
Produção de Serviços ou Produção de Bens a pessoas ou entidades Públicas e
privadas e podem ser permanentes ou esporádicos.
Art. 2o Os Projetos de Produção de Serviços
são aqueles que atendam a demanda específica mediante a utilização de
conhecimentos e técnicas desenvolvidos ou aperfeiçoados pela UEM, podendo
envolver, na sua execução, técnicos e/ou discentes com supervisão de docentes
e/ou de profissional de nível superior.
Art. 3o Os Projetos de Produção de Bens
são aqueles que atendam a demanda específica, mediante a utilização de
conhecimentos e técnicas de produção de bens, desenvolvidos ou aperfeiçoados
pela UEM, e o uso de equipamentos técnico científicos que resultem um produto
final de consumo ou permanente, podendo envolver, na sua execução técnicos e/ou
discentes, com supervisão docente e/ou de profissional de nível superior.
Art. 4o As atividades de Prestação de
Serviços decorrerão das condições privilegiadas da UEM no que diz respeito ao
saber científico, tecnológico e cultural, e somente serão autorizadas se não
vierem em detrimento de outras atividades já programadas pela Universidade.
Art.
5o
As atividades de Prestação de Serviços serão desenvolvidas com
recursos humanos, materiais e financeiros, próprios ou não, na UEM ou fora
dela.
Art. 6o A aprovação das atividades de Prestação de
Serviços fica condicionada à demonstração de viabilidade de obtenção de
recursos humanos e financeiros e sua execução, à garantia da disponibilidade desses
mesmos recursos.
Art. 7o A prestação de serviços, inclusive quando
tratar-se de iniciativa da UEM, será formalizada mediante celebração de
convênios ou contratos.
Parágrafo único: A prestação de serviços pela UEM
não será necessariamente objeto de celebração de convênio nos seguintes casos:
a) serviços prestados pela UEM diretamente a
pessoas físicas;
b) serviços prestados a pessoas jurídicas com
prazo de execução não superior a três meses, e cujo montante seja igual ou
inferior a 200 (duzentos) MVRs.
Art. 8o As atividades de Prestação de Serviços
poderão originar-se de solicitação da comunidade ou de iniciativa própria dos
Departamentos, dos Órgãos Suplementares ou Órgãos Administrativos da UEM.
Art. 9o As atividades de Prestação de Serviços serão
propostas sob a forma de Projeto que, deverão contemplar basicamente os
seguintes itens:
a) identificação (titulo, autoria e forma);
b) justificativa;
c) objetivos gerais e específicos;
d) metodologia;
e) entidades/órgãos envolvidos;
f) recursos materiais (existentes, pleiteados
internamente e/ou alocados por agentes externos; quando financeiros, suas
fontes e destinações);
g) recursos humanos (indicar sua função na
execução do projeto e as cargas horárias exigidas;
h) cronograma de execução.
Parágrafo único: As atividades de Prestação de
Serviços que demandarem no total até 12 (doze) horas para sua execução serão
dispensadas das exigências deste artigo.
Art.
10.
Nos Projetos de Prestação de Serviços deverão ser elaboradas
planilhas de custos para determinação dos preços dos serviços ou produtos, com
os seguintes componentes:
I - Estimativa do custo de pessoal,
de professores e funcionários técnico-administrativos envolvidos no projeto;
II -
remuneração adicional de pessoal, quando houver;
III -
remuneração a pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do
projeto;
IV -
encargos patronais, aplicados sobre as despesas dos incisos I, II e III;
V -
material de consumo;
VI -
serviços de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;
VII -
material permanente e equipamentos;
VIII -
construção, reformas e adaptação de prédios;
IX -
reserva técnica, correspondente a uma porcentagem definida pelos proponentes,
aplicadas ao montante das despesas dos incisos anteriores, para cobrir despesas
não previstas;
X - Até
10% (dez por cento) do montante das despesas dos incisos anteriores, a título
de custos imputados, para cobrir despesas com depreciação, manutenção de
equipamentos, aluguel, telefone, higiene e asseio, etc.;
XI - 20% (vinte por cento), no mínimo, do montante das despesas dos incisos anteriores, a título de taxa de administração.
§ 1o 0s preços e as planilhas de custos de que
trata este artigo, deverão ser atualizados, periodicamente, de modo a
acompanhar a variação dos custos.
§ 2o Excepcionalmente e a critério do Reitor,
essa taxa de administração poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 11. Os recursos financeiros obtidos através da
taxa de administração deverão ser assim distribuídos:
I - 60%
para o órgão de origem;
II - 25%
para programas e bolsas de extensão universitária - PEA - Pró-Reitoria de
Extensão e Assuntos Comunitários;
II - 15%
ao órgão supervisor - IAR - Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Regional.
§ 1o Os órgãos proponentes decidirão quanto à
aplicação dos recursos a eles destinados e solicitarão à Assessoria de
Planejamento a correspondente suplementação orçamentária.
§ 2o Os órgãos proponentes terão prazo de 60
(sessenta) dias para apresentar plano de aplicação recursos resultantes; caso
não o faça nesse prazo, a Universidade poderá destinar os recursos a qualquer
outro projeto ou programa.
DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 12. Os projetos de Prestação de
Serviços serão aprovados da seguinte forma:
I - pela Câmara Departamental, quando se tratar de proposta de um único departamento;
II - pelo Conselho Departamental, quando se tratar de proposta de dois ou mais Departamentos do mesmo Centro;
III - o Conselho de Administração, quando se tratar de proposta de departamentos de diferentes centros de órgãos administrativos.
§ 1o Os projetos serão instruídos pelo IAR o qual
deverá emitir parecer técnico antes de sua aprovação.
§ 2o As atividades de caráter permanente deverão
ser autorizadas pelo CAD e reavaliadas a da dois anos.
Art. 13. A Coordenação dos Projetos de
Prestação de Serviços será realizada pelo(s) órgão(s) proponente(s).
Art. 14. A supervisão da execução dos projetos será
feita pelo IAR, a quem caberá instruir as Pró-Reitorias quanto às providências
de suas áreas.
§ 1o Os projetos com duração superior a 01 (um)
ano deverão apresentar relatórios anuais e final.
§ 2o Os projetos com duração inferior a 01 (um)
ano deverão apresentar apenas relatório final.
Art. 15. A responsabilidade técnica pelos
Projetos de Prestação de Serviços será do docente ou técnico administrativo
indicado pelo(s) órgãos(s) proponente(s). São atribuições do responsável:
I - responder tecnicamente pela qualidade e idoneidade do trabalho desenvolvido;
II - acompanhar o desenvolvimento do projeto verificando a disponibilidade dos recursos necessários à sua execução.
Art. 16. Poderão participar das atividades
de Prestação de Serviços os docentes e técnico-administrativos, desde que não
sejam prejudicadas suas funções junto a UEM, o que será atestado pela chefia
imediata, respeitados os encargos docentes determinados pelo Conselho de
Administração.
§ 1o Em cada exercício financeiro, a remuneração
total dos servidores, a título de partição em atividades de Prestação de
Serviços, não poderá ultrapassar o percentual máximo de 100% (cem por cento) do
valor de seu rendimento bruto anual.
§ 2o Só poderão ser remuneradas atividades de
Prestação de Serviços de caráter esporádico e duração limitada.
Art. 17. 0 desenvolvimento unicamente de projetos de
Prestação de Serviços esporádicos não gera ao docente direito para pleitear ou
manter o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE).
Art. 18. Os servidores técnico-administrativos poderão
participar nas atividades de Prestação de Serviços nas seguintes formas:
I - contratados especificamente para esse fim, sendo, portanto, vedada qualquer remuneração adicional;
II – a convite, cuja atividade estará computada na sua carga horária contratual e desde que não comprometa a atividade principal e não se caracterize como desvio de função.
Art. 19. 0 discente participará de atividades de
Prestação de Serviços sob uma das seguintes formas:
I - como
atividade de Estágio Curricular, obedecidas as normas do Estágio;
II - como
atividade de Estágio Extra-Curricular.
Art. 20. As propostas de participação de recursos
humanos sem vínculo empregatício com a UEM serão julgadas pelo IAR,
considerando basicamente os seguintes fatores:
a) a
impossibilidade do desenvolvimento do trabalho por servidor da UEM;
b) a
compatibilidade de remuneração atribuída, levando-se em conta, nesse sentido, a
possível equivalência com os níveis salariais da UEM.
Parágrafo
único. No projeto em que houver previsão de recursos em
"Serviços de Terceiros e encargos” para atender a pagamento de serviços
prestados, as despesas com participantes externos não poderão exceder 30% do
total do projeto; a alteração desse percentual dependera de autorização
expressa do Conselho de Administração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Quando as atividades de Prestação
de Serviços conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos
autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada, à UEM, a participação nos
direitos delas decorrentes, para desenvolvimento do Ensino, da Pesquisa e da
Extensão.
Art. 22. A remuneração de pessoal participante em
atividades de Prestação de Serviços, será autorizada para um período máximo de
6 (seis) meses, podendo ser renovada, por igual período, mediante relatórios
aprovados pelo órgão proponente mediante parecer prévio do IAR.
Art. 23. Os servidores não poderão exercer atividades
de Prestação de Serviços que digam respeito a seus interesses particulares, de
seus cônjuges, descendentes, ascendentes, ou colaterais até 3° grau.
Art. 24. As atividades de Prestação de Serviços em
desenvolvimento deverão ser adequadas ao disposto neste regulamento, num prazo
de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Administração (CAD).