R E S O L
U Ç Ã O No 225/88-CAD
Dá
provimento parcial a pedido de reconsideração da Resolução no
177/88-CAD e dá outras providências.
Considerando
o contido nas folhas 058 a 061 do processo no 589/77;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o Fica dado provimento parcial ao pedido de
reconsideração da Resolução 177/88-CAD, interposto pela Diretoria da
.Biblioteca Central-BCE, através do protocolizado sob no 16.389/88,
como segue:
“Art. 3o
Alterar a redação para: ‘A Biblioteca poderá ter seu horário de
funcionamento alterado mediante ato da Reitoria’.
Art. 12. Alterar ‘Art. 9o’ por ‘Art. 8o’.”
Art. 2o Fica negado
provimento no que se refere aos artigos:
2o, 5o, 11 - Parágrafo 2o e 11 –
parágrafo 4o devendo no entanto, este último, ter sua redação
alterada para: “Quando tratar-se de bibliografias destinadas a consultas em
projetos de ensino, pesquisa, extensão e atividades administrativas, os
docentes e/ou responsáveis por estes projetos ou atividades, poderão retirá-las
mediante exposição de motivos, por um prazo de até 12 meses.
Art. 3o Fica alterada a redação do Parágrafo 5o,
para:
“Havendo procura da obra por parte de outros usuários, após período
inicial de 60 dias, quando se tratar do disposto no parágrafo anterior, a
direção da biblioteca requisitará a obra emprestada ao usuário, que terá 48
horas para devolução, a partir da notificação".
Art. 4o Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 06 de setembro de 1988.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.