R E S O L U Ç Ã O  No  225/88-CAD

 

 

Dá provimento parcial a pedido de reconsideração da Resolução no 177/88-CAD e dá outras providências.

 

 

 

            Considerando o contido nas folhas 058 a 061 do processo no 589/77;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o  Fica dado provimento parcial ao pedido de reconsideração da Resolução 177/88-CAD, interposto pela Diretoria da .Biblioteca Central-BCE, através do protocolizado sob no 16.389/88, como segue:

Art. 3o  Alterar a redação para: ‘A Biblioteca poderá ter seu horário de funcionamento alterado mediante ato da Reitoria’.

Art. 12.  Alterar ‘Art. 9o’ por ‘Art. 8o’.”

Art. 2o  Fica negado provimento no que se refere aos artigos: 2o, 5o, 11 - Parágrafo 2o e 11 – parágrafo 4o devendo no entanto, este último, ter sua redação alterada para: “Quando tratar-se de bibliografias destinadas a consultas em projetos de ensino, pesquisa, extensão e atividades administrativas, os docentes e/ou responsáveis por estes projetos ou atividades, poderão retirá-las mediante exposição de motivos, por um prazo de até 12 meses.

Art. 3o  Fica alterada a redação do Parágrafo 5o, para:

“Havendo procura da obra por parte de outros usuários, após período inicial de 60 dias, quando se tratar do disposto no parágrafo anterior, a direção da biblioteca requisitará a obra emprestada ao usuário, que terá 48 horas para devolução, a partir da notificação".

Art. 4o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 06 de setembro de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.