R E S O L U Ç Ã  O    239/88 - CAD

 

 

Fixa diretrizes para o Programa de Capacitação para Recém-Graduados e dá outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no processo no 1237/88;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

0 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1o  A Universidade Estadual de Maringá abrirá vagas anuais para a Capacitação de Recém-Graduados egressos de seus cursos acadêmicos, bem como para profissionais ou ex-alunos de outras Instituições de Ensino Superior, que pretendam realizar cursos em áreas de grande interesse da Universidade Estadual de Maringá.

§ 1o  A definição das vagas de que trata o "caput" deste artigo, será feita pelo Conselho de Administração com base no Plano Geral elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa pós-Graduação e no montante de bolsas de estudo concedidas pela Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES.

§ 2°  A Capacitação de Recém-Graduados envolverá programas de Aperfeiçoamento/Especialização, Mestrado ou Doutorado, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação e recomendados pela CAPES.

§ 3o  No caso de programa de Aperfeiçoamento/Especialização, somente serão aceitas inscrições para este nível, quando constituir-se em pré-requisito para ingresso em programa de Mestrado ou Doutorado e apresentada a documentação exigida pela CAPES.

Art. 2°  Buscar-se-á priorizar a concessão das citadas bolsas:

I - aos departamentos que dão suporte aos cursos em implantação;

II - aos departamentos que apresentam baixa demanda para a Capacitação docente;

III - aos departamentos que enfrentam grandes dificuldades para a contratação de profissionais titulados;

IV - aos departamentos que dispõem de recém-graduados com grande potencial de desenvolvimento, que justifiquem o investimento;

Art. 3°  0 acolhimento das inscrições dos interessados e a posterior seleção são incumbência do departamento de origem, que enviará à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a relação dos candidatos selecionados por ordem de classificação geral.

Parágrafo único.  As inscrições serão abertas semestralmente pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que enviará ofícios aos departamentos, informando, dentre outras coisas, a data de devolução da lista dos selecionados, os requisitos para solicitação da bolsa, bem como as exigências da CAPES para que o candidato esteja habilitado a recebe-la.

Art. 4°  0 Conselho de Administração poderá conceder bolsas de estudo complementares, com recursos provenientes do orçamento da Universidade Estadual de Maringá, para recém-graduados interessados em vincularem-se a programas de iminente interesse institucional.

Parágrafo único.  0 disposto neste artigo será regulamentado pelos conselhos competentes;

Art. 5°  A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação elaborará o Plano Geral de Capacitação para Recém-Graduados, a partir dos Planos Departamentais, e o submeterá ao Conselho de Administração para definição das vagas por departamento, nos termos do § 1o do art. 1° desta resolução.

Art. 6o  Fica delegada competência ao Reitor para concessão de bolsas, bem como para conceder prorrogações regulamentares, de acordo com os prazos máximos fixados pela CAPES, nos termos desta resolução.

Art. 7°  Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de setembro de 1988.

 

 

 

Manoel Jacó Garcia Gimenes.