R E S O L U Ç Ã O  No  166/88 - CAD

 

 

Aprova Regulamento de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

Considerando o contido no processo n° 0142/87,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica aprovado o Regulamento de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos da Fundação Universidade Estadual de Maringá em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de julho de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.

 

 

 

 

 

A N E X 0

 

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

 

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1°  A Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos tem a finalidade de atualizar, desenvolver e formar recursos humanos qualificados em todas as áreas de atuação da Universidade, de forma a garantir um processo permanente de melhoria do desempenho institucional.

Art. 2°  São objetivos específicos da Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos:

            I - capacitar os servidores para o melhor desempenho de suas funções;

       II - criar condições de incentivos e adequações funcionais, com vistas a elevação dos níveis de motivação no trabalho;

III - desenvolver o senso crítico e a criatividade dos servidores técnico-administrativos;

IV - incentivar a melhoria do desempenho organizacional, introduzindo novos conhecimentos nas tarefas técnico-administrativas;

        V - apoiar as atividades fins da Universidade, através da melhoria dos mecanismos do trabalho.

 

DAS NORMAS GERAIS DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO

 

Art. 3°  Para consecução dos objetivos da Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos será elaborado um Plano Geral de Capacitação.

§ 1°  0 Plano Geral de Capacitação Técnico-administrativa deve ser precedido de um diagnóstico que identifique as necessidades institucionais de desenvolvimento de recursos humanos nos diversos órgãos administrativos.

§ 2°  Para efeito deste Plano de Capacitação, os órgãos administrativos citados no parágrafo anterior são os Centros e a Reitoria, compreendida nesta todos os órgãos suplementares.

Art. 4o  0 planejamento, a coordenação e a supervisão do Plano Geral de Capacitação cabem à Diretoria de Pessoal/Pró-Reitoria de Administração-DPE/PAD, devendo esta utilizar-se da estrutura de outros órgãos da Instituição sempre que necessário.

Art. 5°  0 Piano Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos será constituído dos seguintes programas:

           I - educação básica, que visa a alfabetização e o Ensino de Primeiro e Segundo Graus.

           II - treinamento, que visa a qualificação através de cursos de curta duração, estágios e treinamentos em serviço.

III - Pós-Graduação "lato-sensu", que visa a qualificação do técnico-administrativo através de Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, objetivando a melhoria do desempenho funcional.

IV - Pós-Graduação "stricto sensu", que visa a qualificação do servidor técnico-administrativo na área de atuação.

§ 1°  0 Plano Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos deverá priorizar os programas de Educação Básica e de Treinamento, afim de propiciar uma melhoria quantitativa e qualitativa nas atividades fins da Universidade.

§ 2o  As prioridades das áreas de concentração para os programas de capacitação "lato sensu" e "stricto sensu", serão definidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta formulada pela DPE/PAD.

Art. 6°  0 Plano Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos será operacionalizado mediante plano anual, elaborado pela DPE/PAD, tendo em conta o  Plano Global de Desenvolvimento da FUEM, e do diagnóstico previsto no parágrafo 1o do art. 3o deste regulamento.

Parágrafo único.  A elaboração do Plano Anual de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos seguirá as seguintes etapas:

I - os órgãos administrativos, ouvidos os servidores técnico-administrativos, encaminharão à DPE/PAD os seus planos anuais, onde constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão de expansão do quadro, previsão das atividades técnico-administrativas, critérios de seleção e demanda para capacitação.

II - a DPE/PAD elaborará a proposta preliminar do Plano Geral de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos, que será analisada pelo CAD, para a definição do número de vagas.

III - com base no número de vagas aprovadas pelo CAD, a DPE/PAD e os órgãos administrativos farão a seleção e a indicação dos candidatos.

       IV - o CAD apreciará e aprovará a versão definitiva do Plano Anual de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos.

Art. 7o  A elaboração do Plano Anual de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos deverá observar os seguintes critérios:

I - capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que tenham grande efeito multiplicador;

II - capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas estratégicas para o desenvolvimento organizacional;

III - capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que venham propiciar o desenvolvimento ou a dinamização do processo fim da Universidade.

IV - capacitação de Servidores Técnico-administrativos em áreas de conhecimento que propiciem a melhoria dos procedimentos técnicos e científicos utilizados na administração universitária.

Art. 8o  A seleção e indicação dos candidatos para o Plano Anual de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos serão feitas pelos órgãos administrativos, que deverão adotar critérios que levem em consideração, entre outros, os seguintes itens:

I - Quanto ao Órgão Administrativo:

a) a capacitação desejada e de prioridade para o desenvolvimento do Setor; b) a garantia do funcionamento das atividades do Setor;

c) a adequação da capacitação pretendida as necessidades funcionais;

d) a inexistência de pessoal com necessária qualificação para o desenvolvimento das diversas atividades do Setor.

II - Quanto ao Candidato:

a) a potencialidade do candidato para a qualificação pretendida;

b) 0 desempenho profissional na Instituição;

c) 0 tempo de serviço na Universidade.

 

DA FORMA DE CAPACITAÇÃO, E DO APOIO INSTITUCIONAL

 

Art. 9°  Os Programas de Capacitação dos Servidores Técnico-administrativos, far-se-ão na própria Instituição ou através de afastamento integral ou parcial para outras Instituições.

§ 1°  0 afastamento do servidor técnico-administrativo, para outra Instituição só será possível quando a FUEM não oferecer a modalidade de capacitação solicitada.

§ 2°  0 Servidor técnico-administrativo poderá usufruir de bolsa de estudos e outras formas de auxílio oriundas de fonte externa à Universidade, durante o período de afastamento.

Art. 10.  0 afastamento do servidor técnico-administrativo para Programas de Treinamentos outras Instituições, dar-se-á sem prejuízo de sua remuneração, podendo o servidor receber auxílio para locomoção e estadia, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 11.  Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os servidores técnico-administrativos que se afastarem pelo Plano de Capacitação deverão dedicar-se exclusivamente ao programa, sendo-lhes vetado o exercício de qualquer atividade remunerada e a celebração de contrato de trabalho com outro empregador.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 12.  Para os Programas de Educação Básica e do Treinamento:

I - na própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada a necessidades do Setor e do Servidor;

II - em outras Instituições, os prazos serão fixados pela DPE/PAD considerando a duração das atividades e a disponibilidade do Setor.

Art. 13.  Para o Programa de Pós-Graduação "lato-sensu":

I - na própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada as necessidades do Setor e do Servidor;

II - em outras Instituições, os prazos máximos serão limitados em 1 ano e 6 meses quando se tratar de afastamento parcial e em 1 ano para afastamento integral.

Art. 14.  Para o Programa de Pós-Graduação "stricto sensu":

I - na própria Instituição, os prazos serão fixados através de cronograma de atividades elaborado pela DPE/PAD obedecendo a uma programação adequada às necessidades do Setor e do Servidor.

II - em outras Instituições, os prazos máximos serão limitados em 3 (três) anos para o mestrado e em 4 (quatro) anos para o doutorado.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 15.  0 acompanhamento das atividades dos servidores técnico-administrativos nos Programas de Capacitação, será feito pelo órgão administrativo a que estiver afeto, pela DPE/PAD e para Programas de Pós-Graduação, também pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1°  Os servidores participantes nos Programas de Educação Básica e de Treinamento, terão o acompanhamento de suas atividades através de análise de relatório apresentado pelo servidor e de relatório de avaliação de desempenho do responsável por sua capacitação.

§ 2°  Os servidores participantes nos Programas de Pós-Graduação "lato sensu" e "stricto sensu", terão o acompanhamento de suas atividades através de relatórios semestrais e anuais respectivamente, apresentados pelo servidor e respectivo orientador, ou de outros documentos que poderão ser solicitados.

Art. 16.  Os afastamentos serão concedidos por seis meses para pós-graduação "lato sensu" e por um ano para pós-graduação "stricto sensu", podendo ser prorrogados até os prazos máximos previstos nos artigos 13 e 14 deste regulamento.

§ 1°  As prorrogações previstas no caput deste artigo serão concedidas pelo CAD, mediante pareceres do órgão administrativo, da DPE/PAD e da PPG.

§ 2°  Os pedidos de prorrogação deverão ser feitos por escrito, com antecedência mínima de 40 dias para pós-graduação "lato-sensu" e de 60 dias para a "stricto sensu", da data do término do último afastamento concedido, devidamente instruídos.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 17.  Para o afastamento do servidor técnico-administrativo através dos Programas de Capacitação previstos neste regulamento, deverá ser celebrado Termo de Compromisso com a Universidade onde constarão seus direitos e deveres.

Art. 18.  Após retornar a Instituição, o servidor reassumirá suas funções no mesmo regime de trabalho da época do afastamento, devendo permanecer na Instituição:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado com vencimento, no caso de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que permaneceu afastado, em regime de tempo parcial.

Art. 19. - 0 servidor que não se dispuser a permanecer na Instituição, por qualquer motivo, deverá após os prazos concedidos, pagar uma multa passível de juros legais e correção monetária, cujo valor pode ser assim estipulado:

I - o total dos salários recebidos durante o período de afastamento integral;

II - a metade do valor total dos salários recebidos durante o período de afastamento parcial.

Parágrafo único.  A multa mencionada no caput deste artigo não será liberada em hipótese alguma, e não anula outras sanções legais e disciplinares que possam vir a ser aplicadas na época do rompimento do termo de compromisso.

Art. 20.  0 servidor que desistir ou for desligado do Programa de Capacitação, ou que por outro motivo qualquer fique impossibilitado de obter a capacitação a qual se candidatou, terá sua situação analisada segundo o regulamento de pessoal ou outros instrumentos, de forma a resguardar os interesses da Instituição e os direitos do Servidor.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21.  Caberão a Assessoria Jurídica e a DPE/PAD a elaboração dos termos de compromisso para os servidores que se afastarem integral ou parcialmente, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 2o  Os casos omissos serão analisados pelo CAD ouvida a DPE/PAD e a PPG quando se tratar de Pós-Graduação.