R E S 0 L U Ç Ã 0  No  229/88 - CAD

 

 

Aprova Convênio entre a FUEM e a SEED e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido no processo no 1.578/86;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCI0N0 A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  Fica aprovado o Convênio celebrado entre esta Fundação e a Secretaria de Estado da Educação-SEED, objetivando a realização do Curso de Formação de Professores para Educação Especial, na modalidade de Estudos Adicionais, na área de Deficiência Mental, Auditiva e Visual.

Art. 2o  Fica determinado que as despesas decorrentes do referido Curso, deverão ser cobertas pelos alunos e pelos recursos obtidos por esta Instituição, através de Convênios para a manutenção do Curso.

Art. 3o  Para a fixação da mensalidade dos alunos considerar-se-á:

a)  número mínimo de 30 alunos por turma totalizando 90 alunos (mínimo para as três turmas);

b) custo previsto de Cz$ 8.100.00,00 (oito milhões e cem mil cruzados) descontados os recursos obtidos através do convênio com a SEED no montante de Cz$ 2.100.000,00(dois milhões e cem mil cruzados), totalizando Cz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados).

c) a taxa a ser cobrada dos alunos será dividida em 12 parcelas mensais sendo as 6 primeiras no valor de Cz$ 3.704,00 (três mil, setecentos e quatro cruzados) e as 6 últimas no valor de Cz$ 7.408,00 (sete mil, quatrocentos e oito cruzados).

Art. 4o  Fica determinado que:

1- a Universidade deverá desenvolver esforços para que o transporte, refeições e estadia dos docentes para as turmas de Cianorte sejam custeados pela Prefeitura daquela cidade;

2- os recursos obtidos através de novos Convênios ou de Aditivos ao Convênio com a SEED, serão utilizados para cobrir o déficit que porventura venha a existir ou repassados aos alunos, como abatimento em suas mensalidades na hipótese da não existência destes déficits.

Art. 5o  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 06 de setembro de 1988.

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.