R E S O L U Ç Ã O No 166/88 - CAD
Aprova
Regulamento de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos da Fundação
Universidade Estadual de Maringá.
Considerando
o contido no processo n° 0142/87,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento de Capacitação
dos Servidores Técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual de
Maringá em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de julho de 1988.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.
REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 1° A
Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos tem a finalidade de
atualizar, desenvolver e formar recursos humanos qualificados em todas as áreas
de atuação da Universidade, de forma a garantir um processo permanente de
melhoria do desempenho institucional.
Art. 2° São
objetivos específicos da Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos:
I - capacitar os servidores para o
melhor desempenho de suas funções;
II - criar condições de incentivos e adequações funcionais, com vistas a elevação dos níveis de motivação no trabalho;
III -
desenvolver o senso crítico e a criatividade dos servidores
técnico-administrativos;
IV -
incentivar a melhoria do desempenho organizacional, introduzindo novos
conhecimentos nas tarefas técnico-administrativas;
V - apoiar as atividades fins da Universidade, através da melhoria dos mecanismos do trabalho.
Art. 3° Para
consecução dos objetivos da Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos
será elaborado um Plano Geral de Capacitação.
§ 1° 0 Plano Geral de Capacitação
Técnico-administrativa deve ser precedido de um diagnóstico que identifique as
necessidades institucionais de desenvolvimento de recursos humanos nos diversos
órgãos administrativos.
§ 2° Para efeito deste Plano de Capacitação, os
órgãos administrativos citados no parágrafo anterior são os Centros e a
Reitoria, compreendida nesta todos os órgãos suplementares.
Art. 4o
0 planejamento, a coordenação e a supervisão do Plano Geral
de Capacitação cabem à Diretoria de Pessoal/Pró-Reitoria de
Administração-DPE/PAD, devendo esta utilizar-se da estrutura de outros órgãos
da Instituição sempre que necessário.
Art. 5° 0 Piano
Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos será constituído
dos seguintes programas:
I - educação básica, que visa a alfabetização e o Ensino de Primeiro e Segundo Graus.
II - treinamento, que visa a
qualificação através de cursos de curta duração, estágios e treinamentos em
serviço.
III -
Pós-Graduação "lato-sensu", que visa a qualificação do
técnico-administrativo através de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização,
objetivando a melhoria do desempenho funcional.
IV -
Pós-Graduação "stricto sensu", que visa a qualificação do servidor
técnico-administrativo na área de atuação.
§ 1° 0 Plano Geral de Capacitação dos Servidores
Técnico-administrativos deverá priorizar os programas de Educação Básica e de
Treinamento, afim de propiciar uma melhoria quantitativa e qualitativa nas atividades
fins da Universidade.
§ 2o
As prioridades das áreas de concentração para os programas
de capacitação "lato sensu" e "stricto sensu", serão
definidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta formulada pela
DPE/PAD.
Art. 6° 0 Plano
Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos será
operacionalizado mediante plano anual, elaborado pela DPE/PAD, tendo em conta
o Plano Global de Desenvolvimento da
FUEM, e do diagnóstico previsto no parágrafo 1o do art. 3o
deste regulamento.
Parágrafo único.
A elaboração do Plano Anual de Capacitação dos Servidores
Técnico-administrativos seguirá as seguintes etapas:
I - os
órgãos administrativos, ouvidos os servidores técnico-administrativos,
encaminharão à DPE/PAD os seus planos anuais, onde constem: metas, prioridades,
número de vagas, previsão de expansão do quadro, previsão das atividades
técnico-administrativas, critérios de seleção e demanda para capacitação.
II - a
DPE/PAD elaborará a proposta preliminar do Plano Geral de Capacitação dos Servidores
Técnico-administrativos, que será analisada pelo CAD, para a definição do
número de vagas.
III - com
base no número de vagas aprovadas pelo CAD, a DPE/PAD e os órgãos
administrativos farão a seleção e a indicação dos candidatos.
IV - o CAD apreciará e aprovará a versão definitiva do Plano
Anual de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos.
Art. 7o A elaboração do Plano Anual de Capacitação
dos Servidores Técnico-administrativos deverá observar os seguintes critérios:
I -
capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que
tenham grande efeito multiplicador;
II -
capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas estratégicas para o
desenvolvimento organizacional;
III -
capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que
venham propiciar o desenvolvimento ou a dinamização do processo fim da
Universidade.
IV -
capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que
propiciem a melhoria dos procedimentos técnicos e científicos utilizados na
administração universitária.
Art. 8o
A seleção e indicação dos candidatos para o Plano Anual de
Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos serão feitas pelos órgãos
administrativos, que deverão adotar critérios que levem em consideração, entre
outros, os seguintes itens:
I - Quanto
ao Órgão Administrativo:
a) a
capacitação desejada e de prioridade para o desenvolvimento do Setor; b) a
garantia do funcionamento das atividades do Setor;
c) a
adequação da capacitação pretendida as necessidades funcionais;
d) a
inexistência de pessoal com necessária qualificação para o desenvolvimento das
diversas atividades do Setor.
II -
Quanto ao Candidato:
a) a
potencialidade do candidato para a qualificação pretendida;
b) 0
desempenho profissional na Instituição;
c) 0 tempo
de serviço na Universidade.
Art. 9° Os
Programas de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos, far-se-ão na
própria Instituição ou através de afastamento integral ou parcial para outras
Instituições.
§ 1° 0 afastamento do servidor
técnico-administrativo, para outra Instituição só será possível quando a FUEM
não oferecer a modalidade de capacitação solicitada.
§ 2° 0 Servidor técnico-administrativo poderá
usufruir de bolsa de estudos e outras formas de auxílio oriundas de fonte
externa à Universidade, durante o período de afastamento.
Art. 10. 0
afastamento do servidor técnico-administrativo para Programas de Treinamentos
outras Instituições, dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração, podendo o
servidor receber auxílio para locomoção e estadia, de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Sem
prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os servidores
técnico-administrativos que se afastarem pelo Plano de Capacitação deverão
dedicar-se exclusivamente ao programa, sendo-lhes vetado o exercício de
qualquer atividade remunerada e a celebração de contrato de trabalho com outro
empregador.
Art. 12. Para os
Programas de Educação Básica e do Treinamento:
I - na
própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de
atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada a
necessidades do Setor e do Servidor;
II - em
outras Instituições, os prazos serão fixados pela DPE/PAD considerando a
duração das atividades e a disponibilidade do Setor.
Art. 13. Para o
Programa de Pós-Graduação "lato-sensu":
I - na
própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de
atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada as
necessidades do Setor e do Servidor;
II - em
outras Instituições, os prazos máximos serão limitados em 1 ano e 6 meses
quando se tratar de afastamento parcial e em 1 ano para afastamento integral.
Art. 14. Para o
Programa de Pós-Graduação "stricto sensu":
I - na
própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de
atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada às
necessidades do Setor e do Servidor.
II - em
outras Instituições, os prazos máximos serão limitados em 3 (três) anos para o
mestrado e em 4 (quatro) anos para o doutorado.
Art. 15. 0
acompanhamento das atividades dos servidores técnico-administrativos nos
Programas de Capacitação, será feito pelo órgão administrativo a que estiver
afeto, pela DPE/PAD e para Programas de Pós-Graduação, também pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 1° Os servidores participantes nos Programas de
Educação Básica e de Treinamento, terão o acompanhamento de suas atividades
através de análise de relatório apresentado pelo servidor e de relatório de
avaliação de desempenho do responsável por sua capacitação.
§ 2° Os servidores participantes nos Programas de
Pós-Graduação "lato sensu" e "stricto sensu", terão o
acompanhamento de suas atividades através de relatórios semestrais e anuais
respectivamente, apresentados pelo servidor e respectivo orientador, ou de
outros documentos que poderão ser solicitados.
Art. 16. Os
afastamentos serão concedidos por seis meses para pós-graduação "lato
sensu" e por um ano para pós-graduação "stricto sensu", podendo
ser prorrogados até os prazos máximos previstos nos artigos 13 e 14 deste
regulamento.
§ 1° As prorrogações previstas no caput
deste artigo serão concedidas pelo CAD, mediante pareceres do órgão
administrativo, da DPE/PAD e da PPG.
§ 2° Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos
por escrito, com antecedência mínima de 40 dias para pós-graduação
"lato-sensu" e de 60 dias para a "stricto sensu", da data
do término do último afastamento concedido, devidamente instruídos.
Art. 17. Para o
afastamento do servidor técnico-administrativo através dos Programas de
Capacitação previstos neste regulamento, deverá ser celebrado Termo de
Compromisso com a Universidade onde constarão seus direitos e deveres.
Art. 18. Após
retornar a Instituição, o servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de
trabalho da época do afastamento, devendo permanecer na Instituição:
I - o
mesmo tempo em que ficou afastado com vencimento, no caso de afastamento
integral;
II - a
metade do tempo em que permaneceu afastado, em regime de tempo parcial.
Art. 19. - 0 servidor que não se dispuser a
permanecer na Instituição, por qualquer motivo, deverá após os prazos concedidos,
pagar uma multa passível de juros legais e correção monetária, cujo valor pode
ser assim estipulado:
I - o
total dos salários recebidos durante o período de afastamento integral;
II - a
metade do valor total dos salários recebidos durante o período de afastamento
parcial.
Parágrafo único.
A multa mencionada no caput deste artigo não será
liberada em hipótese alguma, e não anula outras sanções legais e disciplinares
que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do termo de compromisso.
Art. 20. 0 servidor
que desistir ou for desligado do Programa de Capacitação, ou que por outro motivo qualquer fique
impossibilitado de obter a capacitação a qual se candidatou, terá sua
situação analisada segundo o regulamento de pessoal ou outros instrumentos, de
forma a resguardar os interesses da Instituição e os direitos do Servidor.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Caberão
a Assessoria Jurídica e a DPE/PAD a elaboração dos termos de compromisso
para os servidores que se afastarem integral ou parcialmente, de acordo com as
normas do presente regulamento.
Art. 2o Os casos
omissos serão analisados pelo CAD ouvida a DPE/PAD e a PPG quando se tratar de
Pós-Graduação.