R E S O L U Ç Ã O N°
239/88 - CAD
Fixa
diretrizes para o Programa de Capacitação para Recém-Graduados e dá outras
providências.
Considerando
o contido no processo no 1237/88;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da FUEM,
0 CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá abrirá
vagas anuais para a Capacitação de Recém-Graduados egressos de seus cursos
acadêmicos, bem como para profissionais ou ex-alunos de outras Instituições de
Ensino Superior, que pretendam realizar cursos em áreas de grande interesse da
Universidade Estadual de Maringá.
§ 1o A definição das vagas de que trata o
"caput" deste artigo, será feita pelo Conselho de Administração com
base no Plano Geral elaborado pela Pró-Reitoria de Pesquisa pós-Graduação e no
montante de bolsas de estudo concedidas pela Coordenadoria de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior-CAPES.
§ 2° A Capacitação de Recém-Graduados envolverá
programas de Aperfeiçoamento/Especialização, Mestrado ou Doutorado, devidamente
credenciados pelo Conselho Federal de Educação e recomendados pela CAPES.
§ 3o No caso de programa de
Aperfeiçoamento/Especialização, somente serão aceitas inscrições para este
nível, quando constituir-se em pré-requisito para ingresso em programa de
Mestrado ou Doutorado e apresentada a documentação exigida pela CAPES.
Art. 2° Buscar-se-á priorizar a concessão das
citadas bolsas:
I - aos
departamentos que dão suporte aos cursos em implantação;
II - aos
departamentos que apresentam baixa demanda para a Capacitação docente;
III - aos
departamentos que enfrentam grandes dificuldades para a contratação de
profissionais titulados;
IV - aos
departamentos que dispõem de recém-graduados com grande potencial de
desenvolvimento, que justifiquem o investimento;
Art. 3° 0 acolhimento das inscrições dos
interessados e a posterior seleção são incumbência do departamento de origem,
que enviará à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a relação dos candidatos
selecionados por ordem de classificação geral.
Parágrafo
único. As inscrições serão
abertas semestralmente pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, que
enviará ofícios aos departamentos, informando, dentre outras coisas, a data de
devolução da lista dos selecionados, os requisitos para solicitação da bolsa,
bem como as exigências da CAPES para que o candidato esteja habilitado a
recebe-la.
Art. 4° 0 Conselho de Administração poderá conceder
bolsas de estudo complementares, com recursos provenientes do orçamento da
Universidade Estadual de Maringá, para recém-graduados interessados em
vincularem-se a programas de iminente interesse institucional.
Parágrafo
único. 0 disposto neste
artigo será regulamentado pelos conselhos competentes;
Art. 5° A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
elaborará o Plano Geral de Capacitação para Recém-Graduados, a partir dos
Planos Departamentais, e o submeterá ao Conselho de Administração para
definição das vagas por departamento, nos termos do § 1o do art. 1°
desta resolução.
Art. 6o Fica delegada competência ao Reitor para
concessão de bolsas, bem como para conceder prorrogações regulamentares, de
acordo com os prazos máximos fixados pela CAPES, nos termos desta resolução.
Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de setembro de 1988.
Manoel Jacó Garcia Gimenes.