R E S O L U Ç Ã O    177/88 - CAD

 

 

Aprova Normas da BCE.

 

 

 

Considerando o contido no processo n° 0589/77,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Ficam aprovadas as Normas da Biblioteca Central em anexo, que passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência

Cumpra-se.

 

Maringá, 03 de agosto de 1988.

 

 

 

Fernando Ponte de Sousa.


 

A N E X 0

 

 

NORMAS DA BIBLIOTECA CENTRAL

 

CAPITULO I

 

DO USO DA BIBLIOTECA CENTRAL

 

      Art. 1o  A Biblioteca Central (BCE) é um órgão suplementar da Fundação Universidade Estadual de Maringá e está subordinada administrativamente à Reitoria.

Art. 2o  A Biblioteca Central é de livre acesso aos membros da comunidade universitária e ao público em geral.

Art. 3o  A Biblioteca Central atenderá de segunda a sexta-feira, nos períodos matutino, vespertino e noturno; aos sábados nos períodos matutino e vespertino

      Parágrafo único.  No período de férias, a Biblioteca poderá ter seu horário de funcionamento alterado, mediante ato da Reitoria.

Art. 4°  Para o acesso ao recinto da Biblioteca Central o usuário poderá portar material específico de estudo, deixando na Portaria os demais pertences.

Art. 5°  Os usuários deixarão as obras consultadas sobre as mesas.

Parágrafo único.  A organização e a reposição do acervo é atribuição exclusiva dos funcionários técnico-administrativos da Biblioteca.

 

CAPITULO II

 

DA INSCRIcAO

 

Art. 6°  Poderão inscrever-se, mediante cadastro, na Biblioteca Central:

I - alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela UEM;

II - docentes e demais servidores da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único.  poderá ser facultada a inscrição de pessoas ligadas temporariamente à UEM, desde que autorizadas e/ou apresentadas por autoridade competente.

Art. 7°  0 usuário inscrito tem arquivado na BCE um cartão de controle de empréstimo.

§ 1o  0 cartão de empréstimo é único, de caráter pessoal e intransferível.

§ 2°  0 cartão de empréstimo terá validade semestral.

§ 3°  Nos casos constantes do parágrafo único do art. 6°, o cartão de empréstimo tem validade somente para o período em que o usuário permanecer vinculado à Universidade.

§ 4°  0 cartão de empréstimo deverá ser obrigatoriamente utilizado nas transações referentes ao empréstimo domiciliar, devolução e renovação do material.

 

CAPÍTULO III

 

DO MATERIAL

 

Art. 8°  Constituem-se materiais de uso restrito na Biblioteca, portanto não disponíveis para o empréstimo domiciliar:

I - obras de referência;

II - obras classificadas como raras;

III - obras classificadas como especiais;

IV - material especial (microfichas, filmes, diapositivos, fotografias, mapas, atlas e similares);

V - obras reservadas pelos docentes nos períodos letivos;

VI  periódicos.

      § 1o  Os materiais referidos nos incisos I, IV e VI poderão ser emprestados dentro do que dispõe o art. 12.

§ 2°  Os materiais mencionados nos incisos III e V poderão ser emprestados, com prévia autorização da direção da Biblioteca e por períodos limitados, tais como:

a)  Nos dias de expediente normal e/ou véspera de feriados, após às 22h00, com o prazo de devolução até, no máximo, 08h00 do primeiro dia de expediente normal;

b)  Aos sábados, após às 16h30, com o prazo de devolução até às 08h00 do primeiro dia de expediente normal.

§ 3°  0 material mencionado no inciso VI, poderá ser emprestado dentro do disposto nas alíneas "a" e "b", somente para docentes.

      Art. 9°  Os demais materiais existentes no acervo da Biblioteca Central poderão ser emprestados observando-se as exigências constantes destas normas.

 

CAPITULO IV

 

DO EMPRÉSTIMO

 

      Art. 10.  Poderá usufruir do empréstimo o usuário devidamente inscrito na Biblioteca Central.

Art. 11.  A quantidade de material a ser retirado e os prazos de empréstimo deverão, dentre as diversas categorias, observar os seguintes critérios:

I - docente: 10 livros didático-científicos, pelo prazo de 60 dias;

II - aluno de pós-graduação e bolsista de iniciação científica: 5 volumes de livros didático-científicos pelo prazo de 30 dias;

III - aluno estagiário de graduação: 6 volumes de livros didático-científicos pelo prazo de 7 dias;

      IV - aluno de graduação e funcionário técnico-administrativo: 4 volumes de livros didático-científicos pelo prazo de 7 dias;

V -- usuário inscrito em caráter temporário: 3 volumes de livros didático-científicos pelo prazo determinado pela Direção da BCE, não superior a 60 dias.

§ 1°  As categorias constantes dos incisos I a V, poderão retirar, por um prazo não superior a 7 dias, apenas uma obra de ficção, de romance ou similares.

§ 2o  A Direção da Biblioteca poderá, a pedido da Reitoria, requisitar alguma obra emprestada a usuário, que tem 5 dias úteis para a devolução, a partir da notificação.

§ 3o  Os casos especiais de empréstimos serão julgados pela Direção da BCE.

§ 4°  Quando se tratar de bibliografias destinadas a consultas em projetos de ensino, pesquisa, ou extensão, os docentes responsáveis por estes projetos, poderão retirá-las mediante exposição de motivos, por um prazo de até 12 meses.

§ 5°  Havendo procura da obra por parte de outros usuários, após o período inicial de 60 dias, a direção da Biblioteca requisitará a obra emprestada ao usuário, que terá 48 horas para a devolução, a partir da notificação.

Art. 12.  Além do material mencionado no § 1o  do art. 9o, o docente responsável pela disciplina, poderá emprestar livros didático-científicos, para uso em sala de aula, por um prazo não superior a 24 horas.

Parágrafo único.  0 empréstimo a que se refere o Caput deste artigo, será autorizado mediante o preenchimento de um formulário específico e fornecido pela BCE.

 

CAPÍTULO V

 

DA RENOVAÇÃO

 

Art. 13.  0 empréstimo poderá ser renovado desde que não haja pedido de reserva.

Parágrafo único.  0 empréstimo só será renovado mediante a apresentação do material e dentro dos prazos estipulados no art. 11 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO VI

 

DA RESERVA

 

Art. 14.  0 usuário poderá solicitar reserva do material, desde que o empréstimo anterior tenha sido feito por outro usuário.

Art. 15.  0 material reservado ficará a disposição do usuário até 24 horas além do dia que foi devolvido na Biblioteca.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 16.  Constituem-se deveres do usuário, além dos já citados nestas Normas:

            I - submeter-se, ao sair do recinto da BCE, a inspeção na Portaria;

II - respeitar a ordem, a disciplina e o silêncio em todo o recinto da BCE;

III - devolver o material emprestado dentro do prazo estabelecido nestas Normas;

IV - responsabilizar-se por todos os danos causados ao material bibliográfico retirado. Nos casos de perda e/ou inutilização será obrigatória sua reposição por obra idêntica ou, em caso de.impossibilidade, por obra equivalente, a critério da Direção da BCE;

            V - preservar o patrimônio e o acervo da BCE;

VI - comparecer à Biblioteca quando solicitado;

VII - saldar a dívida referente a multas no caso de atraso na devolução;

VIII - respeitar os funcionários e demais usuários da Biblioteca.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

            Art. 17.  0 usuário que atrasar na devolução do material retirado sob qualquer forma de empréstimo, pagará multa em vigor por unidade e para cada dia de atraso, podendo, ainda, sofrer suspensão de empréstimo por tempo determinado.

§ 1°  0 atraso na devolução do material emprestado por mais de 5 dias úteis implicará para o usuário o pagamento de multa em dobro por unidade, triplicando-se o valor original da multa a partir do 15° dia útil em atraso.

§ 2°  A partir do 31° dia de atraso, o usuário terá suspenso o empréstimo na razão de dois dias para cada dia de atraso, a contar do 1° dia útil após o vencimento do empréstimo.

§ 3°  A não observância do prazo e horário de devolução do material emprestado dentro do que determinam as letras "a" e "b" do parágrafo 2° do art. 8° e art. 12, estipulados nestas Normas, acarretará em multa e suspensão do empréstimo na razão de um dia, respectivamente, para cada hora de atraso.

§ 4°  As suspensões do que trata este artigo, serão registradas no Cartão do usuário e, para efeito de cálculo, considerar-se-ão dias úteis para servidores e dias letivos para discentes.

§ 5°  Perderá o direito ao empréstimo do material do acervo da BCE:

I - até o final da vigência do Cartão, o usuário que num semestre, sofrer duas suspensões;

II - Por um semestre, o usuário que duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas for enquadrado nos parágrafos 2° e/ou 3° deste artigo.

Art. 18.  Enquanto perdurar algum débito, com a BCE, o usuário não poderá usufruir de empréstimos do material de seu acervo.

Art. 19.  Estará sujeito às sanções previstas nos Diplomas Legais da UEM e sofrerá até dois semestres consecutivos de suspensão dos empréstimos o usuário que:

I - retirar da BCE material do acervo de forma irregular;

II - cometer faltas consideradas graves e devidamente apuradas.

       § 1o  As sanções previstas no presente artigo não isentam o infrator da reposição do material ao se tratar do inciso I deste artigo.

§ 2°  Nos casos de reincidência o usuário tem o direito de empréstimo suspenso:

I - definitivamente, quando enquadrado no inciso I;

II - por tempo determinado pelo Reitor, quando enquadrado no inciso II.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  A renovação ou trancamento de matrícula, transferência e fornecimento de diploma, efetuar-se-ão somente após a Biblioteca Central atestar a inexistência de débitos por parte de alunos.

Art. 21.  Os servidores da UEM somente poderão ser desligados do quadro de pessoal da Universidade ou ser-lhes autorizado afastamento, após a confirmação da inexistência de débitos com a BCE.

Art. 22.  Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pela Direção da Biblioteca Central.