R E S O L U Ç Ã O    121/88 - CAD

 

 

Aprova Regulamento do Desenvolvimento das Atividades de Prestação de Serviços pela UEM e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 0784/88,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica aprovado o Regulamento do Desenvolvimento das  Atividades de Prestação de Serviços pela Universidade 'Estadual de Maringá, anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2o  Fica determinado que não se aplica o disposto no Regulamento aprovado por esta resolução, nos casos disciplinados pela Resolução no 027/83-CAD.

            Art. 3o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução no 041/80-CAD e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 17 de maio de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.

 

 


 

REGULAMENTO DO DESENV0LVIMENTO DAS ATIVIDADES DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

CAPITULO  I

DA CARACTERIZAcAO

 

 

Art. 1o  As atividades de Prestação de Serviços realizadas pela UEM visam o atendimento à necessidade específica de Produção de Serviços ou Produção de Bens a pessoas ou entidades Públicas e privadas e podem ser permanentes ou esporádicos.

Art. 2o  Os Projetos de Produção de Serviços são aqueles que atendam a demanda específica mediante a utilização de conhecimentos e técnicas desenvolvidos ou aperfeiçoados pela UEM, podendo envolver, na sua execução, técnicos e/ou discentes com supervisão de docentes e/ou de profissional de nível superior.

Art. 3o  Os Projetos de Produção de Bens são aqueles que atendam a demanda específica, mediante a utilização de conhecimentos e técnicas de produção de bens, desenvolvidos ou aperfeiçoados pela UEM, e o uso de equipamentos técnico científicos que resultem um produto final de consumo ou permanente, podendo envolver, na sua execução técnicos e/ou discentes, com supervisão docente e/ou de profissional de nível superior.

Art. 4o  As atividades de Prestação de Serviços decorrerão das condições privilegiadas da UEM no que diz respeito ao saber científico, tecnológico e cultural, e somente serão autorizadas se não vierem em detrimento de outras atividades já programadas pela Universidade.

            Art. 5o  As atividades de Prestação de Serviços serão desenvolvidas com recursos humanos, materiais e financeiros, próprios ou não, na UEM ou fora dela.

Art. 6o  A aprovação das atividades de Prestação de Serviços fica condicionada à demonstração de viabilidade de obtenção de recursos humanos e financeiros e sua execução, à garantia da disponibilidade desses mesmos recursos.

            Art. 7o  A prestação de serviços, inclusive quando tratar-se de iniciativa da UEM, será formalizada mediante celebração de convênios ou contratos.

Parágrafo único:  A prestação de serviços pela UEM não será necessariamente objeto de celebração de convênio nos seguintes casos:

a)  serviços prestados pela UEM diretamente a pessoas físicas;

b)  serviços prestados a pessoas jurídicas com prazo de execução não superior a três meses, e cujo montante seja igual ou inferior a 200 (duzentos) MVRs.

 

CAPITULO  II

DA APRESENTAÇÃO

 

Art. 8o  As atividades de Prestação de Serviços poderão originar-se de solicitação da comunidade ou de iniciativa própria dos Departamentos, dos Órgãos Suplementares ou Órgãos Administrativos da UEM.

Art. 9o  As atividades de Prestação de Serviços serão propostas sob a forma de Projeto que, deverão contemplar basicamente os seguintes itens:

a)  identificação (titulo, autoria e forma);

b)  justificativa;

c)  objetivos gerais e específicos;

d)  metodologia;

e)  entidades/órgãos envolvidos;

f)  recursos materiais (existentes, pleiteados internamente e/ou alocados por agentes externos; quando financeiros, suas fontes e destinações);

g)  recursos humanos (indicar sua função na execução do projeto e as cargas horárias exigidas;

h)  cronograma de execução.

Parágrafo único:  As atividades de Prestação de Serviços que demandarem no total até 12 (doze) horas para sua execução serão dispensadas das exigências deste artigo.

            Art. 10.  Nos Projetos de Prestação de Serviços deverão ser elaboradas planilhas de custos para determinação dos preços dos serviços ou produtos, com os seguintes componentes:

            I - Estimativa do custo de pessoal, de professores e funcionários técnico-administrativos envolvidos no projeto;

II - remuneração adicional de pessoal, quando houver;

III - remuneração a pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do projeto;

IV - encargos patronais, aplicados sobre as despesas dos incisos I, II e III;

V - material de consumo;

VI - serviços de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;

VII - material permanente e equipamentos;

VIII - construção, reformas e adaptação de prédios;

IX - reserva técnica, correspondente a uma porcentagem definida pelos proponentes, aplicadas ao montante das despesas dos incisos anteriores, para cobrir despesas não previstas;

X - Até 10% (dez por cento) do montante das despesas dos incisos anteriores, a título de custos imputados, para cobrir despesas com depreciação, manutenção de equipamentos, aluguel, telefone, higiene e asseio, etc.;

            XI - 20% (vinte por cento), no mínimo, do montante das despesas dos incisos anteriores, a título de  taxa de administração.

§ 1o  0s preços e as planilhas de custos de que trata este artigo, deverão ser atualizados, periodicamente, de modo a acompanhar a variação dos custos.

§ 2o  Excepcionalmente e a critério do Reitor, essa taxa de administração poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

            Art. 11.  Os recursos financeiros obtidos através da taxa de administração deverão ser assim distribuídos:

I - 60% para o órgão de origem;

II - 25% para programas e bolsas de extensão universitária - PEA - Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários;

II - 15% ao órgão supervisor - IAR - Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Regional.

            § 1o  Os órgãos proponentes decidirão quanto à aplicação dos recursos a eles destinados e solicitarão à Assessoria de Planejamento a correspondente suplementação orçamentária.

            § 2o  Os órgãos proponentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar plano de aplicação recursos resultantes; caso não o faça nesse prazo, a Universidade poderá destinar os recursos a qualquer outro projeto ou programa.

 

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO

 

Art. 12.  Os projetos de Prestação de Serviços serão aprovados da seguinte forma:

I - pela Câmara Departamental, quando se tratar de proposta de um único departamento;

II - pelo Conselho Departamental, quando se tratar de proposta de dois ou mais Departamentos do mesmo Centro;

III - o Conselho de Administração, quando se tratar de proposta de departamentos de diferentes centros de órgãos administrativos.

§ 1o  Os projetos serão instruídos pelo IAR o qual deverá emitir parecer técnico antes de sua aprovação.

§ 2o  As atividades de caráter permanente deverão ser autorizadas pelo CAD e reavaliadas a da dois anos.

Art. 13.  A Coordenação dos Projetos de Prestação de Serviços será realizada pelo(s) órgão(s) proponente(s).

            Art. 14.  A supervisão da execução dos projetos será feita pelo IAR, a quem caberá instruir as Pró-Reitorias quanto às providências de suas áreas.

            § 1o  Os projetos com duração superior a 01 (um) ano deverão apresentar relatórios anuais e final.

            § 2o  Os projetos com duração inferior a 01 (um) ano deverão apresentar apenas relatório final.

Art. 15.  A responsabilidade técnica pelos Projetos de Prestação de Serviços será do docente ou técnico administrativo indicado pelo(s) órgãos(s) proponente(s). São atribuições do responsável:

I - responder tecnicamente pela qualidade e idoneidade do trabalho desenvolvido;

II - acompanhar o desenvolvimento do projeto verificando a disponibilidade dos recursos necessários à sua execução.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 16.  Poderão participar das atividades de Prestação de Serviços os docentes e técnico-administrativos, desde que não sejam prejudicadas suas funções junto a UEM, o que será atestado pela chefia imediata, respeitados os encargos docentes determinados pelo Conselho de Administração.

§ 1o  Em cada exercício financeiro, a remuneração total dos servidores, a título de partição em atividades de Prestação de Serviços, não poderá ultrapassar o percentual máximo de 100% (cem por cento) do valor de seu rendimento bruto anual.

§ 2o  Só poderão ser remuneradas atividades de Prestação de Serviços de caráter esporádico e duração limitada.

Art. 17.  0 desenvolvimento unicamente de projetos de Prestação de Serviços esporádicos não gera ao docente direito para pleitear ou manter o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE).

Art. 18.  Os servidores técnico-administrativos poderão participar nas atividades de Prestação de Serviços nas seguintes formas:

I - contratados especificamente para esse fim, sendo, portanto, vedada qualquer remuneração adicional;

II – a convite, cuja atividade estará computada na sua carga horária contratual e desde que não comprometa a atividade principal e não se caracterize como desvio de função.

Art. 19.  0 discente participará de atividades de Prestação de Serviços sob uma das seguintes formas:

I - como atividade de Estágio Curricular, obedecidas as normas do Estágio;

II - como atividade de Estágio Extra-Curricular.

Art. 20.  As propostas de participação de recursos humanos sem vínculo empregatício com a UEM serão julgadas pelo IAR, considerando basicamente os seguintes fatores:

a) a impossibilidade do desenvolvimento do trabalho por servidor da UEM;

b) a compatibilidade de remuneração atribuída, levando-se em conta, nesse sentido, a possível equivalência com os níveis salariais da UEM.

Parágrafo único.  No projeto em que houver previsão de recursos em "Serviços de Terceiros e encargos” para atender a pagamento de serviços prestados, as despesas com participantes externos não poderão exceder 30% do total do projeto; a alteração desse percentual dependera de autorização expressa do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO  V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  Quando as atividades de Prestação de Serviços conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada, à UEM, a participação nos direitos delas decorrentes, para desenvolvimento do Ensino, da Pesquisa e da Extensão.

Art. 22.  A remuneração de pessoal participante em atividades de Prestação de Serviços, será autorizada para um período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, por igual período, mediante relatórios aprovados pelo órgão proponente mediante parecer prévio do IAR.

Art. 23.  Os servidores não poderão exercer atividades de Prestação de Serviços que digam respeito a seus interesses particulares, de seus cônjuges, descendentes, ascendentes, ou colaterais até 3° grau.

Art. 24.  As atividades de Prestação de Serviços em desenvolvimento deverão ser adequadas ao disposto neste regulamento, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 24.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração (CAD).